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Gabarito Letra D
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
bons estudos
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Colegas,
Apenas para complementar, no lançamento por homologação (equivocadamente chamado por alguns como "auto-lançamento"), o contribuinte declara o valor a ser pago, e o fisco homologa estes cálculos. Neste caso, o lançamento opera-se com a homologação (ato privativo da autoridade administrativa, ex vi art. 142 CTN).
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A opção A) - está INCORRETA, nos exatos termos do artigo 142, parágrafo único, do CTN - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
A opção B) - está INCORRETA, nos exatos termos do Art. 142, caput, do CTN.A opção C) - está INCORRETA, nos exatos termos do Art. 142, caput, do CTN.A opção D) - está CORRETA, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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VINCULADO
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Pra mim o gabarito está errado, explico:
Alternativas B e C estão até óbvias, nem vou cansá-los.
Alternativa A: "não é ato privativo da autoridade administrativa e pode, portanto, ser delegado ao contribuinte". --> Tanto não é privativo, e tanto pode ser delegado ao contribuinte que existe o autolançamento (como no IR, onde o contribuinte declara o que pagou e paga, cabendo à Fazenda somente a homologação, e somente se estiver algo errado, é que ela lançará de ofício).
Art. 150: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Alternativa D: "é um procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal pode aplicar penalidade." --> Como dito pelos colegas Renato e Cézar (que sempre trazem valorosos comentários), que citaram o Art. 142 o lançamento não compete à autoridade fiscal, e sim a autoridade administrativa.
No meu entender, não é nem caso de anulação, e sim de alteração do gabarito mesmo. Pra mim, gabarito é letra A.
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O erro da A Daniel é o fato do lançamento, segundo o CTN (que é o que a questão quer), é INDELEGAVEL, privativo da autoridade administrativa. Claro que segundo a doutrina e a jurisprudencia existem outras sujeitos compententes para constituir o credito tributario, quais sejam, juiz do trabalho e o contribuinte quando apura e declara o tributo.
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Gabarito Letra D
Duas definições de dois tributaristas que corroboram o gabarito:
Para Hugo de Brito Machado o lançamento é um procedimento da administração e conceitua-o nos seguintes termos:
“Lançamento tributário, portanto, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando se for o caso a penalidade cabível.”
No mesmo sentido é o entendimento de Kiyoshi Harada:
"O lançamento é um procedimento administrativo no sentido de que um agente capaz procede a averiguação da subsunção do fato concreto à hipótese legal (ocorrência do fato gerador), a valoração dos elementos que integram o fato concreto (base de cálculo), a aplicação da alíquota prevista na lei para a apuração do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo, e, sendo o caso, a propositura de penalidade cabível.”
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GABARITO: D
CTN
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.