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ID
154213
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Apesar de a Constituição Federal ditar que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", a regra é a irresponsabilização do Estado por atos de jurisdição.
II. A Constituição Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, teoria que se fundamenta no risco administrativo e que isenta o lesado de provar a culpa do agente estatal, bastando que este aponte o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
III. A Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado não prevê excludentes, por isso só se aplica às condutas ilícitas do Estado.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Resposta B. I) Correta. Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:"A jurisprudência brasileira não admite a responsabilizaçao civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais."II) Correta."Roubando" novamente as palavras dos mesmos autores já citados:"Pela teoria do risco administrativo, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta no serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular." Dessa forma, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano causado, presume-se a culpa da Administração. III) Errada.A Teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevê excludentes. São elas: - a Culpa Exclusiva da vítima (com ônus da prova para a Administração); - Força Maior e o Caso Fortuito.
  • Quanto a assertativa I, em se tratando de atos judiciais vale dizer que , a Fazenda Pública só responde mediante comprovação de culpa manisfesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa conclusão resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados) que não são servidores da Administração Pública, mas, sim, membros de Poderes do Estado. Sendo assim, o ato judicial típico, que é a sentença, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, como dispõe agora a CF/88, em seu art 5º, LXXV (caso de erro judicário assim como o cidadão que permanecer preso além do tempó fixado em  sentença).  Ficará entretanto o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado, nos expressos termos do art.133 CPC.

    Ainda em relação ao art 5º LXXV,  vale ressaltar que a jurisprudência já entende que a prisão preventiva seguida de absolvição por falta de provas, não enseja indenização por erro judiciário, caracterizado este apenas quando restar ilegalidade ou erro propriamente dito.
  • fiquei bem em dúvida no item III... alguém poderia me explicar por que ele esta errado? é por causa do "só se aplica às condutas ilícitas do Estado"?

    grata!
  • Primeiramente a responabilidade do Estado prevê excludentes, por exemplo a culpa exclusiva do particular. E segundo, a conduta do Estado não necessáriamente deverá ser ilicita para gerar responsabilidade, basta que o dano ao terceiro seja caracterizado.
  • A responsabilidade civil comissiva do Estado pode ser por atos ilícitos ou lícitos, aplicando-se, em ambos os casos, a teoria objetiva. No caso dos atos lícitos, o bem jurídico violado é o princípio da isonomia, objetivando a indenização recompensar o excessivo ônus sofrido por um administrado para se alcançar um bônus à coletividade; no caso dos ilícitos, por sua vez, o fundamento é o princípio da legalidade, podendo haver reconhecimento da responsabilidade estatal tanto nos atos materiais como nos jurídicos. 

    Como exemplos de atos lícitos que dão ensejo à responsabilidade civil estatal pode-se citar a construção de um cemitério ou de um presídio: trata-de condutas lícitas, mas, como não é justo que os administrados que residem em torno da obra arquem sozinhos com os prejuízos decorrentes, o Estado deve lhes pagar indenização.

  • Erro judiciário e legislativo:

    Regra: irresponsabilidade.

    Exceção:

    1) erro judiciário: em processo penal (se no processo civil cai na regra da irresponsabildiade);

    2) erro legislativo: se foi lei de efeito concreto OU se for lei declarada inconstitucional em controle concentrado.

  • III: ERRADA. Além de haver excludentes, como já dito pelos colegas, lembrar que a responsabilidade do Estado recai também sobre as condutas LÍCITAS.

  • Século XXI

    Que absurda essa I

    Não tem essa de regra irresponsabilização

    Abraços

  • I- Correto

    II- Correto.

    III- Errado. Prevê excludentes e não é importa se a conduta é lícita ou ilícita para que se esteja configurado a Responsabilidade Objetiva .

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • Perceba o seguinte:

    Ao usar a expressão como regra , significa dizer que a regra é baseada no art. 37, § 6º

    e a exceção são as outras possibilidades.

    " Em regra, a doutrina e a jurisprudência brasileira não admitem a responsabilidade civil estatal em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, quando da sua atuação típica de aplicar o direito posto ao caso concreto. Entretanto, em algumas hipóteses restritas, tais como: na prática de atos não jurisdicionais praticados pelos órgãos do poder judiciário, no cometimento de erro judiciário ligado a esfera criminal e nos casos em que o juiz proceder com dolo ou fraude, o Estado poderá ser chamado a indenizar em razão da sua atuação danosa."

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • DOSES DOUTRINÁRIAS

    Segundo Nelson Nery Junior, “mais específica do que a garantia de indenização da CF, art. 37, § 6.º, aqui foi adotada a responsabilidade objetiva fundada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, de sorte que não pode invocar-se nenhuma causa de exclusão do dever de o Estado indenizar quando ocorrer o erro judiciário ou a prisão por tempo além do determinado na sentença” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, P. 83.)

  • Erro judiciário e legislativo:

    Regra: irresponsabilidade.

    Exceção:

    1) erro judiciário: em processo penal (se no processo civil cai na regra da irresponsabildiade);

    2) erro legislativo: se foi lei de efeito concreto OU se for lei declarada inconstitucional em controle concentrado.

    Ao usar a expressão como regra , significa dizer que a regra é baseada no art. 37, § 6º

    e a exceção são as outras possibilidades.

    Em regra, a doutrina e a jurisprudência brasileira não admitem a responsabilidade civil estatal em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, quando da sua atuação típica de aplicar o direito posto ao caso concreto. Entretanto, em algumas hipóteses restritas, tais como: na prática de atos não jurisdicionais praticados pelos órgãos do poder judiciário, no cometimento de erro judiciário ligado a esfera criminal e nos casos em que o juiz proceder com dolo ou fraude, o Estado poderá ser chamado a indenizar em razão da sua atuação danosa."

  • Organizando melhor as respostas:

    Resposta B.

    I) Correta. Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A jurisprudência brasileira não admite a responsabilização civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais."

    II) Correta. "Roubando" novamente as palavras dos mesmos autores já citados: "Pela teoria do risco administrativo, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta no serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular." Dessa forma, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano causado, presume-se a culpa da Administração.

    III) Errada. A Teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevê excludentes. São elas: - a Culpa Exclusiva da vítima (com ônus da prova para a Administração); - Força Maior e o Caso Fortuito.