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Súmula 32/TST. ABANDONO DE EMPREGO:
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo
de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar
o motivo de não o fazer.
Muito embora essa Súmula tenha sido editada para os casos em que o
empregado não retornava ao trabalho após cessado o benefício previdenciário,
hoje é aplicada a todos os casos de ausência reiterada e injustificada ao
serviço.
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Tudo bem que seria ser mais realista que o rei, mas acho que caberia até um recurso nesta questão, porque seriam MAIS DE 30 DIAS...se o empregado faltar 30 dias (ou como a questão diz: pelo menos 30 dias), ainda não é hipótese de demissão por justa causa. Teria ele que faltar pelo menos 31 dias.
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30 DIAS.
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Gabarito: D
Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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Letra D, 30 dias.
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O abandono de emprego é caracterizado após a ausência por pelo menos 30 dias.
Súmula 32, TST - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Gabarito: D