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Letra (c)
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
a) Art. 350 Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
b) Art.349 Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
d) Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
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Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 350, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa B) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 349, parágrafo único, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa C) Determina o art. 353, caput, do CPC/73, que "a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 350, caput, do CPC/73. Afirmativa correta.
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NOVO CPC - arts relacionados
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
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Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
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Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
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O novo CPC não traz regra específica relativa à confissão extrajudicial feita por escrito (art. 353, caput, do CPC de 1973), diferentemente do que se dava no Projeto do Senado. Prevalece, pois, a previsão genérica do art. 389 a ser avaliada, caso a caso, pelo magistrado. Logo acredito que a C continue errada, pois não podemos afirmar. Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Letra C.