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ID
154147
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na ação de usucapião, os confinantes figuram como litisconsortes:

Alternativas
Comentários
  • rodei vei

    Dá-nos exemplos Ovídio A. Baptista da Silva: ‘No chamado litisconsórcio necessário simples, a sentença não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes. È o que se dá na ação de demarcação (arts. 952 e 967 do CPC); na ação de usucapião (art. 942 do CPC), em que haverão de ser citados, além das pessoas jurídicas de direito público (União Federal e Estado), todos os confrontantes da área usucapienda e ainda os possíveis interessados incertos; e nas ações de inventário e partilha (art. 999 do CPC). Nesses casos, a sentença poderá tratar, e normalmente trata, diversamente cada litisconsorte. A reunião deles numa única demanda decorre mais de uma opção do legislador do que propriamente das relações jurídicas materiais relativas a cada litisconsorte e destes em relação ao seu proponente na causa. Outro exemplo de litisconsórcio necessário por força de lei é o do art. 10. §1.° e incisos, do CPC. 

  • O litisconsórcio necessário encontra sua regulamentação no artigo 47 do Código de Processo Civil que traz, conforme aponta prestigiosa doutrina, uma evidente falha ao vincular a necessariedade à uniformidade da decisão que será proferida.O litisconsórcio necessário não se confunde com o unitário, não sendo este uma espécie daquele; são institutos diversos que podem, ou não, estar presentes conjuntamente. O elemento caracterizador do litisconsórcio necessário é a inexistência de facultatividade em sua formação e não a prolação de decisão uniforme para todos que o compõe, o que torna plenamente possível a existência de decisões diferentes para os diversos litisconsortes.O estudo do litisconsórcio passivo necessário não encontra qualquer dificuldade, existindo, tanto na doutrina quanto na prática, inúmeros exemplos de sua ocorrência. No entanto, quando se discute a existência do litisconsórcio ativo necessário, os processualistas não chegam a um consenso.
  • Obrigado Érica, agora já domino o assunto de usucapião.
  • Os confinantes são partes na condição de litisconsórcio necessário, 
    como pressuposto essencial da ação, sob pena de extinção do feito. 

    "A formação do litisconsórcio necessário é obrigatória, é o caso do casal nas ações imobiliárias, os confinantes nas ações de usucapião, divisão e demarcação de terras; ou da natureza de relação jurídica nas ações de partilha, de nulidade de casamento proposta pelo Ministério Público; na ação de dissolução de sociedade na ação pauliana* (arts. 46 e 47 do CPC). 

    A solução reside na interpretação do art. 47, in fine, do CPC onde a lei vincula a eficácia da sentença à citação de todos os litisconsortes e na indagação da razão da expressão “citação”, ato de chamamento do réu ao processo. 

    Ao citado abrem-se três opções: 

    A) comparecer a juízo e assumir o pólo ativo do processo, assumindo na qualidade de co-autor, formando-se o litisconsórcio necessário ativo; 

    B) permanecer em silêncio, gerando a presunção de aceitação quanto à propositura da demanda, assumindo ele a qualidade de co-autor; 

    C) recusar a qualidade de co-autor, por discordar da propositura da ação, assumindo a qualidade de co-réu e resistindo à pretensão anulatória deduzida pelo autor."

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE CONFINANTE.ART. 942 , CPC E SÚMULA 391/STF - OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA. - Tratando-se de ação de usucapião, a presença do confinante é requisito essencial, configurando legítimo litisconsórcio passivo necessário, nos termos da súmula 391 do Supremo Tribunal Federal (STF). - No que diz respeito aos confinantes, réus certos na ação de usucapião, nos termos do art. 942 do CPC , a falta de sua citação pessoal acarreta, por si só, a nulidade do processo. - Tendo em vista que a falta de citação de confinante em ação de usucapião é questão imperativa, sendo indisponível, cogente e de ordem pública, resta prejudicado o presente recurso de apelação, de modo que a sentença proferida deve ser anulada para que se proceda a citação pessoal da LBA. - Desconstituição da sentença.

  • NOVIDADE!

    A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é considerada hipótese de NULIDADE RELATIVA, somente gerando a nulidade do processo caso se constate o efetivo prejuízo. (Informativo 616- STJ).

    QUESTÃO DPE-RO: Tratando-se de unidade autônoma situada em condomínio, a citação dos confinantes é dispensada. (V)

     

  • Assunto interessante:

    É possível usucapir coisa obtida por crime? 

    ?A Usucapião e o crime? de Raul Chaves. 

    A despeito da polêmica, respeitável entendimento na doutrina (Pontes de Miranda) admite a usucapião extraordinária (ordinária não) de coisa obtida criminosamente. ?O ladrão pode usucapir; o terceiro usucape de boa ou má-fé a coisa furtada? (se ação penal estiver extinta ou prescrita, o cidadão que furtou, poderá tentar adquirir o bem através da usucapião). A jurisprudência aceita também a tese, a exemplo do TJ/RS (1900.127.99) admitindo a usucapião de automóvel furtado. No STJ também: REsp. 247345/MG.

    Abraços

  •  O artigo 114 do NCPC diz que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O artigo 116 do NCPC diz que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Comentários:

    Súmula 391-STF: O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.

    CPC/2015: Art. 246,§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

    A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

  • E não é unitário não? O juiz pode dar decisão diferente para ambas as partes? ÇOCORRO FGV