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ID
1540231
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consideram-se casos de interesse social para a desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 2º VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
  • A Lei n. 4.132/62, mencionada pelo colega, define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação. Nesse sentido, o art. 2º define: 

    Art. 2º Considera-se de interesse social:


    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;


    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;


    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola;


    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;


    V - a construção de casa populares;


    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;


    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.


    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.     (Incluído pela Lei nº 6.513, de 20.12.77)


    § 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.


    § 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.


    Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.


  • Os casos de desapropriação por interesse social encontram-se elencados no art. 2º, Lei 4.132/62, que assim preceitua:  

    "Art. 2º Considera-se de interesse social:  

    I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;  

    II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento agrícola, VETADO;  

    III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:  

    IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;  

    V - a construção de casa populares;  

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;  

    VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.  

    VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas. "      Como se vê, a única alternativa que encontra respaldo legal no citado rol de hipóteses é a letra "a", a qual reproduz o teor do inciso VII acima transcrito.
     

    Resposta: A 
  • Qual a diferença entre INTERESSE SOCIAL (Art. 2, L. 4132 de 1962) e UTILIDADE PÚBLICA (Art. 5, D.L. 3.365 de 1941)?

  • Qual a diferença entre necessidade pública, utilidade pública e interesse social?

    Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 preveem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:

    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.

    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.

    Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes[ 1 ] "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".

     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

     

     

  • A)CORRETA. Lei 4132/62 . Art. 2º, VII Considera-se de interesse social: a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.

     

    B) INCORRETA. DL 3365/41. Art. 5º, a) Consideram-se casos de utilidade pública: a criação e melhoramento de centros de população e seu abastecimento regular de meios de subsistência.

     

    c) INCORRETA. DL 3365/41. Art. 5º, g) Consideram-se casos de utilidade pública: a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais.

     

    d) INCORRETA. DL 3365/41. Art. 5º, m) Consideram-se casos de utilidade pública:  a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios.

  • Decorebis!