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ID
1540057
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre Sucessão Testamentária, nos termos do Código Civil brasileiro, considere as seguintes afirmativas:

I. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

II. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

III. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, mas o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Item I Art. 1.868 Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    Item II Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros

    Item III Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
  • Analisando os itens sobre Sucessão Testamentária, nos termos do Código Civil brasileiro:

    I. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

    Código Civil:

    Art. 1.868. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

    Correta afirmativa I.


    II. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. 

    Código Civil:

    Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

    Correta afirmativa II.


    III. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, mas o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. 

    Código Civil:

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Incorreta afirmativa III.


    Está correto apenas o que se afirma em: 

    C) I e II – Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Gabarito: ALTERNATIVA C.
  • conforme art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • Letra C. O examinador cobrou conhecimento texto de lei.

    Do Testamento cerado

    Art.  1.868, CC: Parágrafo único.  O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas. (Enunciado da afirmativa I)

    Das Disposiçòes testamentárias

    Art.  1.907 CC.:  Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. (Enuncaido da afirmativa II)

  • Código Civil

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • CUIDADO (quase confundi rsrs):

    Testamento Público >>> Pode ser escrito MANUALMENTE ou MECANICAMENTE >>> desde que RUBRICADAS todas as páginas.


    Testamento Cerrado >>> Pode ser escrito MECANICAMENTE >>> desde que NUMERE e AUTENTIQUE, com sua ASSINATURA, todas as páginas.

  •  Art. 1.907 CC. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros
     

    MUITO CUIDADO:

    1º EXEMPLO, ONDE NÃO SE APLICA O ARTIGO 1.907 CC, POIS OS PRIMEIROS TAMBÉM RECEBEM.

    Um pai contempla com cláusula expressa que saíra da disponível, três dos  sete filhos. Sendo que a herança total é de R$1.000.000,00 e cada contemplado recebeu um bem no valor de R$ 150.000,00. Logo, dentro da disponível.

    Então, os três primeiros recebem o valor contemplado e os R$ 650.000,00 restantes serão divididos em sete partes iguais, recebendo cada um dos três novamente mais a sétima parte dos R$ 650.000,00.

    2º EXEMPLO, ONDE SE APLICA O ARTIGO 1.907 CC, POIS OS PRIMEIROS NÃO RECEBEM MAIS.

    O mesmo pai que tem sete filhos contenpla três de seus irmãos (irmãos do doador) com uma quantia de R$ 150.000,00 cada um, porém nada fala a respeito do restante de sua herança. Sendo que o patrimônio total é de R$ 1.000.000,00. Obeserve que a ordem de sucessão é descendentes, ascendentes +conjuge, conjuge e por último os colaterais (no caso os irmão do doador entram aqui, depois do conjuge).

    Se os filhos do doador não concorrem com os tios (irmãos do doador), e há expressa doação, primeiro cumpre-se o valor legado  e depois, o que sobrar (R$ 650.000,00) será dividido entre os sete filhos, herdeiros necessários, seguindo-se a ordem do art. .829 CC.

    Veja que neste caso os primeiros contemplados não recebem novamente e, aliás, podem não receber tudo se ultrapassar a disponível, sendo necessário minorar o valor legado para que a doação nao avance sobre a parte legítima.

  • Ignorem o ROBSON R.;

    Ele mistura a parte disponivel com remanescente da disponivel com a legítima.

    Regra: cumpre-se o testamento. Exceção: redução da disposição test.

    Se houver remanescente da disponivel = integra a legítima.

    OBS: Se Herdeiro legitimo receber da parte disponivel, não vai ser reduzida/compensada a legitima.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

  • Gabarito letra C. Art. 1.907 CC. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros

    Art. 1.868, do CC, O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

    Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.