SóProvas


ID
1540171
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar que o lançamento, disciplinado pelo Código Tributário Nacional

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

    bons estudos

  • Colegas,

    Apenas para complementar, no lançamento por homologação (equivocadamente chamado por alguns como "auto-lançamento"), o contribuinte declara o valor a ser pago, e o fisco homologa estes cálculos. Neste caso, o lançamento opera-se com a homologação (ato privativo da autoridade administrativa, ex vi art. 142 CTN).
  • A opção A) - está INCORRETA, nos exatos termos do artigo 142, parágrafo único, do CTN -  Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    A opção B) - está INCORRETA, nos exatos termos do Art. 142, caput, do CTN.A opção C) - está INCORRETA, nos exatos termos do Art. 142, caput, do CTN.A opção D) - está CORRETA, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  • VINCULADO

  • Pra mim o gabarito está errado, explico:

     

    Alternativas B e C estão até óbvias, nem vou cansá-los.

     

    Alternativa A: "não é ato privativo da autoridade administrativa e pode, portanto, ser delegado ao contribuinte". --> Tanto não é privativo, e tanto pode ser delegado ao contribuinte que existe o autolançamento (como no IR, onde o contribuinte declara o que pagou e paga, cabendo à Fazenda somente a homologação, e somente se estiver algo errado, é que ela lançará de ofício).

     

    Art. 150: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    Alternativa D: "é um procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal pode aplicar penalidade." --> Como dito pelos colegas Renato e Cézar (que sempre trazem valorosos comentários), que citaram o Art. 142 o lançamento não compete à autoridade fiscale sim a autoridade administrativa.

    No meu entender, não é nem caso de anulação, e sim de alteração do gabarito mesmo. Pra mim, gabarito é letra A.

     

  • O erro da A Daniel é o fato do lançamento, segundo o CTN (que é o que a questão quer), é INDELEGAVEL, privativo da autoridade administrativa. Claro que segundo a doutrina e a jurisprudencia existem outras sujeitos compententes para constituir o credito tributario, quais sejam, juiz do trabalho e o contribuinte quando apura e declara o tributo.

  • Gabarito Letra D

     

    Duas definições de dois tributaristas que corroboram o gabarito:

     

    Para Hugo de Brito Machado o lançamento é um procedimento da administração e conceitua-o nos seguintes termos:

     

        “Lançamento tributário, portanto, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando se for o caso a penalidade cabível.”

     

    No mesmo sentido é o entendimento de Kiyoshi Harada:

     

        "O lançamento é um procedimento administrativo no sentido de que um agente capaz procede a averiguação da subsunção do fato concreto à hipótese legal (ocorrência do fato gerador), a valoração dos elementos que integram o fato concreto (base de cálculo), a aplicação da alíquota prevista na lei para a apuração do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo, e, sendo o caso, a propositura de penalidade cabível.”

     

  • GABARITO: D

    CTN

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.