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ID
1540144
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Deduz-se do enunciado 20 da Súmula do Órgão Especial do egrégio TJMG – “São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos” – que

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Art. 79, CTN - Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

    I - utilizados pelo contribuinte:

    a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

    b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade

    administrativa em efetivo funcionamento;

    II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de

    necessidades públicas;

    III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

    Obs1: Importante!!! Não podem ensejar taxas: O serviço que não pode ser prestado em uma unidade

    autônoma, podendo ser prestado apenas de forma geral, não pode ensejar taxa. Então, o serviço público

    contrário aos parâmetros estabelecidos na lei não ensejará taxa no Brasil. Esse serviço é chamado de geral

    (universal ou ut universi), ou seja, aquele prestado indistintamente à coletividade.

    Então, não podem ensejar taxa, pois são serviços públicos gerais: (1) segurança pública; (2) iluminação

    pública; (3) limpeza de logradouros públicos;

  • Como diria Zé Graca: Míticoooooooooooooooooo.