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Letra (c)
Presunção de Legitimidade
Atributo pelo qual se presume que o ato administrativo é conforme ao Direito. É presunção juris tantum (admite prova em contrário). É uma decorrência do princípio da legalidade. Gera como conseqüências:
1. A possibilidade de imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade;
2. A inversão do ônus da prova – a prova da invalidade do ato administrativo é de quem a invoca (neste ponto, há divergência doutrinária);
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1- Presunção de Legitimidade: É o atributo presente em todos os atos administrativos, segundo o qual o ato é presumidamente valido até que provem o contrário (presunção relativa). Por conta de tal atributo o ato mesmo com vicio aparente produzirá todos os seus efeitos enquanto não for anulado. Incumbe ao administrado que o ato tem vicio.
A Doutrina faz a seguinte divisão:
a) Presunção de Legitimidade: Presume-se que o ato foi editado de acordo com a lei.
b) Presunção de Veracidade: Presume-se que os fatos alegados pela administração são verdadeiros.
2- Autoexecutoriedade: Em regra a administração pode editar e executar seus atos independente de previa autorização de outro poder. Não está presente em todos os atos como por exemplo na execução de multas.(Executar depende da justiça colocando o nome da pessoa na dívida pública).
Dica:IMPOSIÇÃO de Multa = Autoexecutoriedade
EXECUÇÃO de Multa, Depende de outro poder judicialmente, pois o não pagamento de multa coloca o nome na dívida pública.
3- Inversão do Ônus da Prova (obrigação de provar)
É aquele que se sente prejudicado pelo conteúdo do ato é que deve provar que este não é legítimo ou verdadeiro, e não o contrário (a administração comprovar que o ato é legítimo e verdadeiro). Se nada restar comprovado pelo interessado, o ato permanece vigendo no mundo jurídico pela presunção de legitimidade e veracidade.
Gab: C
Bons estudos...
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a presunção de legitimidade ela traz a ideia de que o ato ele é legitimo e verdadeiro,logo não precisa da da autorização do judiciário para a produção do ato o que traz a autoexecutoriedade e junto a inversão do ônus da prova ( quem se sentiu prejudicado deve comprovar )
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Definitivamente não consigo compreender a lógica da CONSULPLAN. Alguém me corrija caso esteja errado (é sério). O enunciado da questão diz: "A presunção de legitimidade é uma das características do ato administrativo e produz como efeitos" [...]
Bom, aprendi que são características dos atos administrativos (também chamadas de atributos): Imperatividade; Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; e, segundo Maria Sylvia Di Pietro, Tipicidade. Sendo assim, como se pode dizer que a a presunção de legitimidade, sendo claramente um atributo do ato ad, decorre, ou melhor, produz um efeito chamado de autoexecutoriedade, outro atributo. Entendo que a presunção de legitimidade se traduz na impossibilidade de se oferecer resistência a execução de um ato sob o pressuposto de que o mesmo é falso ou ilegal, de modo que todo ato administrativo goza de uma presunção relativa de legitimidade/legalidade. Já a autoexecutoriedade, com fundamento na supremacia do interesse público, caracteriza-se pelo fato da Administração executar seus próprios atos e para tanto não depende de prévia aprovação do P. Judiciário; tendo como limitação a este atributo/característica os atos não autoexecutáveis, a exemplo da multa e da desapropriação em que não haja acordo.
Galera, de modo lacônico, posso dizer que autoexecutoriedade não é um efeito decorrente da presunção de legitimidade, mas um atributo com os mesmos status. Não foi a primeira questão desta banca que vejo caminhar totalmente fora daquilo que já estudei, mas se pelo menos um dos amigos aqui puder me fornecer um motivo (doutrinador) que fundamente o posicionamento da banca, ficarei imensamente grato, pois embora não concorde com o gabarito e nenhuma das alternativas, concordarei com a existência de teses diferentes das que conheço. Abraços a todos!!!!
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Pessoal, acertei a questão por exclusão. Achei meio confusa no seguinte ponto, para mim a inversão do ônus da prova seria uma decorrência do atributo presunção de veracidade dos atos administrativo, visto que é este o atributo que se refere aos fatos, enquanto que a presunção de legitimidade se relaciona com a validade no que tange ao aspecto jurídico.
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Eis os comentários de cada
assertiva:
a) Errado: a presunção de
legitimidade dos atos administrativos não é absoluta (iure et iure), e sim relativa (iuris
tantum), razão por que admite prova em contrário, a qual cabe àquele que
alega a nulidade do ato respectivo.
b) Errado: a
discricionariedade não é uma decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Atos vinculados, com efeito, também presumem-se legítimos. Logo, é incorreto
apontar que a discricionariedade seja um dos efeitos da presunção de
legitimidade.
c) Certo: de fato, porque os
atos presumem-se legítimos, eles podem ser colocados em prática desde logo, sem
a necessidade de prévia anuência do Poder Judiciário. Dito de outro modo, é
verdade que a autoexecutoriedade constitua um dos efeitos da presunção de
legitimidade. A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o
particular demonstrar que o ato é inválido. O ônus é dele, não é a
Administração quem tem de provar a validade de seu ato. Logo, o item está
integralmente correto.
d) Errado: remeto o leitor aos
comentários da opção "a", quanto à natureza relativa da presunção de
legitimidade.
