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Gabarito: “A”.
A letra “a” está correta nos termos do art. 193, CC.
A letra “b” está errada, pois a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão (art. 190, CC).
A letra “c” está errada, pois a renúncia da prescrição pode ser de forma expressa ou tácita (art. 191, CC).
A letra “d” está errada,pois os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes(art. 192, CC).
A letra “e” está errada, pois a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196, CC).
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Gabarito Letra A. Conforme o Código Civil
A) Correta: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
B) Errada: Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
C) Errada: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
D) Errada: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
E) Errada: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
b) ERRADO: Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
c) ERRADO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
d) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
e) ERRADO: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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A) A questão é sobre prescrição, disciplinada nos arts. 189 e seguintes do CC. Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
A assertiva está em harmonia com o art. 193 do CC: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Exemplo: Ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhecê-la de oficio (arts. 332, § 1º e 487, inciso II).
Correta;
B) Pelo contrário. Dispõe o legislador, no art. 190 do CC, que “a exceção PRESCREVE NO MESMO PRAZO em que a pretensão". A finalidade da norma é a de evitar que o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado, perpetuamente, à título de exceção, como defesa. Exemplo: “Se alguém tinha um crédito e deixou de exercer a pretensão no prazo de lei, sendo alcançado pela prescrição, não poderá, no futuro, vindo a ser acionado pelo seu devedor (que veio a assumir, posteriormente, a posição de credor), alegar uma compensação, pois junto com a pretensão prescreveu a exceção. Em suma: a compensação, na hipótese, somente pode ser invocada, na defesa do réu, se ainda não prescrita a pretensão" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 635). Incorreta;
C) Em relação à renúncia da prescrição, diz o legislador, no art. 191 do CC, que ela “pode ser EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Percebam que não é admitida a renúncia prévia. No que toca a renúncia tácita, esta decorre de uma conduta do devedor. À título de exemplo, podemos citar o pagamento total ou parcial da dívida prescrita, que não enseja a ação de repetição de indébito, por se tratar de uma obrigação natural, segundo o art. 882 do CC. Incorreta;
D) De acordo com o art. 192 do CC, “os prazos de prescrição NÃO PODEM ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.
Incorreta;
E) A previsão do art. 196 do CC é no sentido de que “a prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor", ou seja, contra os beneficiários do de cujus, sejam eles sucessores à título universal (herdeiros), sejam eles sucessores à título singular (legatários), salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz (art. 198, inciso I do CC). Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra A.