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Letra (b)
Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos cocredores, o devedor se exonera da obrigação.
Dispõe o art. 267 do Código Civil:
“Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
a) Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
c) Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais (c); o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve (d).
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Nova redação do artigo 274 CC " O julgamento contrário a um dos credores solidários não
atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem
prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em
relação a qualquer deles.”
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Atenção!
"Nova redação do artigo 274 CC " O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.”
Dada pelo art. 1068 do Novo CPC (2015). Está em vacatio!!!!!!
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Lembrar que:Na solidariedade: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.Nas obrigações indivisíveis: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
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LETRA B CORRETA Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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Erro da letra 'A'
CC - Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Logo, se a obrigação for indivisível os herdeiros de credor solidário poderão cobrar a TOTALIDADE DO CRÉDITO e não apenas a parte de seu quinhão hereditário.
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Analisando as alternativas:
A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário,
salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A".
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
(Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários
não atinge os demais.
Incorreta letra “C".
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
(Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D".
Gabarito: ALTERNATIVA B.
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A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A”.
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais.
Incorreta letra “C”.
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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:
A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A”.
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais.
Incorreta letra “C”.
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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:
A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A”.
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais.
Incorreta letra “C”.
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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:
A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A”.
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais.
Incorreta letra “C”.
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A”.
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais.
Incorreta letra “C”.
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A”.
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais.
Incorreta letra “C”.
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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:
A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A”.
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais.
Incorreta letra “C”.
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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:
A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A”.
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais.
Incorreta letra “C”.
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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:
A) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, mesmo se a obrigação for indivisível.
Código Civil:
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes
terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu
quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Incorreta letra “A”.
B) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os
efeitos, a solidariedade.
Código Civil:
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para
todos os efeitos, a solidariedade.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) O julgamento contrário a um dos credores solidários atinge os
demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais.
Incorreta letra “C”.
D) O julgamento favorável a um dos credores solidários em nenhum caso aproveita
aos demais.
Código Civil:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. (Vide Lei
nº 13.105, de 2015) (Vigência)
O julgamento favorável a um dos credores
solidários aproveita aos demais, a menos que se funde em exceção pessoal ao
credor que o obteve.
Incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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Por que a alternativa "B" está correta?
A alternativa "B" é cópia do artigo art. 271 do CC ("Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.")
Mas qual é o fundamento do artigo 271?
Em primeiro lugar é preciso diferenciar obrigação solidária e obrigação indivisível. Elas são coisas distintas, e uma não influencia a outra.
Veja que a solidariedade é de fundo subjetivo, não decorre da natureza do negócio, mas sim da vontade das partes, ou da vontade da lei. Não está centrada no objeto, como ocorre com as obrigações indivisíveis.
A manutenção da solidariedade na conversão da prestação em perdas e danos é regra consagrada em nosso ordenamento jurídico (Art. 902 do CC de 1916). Essa regra tem como escopo impedir que o devedor use de suposto subterfúgio para deixar de cumprir a obrigação inicialmente pactuada. Num certo sentido tem guarida no princípio da boa-fé.
A título de curiosidade, vale mencionar que ocorreu supressão de parte do disposto no art. 902 do Código de 1916 relativa aos juros de mora. Isto não afeta em nada o entendimento do artigo, mesmo porque juros são acessórios, que têm de seguir o regime jurídico do principal, no caso, a solidariedade.
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ART. 271, CC
"Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsite, para todos os efeitos, a solidariedade."
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Mantém a solidariedade, o que não subsiste é a indivisibilidade.
Ver: arts, 263 e 271, CC