Resposta: C
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro não admite inversão do ônus da prova na presunção de legitimidade. Errei a questão por isso. Pelo que vi não existe um consenso entre os outros no que concerne a esse tema, não é?
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Por Maria Di Pietro, esta questão está errada!!
"a presunção d e veracidade inverte o ônus d a prova; é errado afirmar
que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que,
quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato
a ser produzida; nesse caso, o efeito é apenas o anterior, ou seja, o j uiz
só apreciará a nulidade se arguida pela parte."
E ela mesma fala:
"Alguns autores têm impugnado esse último efeito da presunção . Gordillo
( 1 9 79, t. 3, cap. 5 :2 7) cita a lição de Treves e de Micheli, segundo a qual a presunção
de legitimidade do ato administrativo importa uma relevatio ad onera agendi,
mas nunca uma relevatio ad onera probandi; segundo Micheli, a presunção de
legitimidade não é suficiente para formar a convicção do juiz no caso de falta de
elementos instrutórios e nega que se possa basear no princípio de que "na dúvida,
a favor do Estado'', mas sim no de que "na dúvida, a favor da liberdade"; em outras
palavras, para esse autor, a presunção de legitimidade do ato administrativo
não inverte o ônus da prova, nem libera a Administração de trazer as provas que
sustentem a ação."
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Presunção de legitimidade é quando o ato nasce pronto para surtir efeitos,ou seja,é autorizada a sua imediata execução sem precisar de outro tipo de autorização. Ainda há a Presunção Relativa(JURIS TANTUM) onde admite prova ao contrário e transfere o ônus da prova ao particular/indivíduo/interessado.
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Errei porque tomei como base o livro do Matheus Carvalho, que diz que só há inversão do ônus da prova na presunção de veracidade, mas não na presunção de legitimidade... Não tá fácil, hein?!
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Acertei a questão por exclusão, mas cabe a crítica:
Como admitir que a presunção de legalidade/legitimidade/veracidade (ou qualquer outra que seja) gera inversão do ônus da prova, se é princípio geral do processo que "cabe ao autor provar os fatos alegados"? se o particular quer discutir a legalidade do ato, prove que está certo!
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ATRIBUTOS - CARACTERÍSTICAS
Chama a P – A - T – I !!!
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (RELATIVA AO DIREITO): Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei) A inversão do ônus da prova nada mais é do que a necessidade de o particular demonstrar que o ato é inválido. VIDE Q513405
PRESUNÇÃO VERACIDADE (VERDADE DOS FATOS)
AUTOEXECUTORIEDADE: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
IMPERATIVIDADE: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
O princípio da presunção de legitimidade ou de veracidade diz respeito a dois aspectos dos atos praticados pela Administração Pública:
1) presunção de verdade (relativa aos fatos)
2) presunção de legalidade (relativa ao direito).
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Deve-se ler com atenção o que pede o enunciado da questão.
Aqui, pede-se o efeito (o que acarreta, consequencia, resultado) da presunção de veracidade (causa).
A presunção relativa de validade não se trata de uma consequência, mas, sim, de uma característica, de uma qualidade, dos atos administrativos. Já a discricionariedade traduz o grau de liberdade da Administração na prática do ato.
Por fim, a autoexecutoriedade e a inversão do ônus da prova são consequências diretas da presunção de veracidade.
Bons estudos!
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Quem estuda pela Di Pietro ficaria em dúvida. A autora entende que somente a presunção de veracidade, que diz respeito à realidade dos fatos, inverte o ônus da prova. Em relação à presunção de legitimidade, como não se discute natéria de fato, não há que se falar em inversão do ônus da prova; neste caso, caberá ao juiz apreciar a nulidade se for provocado pela parte interessada.
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Talvez este trecho da obra de Matheus Carvalho ajude a dar uma luz:
"O interesse público é supremo sobre o interesse particular
Nesse sentido, os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos
não está escrito no texto constitucional, embora existam inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta;
A supremacia garante algumas Prerrogativas:
a) autoexecutoriedade e a coercibilidade, assim como a presunção de legitimidade dos atos administrativos."
Todos esses atributos são corolários do princípio da Supremacia do Interesse público.
espero ajudar, Força!
Nãodesista!!!
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GABARITO: C
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos
Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática
realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
Principais informações sobre o atributo
Fundamento: Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.
Natureza da presunção: Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.
Inversão do ônus da prova: O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.
Consequências
- Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente;
- Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.
Fonte: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Carlos_Barbosa_Atos_administrativos_Parte_1.pdf
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b) Errado: a discricionariedade não é uma decorrência da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Atos vinculados, com efeito, também presumem-se legítimos. Logo, é incorreto apontar que a discricionariedade seja um dos efeitos da presunção de legitimidade.