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Gabarito Letra D
A) Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos
B) Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
C) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II - pelo
protesto judicial;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor
D) Tributo não declarado e não pago → termo inicial é o do Art. 173, I
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado
bons estudos
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Lembrando que o artigo 173 ctn, é decadencial tal prazo, visto que visa CONSTITUIR.
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Não entendi o porquê da letra D estar certa, já que no caso de lançamento por homologação o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue- se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º/ CTN). Fiquei com dúvidas... será se foi anulada a questão?
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Gisele, se houvesse sido declarado, não há que se falar em decadência - súmula 436 STJ ( A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco) - o crédito já estaria constituído e ai começa a contar o prazo prescricional para a ação de cobrança (art. 174 CTN) .
Dito isso, não houve pagamento na data prevista (presume-se não declarado, pois se tivesse sido declarado a questão necessariamente teria que dar essa informação) assim recorremos a regra geral de prescrição do art. 173, I do CTN ( sugiro a leitura do capitulo sobre prescrição e decadência do livro do Ricardo Alexandre).
**Cumpre advertir que, se houver inicio de ação fiscal tributária ou qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, de acordo com o paragrafo único do art. 173, não contará o prazo decadencial do exercício seguinte( regra geral do inciso I), e sim do inicio da ação ou medida preparatória, de acordo com o Pu do art 173.
Para exemplificar essa ultima observação vejam como foi cobrado na PGM - Salvador 2015 ( infelizmente ainda não disponível no QC)
*No dia 27/8/2015, iniciou-se ação fiscal tributária no município de Salvador - BA mediante a qual se constatou que determinado contribuinte deixou de declarar e recolher o ISSQN sobre serviços prestados durante os meses de janeiro a maio de 2012. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos correlatos, assinale a opção correta tendo como parâmetro a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores:
C) Na hipótese considerada, o prazo decadencial quinquenal para o município de Salvador lançar o tributo iniciou-se no dia 27/8/2015 e deverá terminar no dia 26/8/2020, uma vez que não houve declaração e recolhimento do imposto.
Bons estudos.
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Alternativa CORRETA " D"
No tocante a assertiva "C", parece-nos que está errada em virtude do PROTESTO JUDICIAL não ser hipótese de SUSPENSÃO, mas hipótese de INTERRUPÇÃO da prescrição tributária.
Deus seja conosco!Insista, persista e não desista.Deus seja conosco.
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D. Correta! Se não houve pagamento, não há o que ser homologado, logo, o termo será o primeiro ano do exercício seguinte!!
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Alguém pode me explicar o erro da alternativa A? O artigo não fala em prescrição.
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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Raquel Urtassum:
A alternativa A está errada em função do que dispõe o próprio artigo 165 do CTN, por você mencionado. Ao contrário do Direito Civil, onde vale o lema "quem paga mal, paga duas vezes" e o pagamento do crédito prescrito não gera, em regra, o direito de restituição; no Direito Tributário o pagamento indevido é passível de restituição, uma vez que a decadência e prescrição extinguem a obrigação tributária e são formas de extinção da relação tributária.
Portanto o pagamento de crédito tributário prescrito gera SIM direito à restituição do valor pago, o que não ocorre em regra no Direito Civil.
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Muito Obrigada Danilo
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sobre a letra A
“a prescrição, no regime de direito civil, inibe a ação sem prejudicar o direito. Já no direito tributário, ela extingue tanto a ação quanto o direito (REsp 29.432/RS)
No Direito Civil vale a máxima de que a prescrição pode ser renunciada expressamente ou tacitamente, porém sempre depois de verificado seu prazo. Não se admite renúncia prévia da prescrição. Sendo a prescrição a extinção da possibilidade de se propor a ação pleiteando o direito, o particular poderia renunciá-la tacitamente pagando o devido. Ao pagar o devido, não lhe assistiria o direito à restituição enquadrando-se o pagamento das dívidas prescritas na categoria de obrigações naturais (aquelas que não podem ser exigidas em juízo, mas que não são nulas no plano jurídico) Tratando-se de matéria tributária, a tese não deve ser aplicada, uma vez que o art. 156, V, do CTN afirma que a prescrição e a decadência igualmente extinguem o crédito tributário.
Portanto, no Direito tributário, diferente do Direito Civil, o sujeito que paga crédito prescrito tem direito à restituição segundo parcela da Doutrina e jurisprudência.
comentário copiado da Q695906
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gente prescrisção tribtuária é matéria de lei complementar. E protesto judicial está em lei ordinária.