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ID
1540051
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre alimentos, nos termos do que dispõe o Código Civil brasileiro, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 1.704 Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.



    a) Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.



    b) Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.



    d) Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 1.704 Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

  • Analisando as alternativas:

    A) Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, mas intentada ação contra uma delas, as demais não serão chamadas a integrar a lide. 

    Código Civil:

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e intentada ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. 

    Incorreta letra “A".


    B) A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor. 

    Código Civil:

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    A obrigação de prestar alimentos se transmite aos herdeiros do devedor.

    Incorreta letra “B".


    C) Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    Código Civil:

    Art. 1.704. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O concubinato do credor não faz cessar o dever de prestar alimentos. 

    Código Civil:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    O concubinato do credor faz cessar o dever de prestar alimentos.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito: ALTERNATIVA C.
  • Os alimentos são fixados em razão da situação financeira do alimentante ou da necessidade do alimentado. Em outras palavras, a exoneração ou a redução dos alimentos, assim como a majoração, somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade.

     

    Ocorre que haverá um caso em que o Código, excepcionalmente, estipula que a obrigação alimentar será exclusivamente fixada em valor indispensável à sobrevivência do alimentando: a necessidade e o isolamento do cônjuge declarado culpado.

     

    Cumpre notar que, mesmo diante da separação judicial, remanesce a obrigação alimentar. Neste sentido, se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial (art. 1.704 do CC).

     

    Na última das hipóteses, se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. Parágrafo único do art. 1.704 do CC.

     

     

    Resposta: letra C.

     

    Bons estudos! :)

  • sobre a "B".

    Redação do 1700 não faz sentido.

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-03/transmissibilidade-alimentos-lei-doutrina-stj-parte

    Não se herda dívidas:

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Isso significa que o herdeiro paga a prestação alimentar com os bens que recebeu do falecido, jamais com seus próprios bens.

    STJ (Resp. 1.354.693- SP – 26/11/2014)

    voto-vencedor de autoria da ministra Nancy Andrighi é o seguinte:

    i) A morte do alimentante traz consigo a extinção da personalíssima, obrigação alimentar, pois não se pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de perdurar por cerca de quatro anos após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos herdeiros, filhos do de cujus;

    ii) Não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite se protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos, após a morte do alimentante;

    iii) Qualquer interpretação diversa, apesar de gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC-02, vergaria de maneira inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos.