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Gabarito: "D".
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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GABARITO: D
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Decadência. Para tanto, a respeito do prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, nos casos de erro e dolo contados do dia em que se realizou o negócio.
Pois bem, frente ao que estabelece o artigo 178 do Código Civil, temos que o prazo decadencial, para a hipótese em questão, será de 04 anos. Senão vejamos:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Segundo a doutrina, a anulabilidade decorre do exercício da autonomia privada no estabelecimento de negócios jurídicos, que, como tal, passam a produzir efeitos que transcendem aos interesses exclusivos das partes. Neste passo, negócios produtores de efeitos no âmbito social provocam a necessidade de segurança, que é fundamental para o Direito. Daí a necessidade de limitação temporal para o exercício de direitos que visem desconstituir negócios mediante a anulabilidade.
Destarte, o prazo estabelecido no artigo 178 é de decadência, posto que versa sobre o exercício do direito à desconstituição.
Os incisos estabelecem quais as hipóteses de anulabilidade referentes a negócios jurídicos que terão prazo decadencial de quatro anos, precisando,outrossim, o termo inicial para a sua contagem.
Assim, contar-se-ão quatro anos a partir do dia em que cessar a coação. Já para os negócios jurídicos anuláveis por erro, dolo, fraude contra credores,estado de perigo ou lesão, o prazo tem início na data de celebração do ato. E no caso de incapazes, da data em que cessar a incapacidade (arts. 3º a 5º). Portanto esse prazo se refere às hipóteses de anulabilidade elencadas no art. 171.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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OBS! NÃO CONFUNDAM, COMO EU CONFUNDI, O ARTIGO 178 COM O ARTIGO 179:]
VEJAMOS:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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GAB D
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.