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Essa questão também está desatualizada.A letra D é controversa e existem duas correntes. Atualmente predomina entendimento de que o ato discricionário pode em relação a alguns elementos sofrer controle pelo judiciário justamente evitando abusos.
abaixo trecho artigo retirado da internet .
O alcance do controle judicial sobre atos administrativos
por Kelly Luras Pressler
Questão relevante e controversa refere-se ao alcance do controle jurisdicional para os atos discricionários. Há um posicionamento adepto a restrição do controle, pelo Poder Judiciário, quando a lei assegurar apreciação do mérito administrativo à administração. Porém, a tendência do direito pátrio, é no sentido oposto, ou seja, o de promover um alargamento do controle judicial sobre os atos discricionários.
É certo que o judiciário pode, e deve, quando provocado pelo interessado, exercer o controle de legalidade de todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, uma vez que “é princípio assente em nosso Direito – e com expresso respaldo na lei magna – que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º XXXV)” (MELLO, 2009, p. 948).
Assim, os atos discricionários não podem escapar ao controle de legalidade, pois ao menos quando a competência e a finalidade estes também são vinculados. Ademais, caso a administração ultrapasse os contornos impostos pela lei à discricionariedade, também haverá afronta passível de controle pelo Poder Judiciário.
O que não cabe ao judiciário, entretanto, é emitir pronunciamento quanto ao mérito administrativo, quando a opção sobre conveniência e oportunidade for desempenhada de forma legítima pelo sujeito competente.
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ALTERNATIVA E
A Súmula Vinculante n. 21 afirma a inconstitucionalidade da exigencia de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo. Assim, mesmo que haja lei prevendo tal necessidade tal lei é inconstitucional, tendo em vista ferir o princípio do direito de defesa. Vejamos o que dispõe a referida Súmula Vinculante:
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. "
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Letra A - CorretaLetra B - CorretaLetra C - CorretaLetra D - Essa merece um comentário mais detalhado. Vejamos:Sistematizando as precisas lições do Prof. Marcelo Alexandrino:1) O mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial. Controle de mérito é sempre controle de oportunidade e conveniência. Portanto, controle de mérito resulta na revogação ou não do ato, nunca em sua anulação.2) O judiciário não adentra no mérito administrativo para avaliar a conveniência e oportunidade do ato (já que ao judiciário não é permitido revogar ato de outro poder), quem faz isso é a própria Administração Pública, no exercício do poder de Autotutela, para decidir sobre a REVOGAÇÃO do ato;3) O judiciário adentra no mérito administrativo para aferir a razoabilidade e proporcionalidade, neste caso é um controle de legalidade que pode resultar na ANULAÇÃO do ato.Desse modo, apesar da assertiva D não estar "perfeita" uma vez que afirma que o controle do mérito é privativo da Administração Pública, a assertiva E é flagrante incorreta, uma vez que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, de acordo com a súmula vinculante número 21. Letra E - ERRADA
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O item D está mal redigido. O Poder Judiciário pode analisar sim o mérito dos atos administrativos que o mesmo editou. Por isso entendi que a letra D estivesse incorreta, pois o referido item diz que "ao poder judiciário somente é possível o controle de legalidade."
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Concordo com o colega, o examinador precisava ser mais preciso na letra D. Resolveria colocar "Ao Poder Judiciário, na sua função típica..."
Enfim, não dá pra esperar coerência em concursos públicos... as bancas são arbritrárias e fazem reducionismos que podem eliminar bons candidatos..
No caso, o item E está errado porque a jurisprudência do STF firmou que o pagamento antecipado fere direitos processuais fundamentais, apesar da imprecisão da D não há como questionar o erro da E.
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A alternativa D não é absolutamente correta. O Poder Judiciário pode sim exercer controle de mérito sobre seus próprios atos, quando no exercício de sua função atípica (se não, quem poderia??)
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Bom saber que o prof. Marcelo Alexandrino também é a favor da tese de que devemos marcar a opção MAIS ERRADA em concursos públicos.
Ao interessados, deem uma olhada na Q54814, a qual a FGV tem posição compatível com a letra D. Assim fica difícil...
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Gostaria de fazer uma ressalva ao comentário do colega Anderson, que foi um comentário muito bom, diga-se de passagem. Na verdade, quando estiver analisando o mérito administrativo, no que tange à sua razoabilidade e proporcionalidade, o Poder judiciário estará realizando um controle de LEGITIMIDADE, e não legalidade, uma vez que a análise é relativa a princípios norteadores do direito. Bons estudos a todos!
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Pessoal o controle de mérito também não caberia ao poder legislativo como no Art.49, IX e X da CF/88?
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Minha dúvida se estabeleceu em relação a assertiva "A". A alternativa diz que "os tribunais de contas do Estado não exercem jurisdição". Mas vejam o que diz o Art. 71, II - CF:
"II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
Agora vejam o que diz o art. 75 - CF:
"Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios."
No meu ponto de vista a assertiva "A" errou nesse ponto, onde diz que os tribunais não exercem jurisdição. Como ninguém mencionou nada nos comentários acima, acredito que eu deva estar enganado.
Se alguém puder me explicar, agradeço. Se possível me mensagem privada.
Abraços e bons estudos.
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letra d nao esta errada
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A jurisdição que trata o art. 71 diz respeito ao julgamento de contas e não de pessoas. O TCE é um órgão administrativo, não faz parte do judiciário, logo não possui jurisdição.
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Inconstitucional o depósito prévio para recorrer
Abraços
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A) Verdade. No Brasil adotamos o sistema de jurisdição uno (a corte de contas é de mera função administrativa).
B) Verdade. A CF determina a existência do chamado controle interno que apoiará o controle externo.
C) Corroborando com o meu comentário na letra B.
D) Perfeito. O poder judiciário não pode entrar no mérito (a não ser que o motivo e a finalidade estejam previstos em lei)
E) Negativo. Vedada a exigência de caução (depósito prévio). Lei 9784:
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Resposta: Letra E
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Cuidado com a letra D, pessoal! A doutrina e a juris recente vem mitigando