Analisando as alternativas:
A) Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente
a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras
por modo vicioso.
Código Civil:
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de
alguma das outras por modo vicioso.
Correta letra “A".
B) O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Código Civil:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar,
aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os
frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois
de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Correta letra “B".
C) Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;
assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas
Código Civil:
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as
benfeitorias necessárias;
não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas.
Incorreta letra “C". Gabarito da
questão.
D) Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos,
logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Código Civil:
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e
percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos
dia por dia.
Correta letra “D".
Gabarito: ALTERNATIVA C