Analisando as alternativas:
A) Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições
de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau
imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem
concorrer na proporção dos respectivos recursos, mas intentada ação contra uma
delas, as demais não serão chamadas a integrar a lide.
Código Civil:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar,
não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a
concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar
alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a
lide.
Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de
grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos,
e intentada ação
contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide.
Incorreta letra “A".
B) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do
devedor.
Código Civil:
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor, na forma do
art.
1.694.
A obrigação de prestar alimentos
se transmite aos herdeiros
do devedor.
Incorreta letra “B".
C) Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não
tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Código Civil:
Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a
necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem
aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando
o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não
tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) O concubinato do credor não faz cessar o dever de prestar
alimentos.
Código Civil:
Art. 1.708.
Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de
prestar alimentos.
O concubinato do credor
faz cessar o dever de
prestar alimentos.
Incorreta letra “D".
Gabarito: ALTERNATIVA C.