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Letra (a)
Art. 738 § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
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Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Complementando as respostas dos colegas:
B) (ERRADA) Com base no "Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal." (grifo nosso)
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LETRA A: CORRETA - Art. 738. §1°. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
LETRA B: INCORRETA - Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
LETRA C: INCORRETA - ART. 739-A. §4°. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
OBS: trata-se de artigo com interpretação duvidosa: 1) regra: a concessão de efeitos suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspende a execução contra os demais; exceção (não suspenderá quanto aos demais): quando o fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. Nesta hipótese a letra 'c' também estaria correta e a questão deveria ser anulada.
LETRA D: INCORRETA - Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1°. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 738, §1º, do CPC/73. É importante lembrar que, tratando-se de cônjuges, o prazo será contato a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido. Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 736, parágrafo único, do CPC/73, que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes...". Conforme se nota, os embargos não serão opostos nos próprios autos da execução, mas em apartado. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 739-A, §4º, do CPC/73, que "a concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que os embargos do executado não tenham efeito suspensivo (art. 739-A, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
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(CPC/2015)
a. CORRETA.
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
b. INCORRETA.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
c. INCORRETA.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
d. INCORRETA.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.