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Letra (b)
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
a) Art. 966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
c) Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
d) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
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Veja o que o art. 966 dispõe:
Art. 966 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa
Ou seja: não será empresário..... agora, se constituir elemento de empresa será.
É exatamente o que o animal do examinador fez, ele retirou o não, (aí ficaria errado), mas trouxe exatamente a ressalva. veja:
O artigo dispõe que "se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, mesmo sendo intelectual, científica, literária ou artística, será empresário"
a)quem exerce profissão de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, com fins lucrativos, mesmo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (certo, com toda certeza será empresário, pois o exercício constitui elemento de empresa, com disse a ressalva do art. 966. Para ser errado, já que o examinador retirou o não do início, deveria tê-lo colocado depois de profissão e antes de constituir).
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pessoas fisicas que fazem inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e não são empresarios:
8934, Art. 32. O registro compreende:
I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;
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GABARITO: B
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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letaB) De acordo com o Novo Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10/01/2002, considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.