Letra D - Art. 79, CTN - Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de
necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Obs1: Importante!!! Não podem ensejar taxas: O serviço que não pode ser prestado em uma unidade
autônoma, podendo ser prestado apenas de forma geral, não pode ensejar taxa. Então, o serviço público
contrário aos parâmetros estabelecidos na lei não ensejará taxa no Brasil. Esse serviço é chamado de geral
(universal ou ut universi), ou seja, aquele prestado indistintamente à coletividade.
Então, não podem ensejar taxa, pois são serviços públicos gerais: (1) segurança pública; (2) iluminação
pública; (3) limpeza de logradouros públicos;