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ID
1540102
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 738 § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.


  • Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Complementando as respostas dos colegas:

    B) (ERRADA) Com base no "Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (grifo nosso)

  • LETRA A: CORRETA - Art. 738. §1°. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    LETRA B: INCORRETA - Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    LETRA C: INCORRETA - ART. 739-A. §4°.  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). 

    OBS: trata-se de artigo com interpretação duvidosa: 1) regra: a concessão de efeitos suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspende a execução contra os demais; exceção (não suspenderá quanto aos demais): quando o fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. Nesta hipótese a letra 'c' também estaria correta e a questão deveria ser anulada.

    LETRA D: INCORRETA - Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.  §1°.  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 738, §1º, do CPC/73. É importante lembrar que, tratando-se de cônjuges, o prazo será contato a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 736, parágrafo único, do CPC/73, que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes...". Conforme se nota, os embargos não serão opostos nos próprios autos da execução, mas em apartado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 739-A, §4º, do CPC/73, que "a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que os embargos do executado não tenham efeito suspensivo (art. 739-A, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • (CPC/2015)

    a. CORRETA.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    b. INCORRETA.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    c. INCORRETA.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

     

    d. INCORRETA.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.