SóProvas


ID
1540219
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à remuneração dos servidores públicos, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    Art. 37. (...)

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.



    a) e b) Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (a), observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual (b), sempre na mesma data e sem distinção de índices.



    c) Art. 37 XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores, aos Defensores Públicos, aos Delegados de Polícia, aos Advogados e aos Agentes Fiscais Tributários dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira;

  • Analisemos as opções, em busca da incorreta:  

    a) Certo: base normativa expressa no art. 37, X, CF/88 ("X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;").  

    b) Certo: esta assertiva também encontra sustentação no dispositivo constitucional acima indicado, em sua parte final.  

    c) Certo: é neste sentido o disposto no inciso XI do art. 37, CF/88 ("XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;")  

    d) Errado: a presente assertiva contraria, frontalmente, o disposto no §11 do art. 37, CF/88 ("§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.")  


    Resposta: D
  • Gabarito: (D)

     

    "As verbas indenizatórias não se submetem aos limites do teto constitucional." 

     

    Há previsão constitucional expressa nesse sentido: Conforme a CF/88

     

    Art. 37 (...) § 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

     

    Obs: O inciso XI que este § 11 esta se referindo é sobre a letra C (Art. 37 X) do comentario acima (Tiago Costa).

     

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Letra D) Um Servidor que ganha 24k por mês não poderia ficar viajando a serviço(transporte), usando diárias que iria ultrapassar fácil o subsídio do STF, por isso errada e com toda a razão.

      

      

    A letra A pode gerar certa dúvida porque Acordo coletivo é uma maneira de se alterar a remuneração, mas o "analisando iniciativa privativa de cada caso" quebra ela toda...

  • TETO MÁXIMO: Subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF (aplicável aos Estados, Distrito Federal e Municípios)

    SUBTETO >> Estados e Distrito Federal :

    Poder Legislativo:  No âmbito do Poder Legislativo, ninguém poderá receber mais que o subsídio mensal em espécie dos Deputados Estaduais ou Distritais (e estes, por sua vez, não podem receber mais que os Ministros do STF).

    Poder Executivo: No âmbito do Poder Executivo, ninguém poderá receber mais que o subsídio mensal em espécie do Governador de Estado ou do DF (e estes, por sua vez, não podem receber mais que os Ministros do STF).

    Poder Judiciário: No âmbito do Poder Judiciário, ninguém poderá receber mais que o subsídio mensal em espécie dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça (e estes, por sua vez, curiosamente, podem se aproximar do subsídio mensal em espécie dos Ministros do STF em, no máximo, 90,25% do que os Ministros da Suprema Corte recebem)

    SUBTETO >> Municípios: Nos municípios, o subteto é único. Os servidores do Executivo e do Legislativo não poderão receber mais que o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.

    *OBS.: O subteto do Poder Judiciário também é aplicável aos membros da Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público.

    *OBS.(2): Vale lembrar que as indenizações são exceções tanto ao teto quanto aos subtetos, ou seja, um servidor municipal poderá receber, em determinados meses, por exemplo, mais que o Prefeito (e até mais que um Ministro do STF) se o valor percebido vier a título de indenização. Isso se dá porque indenização não é ganho, mas sim reposição.

  • Vale lembar!

    Em recente decisão do Supremo, não há subteto para os juízes que atuam em âmbito estadual.

    Já que a justiça é una!

     

    Não perca a Fé!

  • § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

     

    Analisemos as opções, em busca da incorreta:  

     



    a) Certo: base normativa expressa no art. 37, X, CF/88

     

    ("X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;").  

     



    b) Certo: esta assertiva também encontra sustentação no dispositivo constitucional acima indicado, em sua parte final.  

     



    c) Certo: é neste sentido o disposto no inciso XI do art. 37, CF/88

     

    ("XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;")  

     



    d) Errado: a presente assertiva contraria, frontalmente, o disposto no §11 do art. 37, CF/88

     

    ("§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.")  

     



    Resposta: D

  • aplicando­se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário

  • a) Certo: base normativa expressa no art. 37, X, CF/88 ("X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;").   

    b) Certo: esta assertiva também encontra sustentação no dispositivo constitucional acima indicado, em sua parte final.   

    c) Certo: é neste sentido o disposto no inciso XI do art. 37, CF/88 ("XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;")   

    d) Errado: a presente assertiva contraria, frontalmente, o disposto no §11 do art. 37, CF/88 ("§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.")  



    Resposta: D