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Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
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B) Correta - Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou
termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a
condição ou que ocorreu o termo.
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C) Correta - Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias
execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas
seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
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A) Correta - Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu,
quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
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E ) Correta - Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego
da força policial, o
juiz a requisitará.
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GAB. D
NOVO CPC
Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.