SóProvas


ID
1541005
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, nos casos de erro e dolo contados do dia em que se realizou o negócio, é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


  • GABARITO: D

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Decadência. Para tanto, a respeito do prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, nos casos de erro e dolo contados do dia em que se realizou o negócio.

    Pois bem, frente ao que estabelece o artigo 178 do Código Civil, temos que o prazo decadencial, para a hipótese em questão, será de 04 anos. Senão vejamos:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Segundo a doutrina, a anulabilidade decorre do exercício da autonomia privada no estabelecimento de negócios jurídicos, que, como tal, passam a produzir efeitos que transcendem aos interesses exclusivos das partes. Neste passo, negócios produtores de efeitos no âmbito social provocam a necessidade de segurança, que é fundamental para o Direito.  Daí a necessidade de limitação temporal para o exercício de direitos que visem desconstituir negócios mediante a anulabilidade.

    Destarte, o prazo  estabelecido no artigo 178 é de decadência, posto que versa sobre o exercício do direito à desconstituição.

    Os incisos estabelecem quais as hipóteses de anulabilidade referentes a negócios jurídicos que terão prazo decadencial de quatro anos, precisando,outrossim, o termo inicial para a sua contagem.

    Assim, contar-se-ão quatro anos a partir do dia em que cessar a coação. Já para os negócios jurídicos anuláveis por erro, dolo, fraude contra credores,estado de perigo ou lesão, o prazo tem início na data de celebração do ato. E no caso de incapazes, da data em que cessar a incapacidade (arts. 3º a 5º). Portanto esse prazo se refere às hipóteses de anulabilidade elencadas no art. 171.
     
    Gabarito do Professor: letra "D".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • OBS! NÃO CONFUNDAM, COMO EU CONFUNDI, O ARTIGO 178 COM O ARTIGO 179:]

    VEJAMOS:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • GAB D

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.