6. PRESUNÇÕES E INDÍCIOS (Fonte: Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Golçalves, p.362)
As presunções podem ser dividas em duas categorias:
- as legais , que podem ser relativas ou absolutas, conforme admitam ou não prova em contrário, como visto no item anterior.
- as que decorrem da observação do que normalmente acontece, chamadas presunções simples ou hominis, como a de culpa daquele que, dirigindo um veículo, colide contra a traseira do carro que segue à frente.
As presunções, que pertencem ao tema da dispensa de provas, não se confundem com os indícios, que são começos de prova . São sinais indicativos da existência ou veracidade de um fato, mas que, por si só, seriam insuficientes para prová-lo. No entanto, somados a outras circunstâncias ou a outros indícios, podem fazê-lo.
(As presunções simples) Vêm mencionadas no art. 335 do CPC, que autoriza o juiz a decidir com base nas regras de experiência comum, que resultam da observação do que normal-mente acontece, e das regras de experiência. Tem aplicação subsidiária, na falta de normas jurídicas particulares que tratem do assunto. Constituem o corpo de conhecimento que resulta da experiência e do senso comum. Incluem, além disso, conhecimentos específicos que são acessíveis às
pessoas em geral, como os relativos a fatos históricos, ou, por exemplo, a cálculos aritméticos, que dispensem conhecimento especializado.
O Código Civil, no art. 230, exclui a aplicação das presunções simples aos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
Força e fé! :)