SóProvas


ID
1540156
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência no direito tributário, é correta a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos

    B) Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    C) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

      I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 

      II - pelo protesto judicial;

      III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

      IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor


    D) Tributo não declarado e não pago → termo inicial é o do Art. 173, I
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


    bons estudos

  • Lembrando que o artigo 173 ctn, é decadencial tal prazo, visto que visa CONSTITUIR.
  • Não entendi o porquê da letra D estar certa, já que no caso de lançamento por homologação o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue- se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º/ CTN). Fiquei com dúvidas... será se foi anulada a questão?


  • Gisele, se houvesse sido declarado, não há que se falar em decadência - súmula 436 STJ ( A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco) - o crédito já estaria constituído e ai começa a contar o prazo prescricional para a ação de cobrança (art. 174 CTN) .


    Dito isso, não houve pagamento na data prevista (presume-se não declarado, pois se tivesse sido declarado a questão necessariamente teria que dar essa informação) assim recorremos a regra geral de prescrição do art. 173, I do CTN ( sugiro a leitura do capitulo sobre prescrição e decadência do livro do Ricardo Alexandre).


    **Cumpre advertir que, se houver inicio de ação fiscal tributária ou qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, de acordo com o paragrafo único do art. 173, não contará o prazo decadencial do exercício seguinte( regra geral do inciso I), e sim do inicio da ação ou medida preparatória, de acordo com o Pu do art 173.
    Para exemplificar essa ultima observação vejam como foi cobrado na PGM - Salvador 2015 ( infelizmente ainda não disponível no QC)


    *No dia 27/8/2015, iniciou-se ação fiscal tributária no município de Salvador - BA mediante a qual se constatou que determinado contribuinte deixou de declarar e recolher o ISSQN sobre serviços prestados durante os meses de janeiro a maio de 2012. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos correlatos, assinale a opção correta tendo como parâmetro a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores:


    C) Na hipótese considerada, o prazo decadencial quinquenal para o município de Salvador lançar o tributo iniciou-se no dia 27/8/2015 e deverá terminar no dia 26/8/2020, uma vez que não houve declaração e recolhimento do imposto.


    Bons estudos.

  • Alternativa CORRETA " D"

                  No tocante a assertiva "C", parece-nos que está errada em virtude do PROTESTO JUDICIAL  não ser hipótese de SUSPENSÃO, mas hipótese de INTERRUPÇÃO da prescrição tributária.

    Deus seja conosco!Insista, persista e não desista.Deus seja conosco.

  • D. Correta! Se não houve pagamento, não há o que ser homologado, logo, o termo será o primeiro ano do exercício seguinte!!



  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa A? O artigo não fala em prescrição.

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Raquel Urtassum:

    A alternativa A está errada em função do que dispõe o próprio artigo 165 do CTN, por você mencionado. Ao contrário do Direito Civil, onde vale o lema "quem paga mal, paga duas vezes" e o pagamento do crédito prescrito não gera, em regra, o direito de restituição; no Direito Tributário o pagamento indevido é passível de restituição, uma vez que a decadência e prescrição extinguem a obrigação tributária e são formas de extinção da relação tributária.

    Portanto o pagamento de crédito tributário prescrito gera SIM direito à restituição do valor pago, o que não ocorre em regra no Direito Civil.

  • Muito Obrigada Danilo

  • sobre a letra A

     

    a prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito (REsp 29.432/RS)

    No Direito Civil vale a máxima de que a prescrição pode ser renunciada expressamente ou tacitamente, porém sempre depois de verificado seu prazo. Não se admite renúncia prévia da prescrição. Sendo a prescrição a extinção da possibilidade de se propor a ação pleiteando o direito, o particular poderia renunciá-la tacitamente pagando o devido. Ao pagar o devido, não lhe assistiria o direito à restituição enquadrando-se o pagamento das dívidas prescritas na categoria de obrigações naturais (aquelas que não podem ser exigidas em juízo, mas que não são nulas no plano jurídico) Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN afirma que a prescrição e a decadência igualmente extinguem o crédito tributário.

    Portanto, no Direito tributário, diferente do Direito Civil, o sujeito que paga crédito prescrito tem direito à restituição segundo parcela da Doutrina e jurisprudência.

     

     

    comentário copiado da Q695906

     

     

  • gente prescrisção tribtuária é matéria de lei complementar. E protesto judicial está em lei ordinária.