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ID
1541029
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A ausência continuada e injustificada do trabalhador ao trabalho por certo lapso de tempo configura o abandono de emprego. Presume-se o abandono de emprego quando o empregado faltar ao serviço continuamente por pelo menos

Alternativas
Comentários
  • Súmula 32/TST. ABANDONO DE EMPREGO: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


    Muito embora essa Súmula tenha sido editada para os casos em que o empregado não retornava ao trabalho após cessado o benefício previdenciário, hoje é aplicada a todos os casos de ausência reiterada e injustificada ao serviço.



  • Tudo bem que seria ser mais realista que o rei, mas acho que caberia até um recurso nesta questão, porque seriam MAIS DE 30 DIAS...se o empregado faltar 30 dias (ou como a questão diz: pelo menos 30 dias), ainda não é hipótese de demissão por justa causa. Teria ele que faltar pelo menos 31 dias.

  • 30 DIAS.

  • Gabarito: D

     

    Súmula nº 32 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

     

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • Letra D, 30 dias.

  • O abandono de emprego é caracterizado após a ausência por pelo menos 30 dias.

    Súmula 32, TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    Gabarito: D