-
Letra (c)
Item I Art. 1.868 Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Item II Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros
Item III Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
-
Analisando os itens sobre Sucessão Testamentária, nos termos do Código Civil brasileiro:
I. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu
subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Código Civil:
Art. 1.868. Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito
mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua
assinatura, todas as paginas.
Correta afirmativa I.
II. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,
distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as
porções hereditárias dos primeiros.
Código Civil:
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de
outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar,
depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Correta afirmativa II.
III. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, mas o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Código Civil:
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida
o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da
capacidade.
Incorreta afirmativa III.
Está correto apenas o que se afirma em:
C) I e II – Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito: ALTERNATIVA C.
-
conforme art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
-
Letra C. O examinador cobrou conhecimento texto de lei.
Do Testamento cerado
Art. 1.868, CC: Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas. (Enunciado da afirmativa I)
Das Disposiçòes testamentárias
Art. 1.907 CC.: Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. (Enuncaido da afirmativa II)
-
Código Civil
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
-
CUIDADO (quase confundi rsrs):
Testamento Público >>> Pode ser escrito MANUALMENTE ou MECANICAMENTE >>> desde que RUBRICADAS todas as páginas.
Testamento Cerrado >>> Pode ser escrito MECANICAMENTE >>> desde que NUMERE e AUTENTIQUE, com sua ASSINATURA, todas as páginas.
-
Art. 1.907 CC. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros
MUITO CUIDADO:
1º EXEMPLO, ONDE NÃO SE APLICA O ARTIGO 1.907 CC, POIS OS PRIMEIROS TAMBÉM RECEBEM.
Um pai contempla com cláusula expressa que saíra da disponível, três dos sete filhos. Sendo que a herança total é de R$1.000.000,00 e cada contemplado recebeu um bem no valor de R$ 150.000,00. Logo, dentro da disponível.
Então, os três primeiros recebem o valor contemplado e os R$ 650.000,00 restantes serão divididos em sete partes iguais, recebendo cada um dos três novamente mais a sétima parte dos R$ 650.000,00.
2º EXEMPLO, ONDE SE APLICA O ARTIGO 1.907 CC, POIS OS PRIMEIROS NÃO RECEBEM MAIS.
O mesmo pai que tem sete filhos contenpla três de seus irmãos (irmãos do doador) com uma quantia de R$ 150.000,00 cada um, porém nada fala a respeito do restante de sua herança. Sendo que o patrimônio total é de R$ 1.000.000,00. Obeserve que a ordem de sucessão é descendentes, ascendentes +conjuge, conjuge e por último os colaterais (no caso os irmão do doador entram aqui, depois do conjuge).
Se os filhos do doador não concorrem com os tios (irmãos do doador), e há expressa doação, primeiro cumpre-se o valor legado e depois, o que sobrar (R$ 650.000,00) será dividido entre os sete filhos, herdeiros necessários, seguindo-se a ordem do art. .829 CC.
Veja que neste caso os primeiros contemplados não recebem novamente e, aliás, podem não receber tudo se ultrapassar a disponível, sendo necessário minorar o valor legado para que a doação nao avance sobre a parte legítima.
-
Ignorem o ROBSON R.;
Ele mistura a parte disponivel com remanescente da disponivel com a legítima.
Regra: cumpre-se o testamento. Exceção: redução da disposição test.
Se houver remanescente da disponivel = integra a legítima.
OBS: Se Herdeiro legitimo receber da parte disponivel, não vai ser reduzida/compensada a legitima.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
-
Gabarito letra C. Art. 1.907 CC. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros
Art. 1.868, do CC, O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.