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Resposta B. I) Correta. Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:"A jurisprudência brasileira não admite a responsabilizaçao civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais."II) Correta."Roubando" novamente as palavras dos mesmos autores já citados:"Pela teoria do risco administrativo, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta no serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular." Dessa forma, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano causado, presume-se a culpa da Administração. III) Errada.A Teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevê excludentes. São elas: - a Culpa Exclusiva da vítima (com ônus da prova para a Administração); - Força Maior e o Caso Fortuito.
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Quanto a assertativa I, em se tratando de atos judiciais vale dizer que , a Fazenda Pública só responde mediante comprovação de culpa manisfesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa conclusão resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos agentes administrativos (servidores), sem aludir aos agentes políticos (parlamentares e magistrados) que não são servidores da Administração Pública, mas, sim, membros de Poderes do Estado. Sendo assim, o ato judicial típico, que é a sentença, enseja responsabilidade civil da Fazenda Pública, como dispõe agora a CF/88, em seu art 5º, LXXV (caso de erro judicário assim como o cidadão que permanecer preso além do tempó fixado em sentença). Ficará entretanto o juiz individual e civilmente responsável por dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado, nos expressos termos do art.133 CPC.
Ainda em relação ao art 5º LXXV, vale ressaltar que a jurisprudência já entende que a prisão preventiva seguida de absolvição por falta de provas, não enseja indenização por erro judiciário, caracterizado este apenas quando restar ilegalidade ou erro propriamente dito.
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fiquei bem em dúvida no item III... alguém poderia me explicar por que ele esta errado? é por causa do "só se aplica às condutas ilícitas do Estado"?
grata!
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Primeiramente a responabilidade do Estado prevê excludentes, por exemplo a culpa exclusiva do particular. E segundo, a conduta do Estado não necessáriamente deverá ser ilicita para gerar responsabilidade, basta que o dano ao terceiro seja caracterizado.
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A responsabilidade civil comissiva do Estado pode ser por atos ilícitos ou lícitos, aplicando-se, em ambos os casos, a teoria objetiva. No caso dos atos lícitos, o bem jurídico violado é o
princípio da isonomia, objetivando a indenização recompensar o excessivo ônus
sofrido por um administrado para se alcançar um bônus à coletividade; no caso
dos ilícitos, por sua vez, o fundamento é o princípio da legalidade, podendo
haver reconhecimento da responsabilidade estatal tanto nos atos materiais como
nos jurídicos.
Como exemplos de atos lícitos que dão ensejo à responsabilidade civil estatal pode-se citar a construção de um cemitério ou de um presídio: trata-de condutas lícitas, mas, como não é
justo que os administrados que residem em torno da obra arquem sozinhos com os
prejuízos decorrentes, o Estado deve lhes pagar indenização.
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Erro judiciário e legislativo:
Regra: irresponsabilidade.
Exceção:
1) erro judiciário: em processo penal (se no processo civil cai na regra da irresponsabildiade);
2) erro legislativo: se foi lei de efeito concreto OU se for lei declarada inconstitucional em controle concentrado.
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III: ERRADA. Além de haver excludentes, como já dito pelos colegas, lembrar que a responsabilidade do Estado recai também sobre as condutas LÍCITAS.
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Século XXI
Que absurda essa I
Não tem essa de regra irresponsabilização
Abraços
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I- Correto
II- Correto.
III- Errado. Prevê excludentes e não é importa se a conduta é lícita ou ilícita para que se esteja configurado a Responsabilidade Objetiva .
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São excludentes da responsabilidade civil do Estado:
• força maior
• caso fortuito
• ato de terceiros
• culpa exclusiva da vítima
Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado
• Culpa Concorrente da Vítima
• Culpa Concorrente de Terceiro
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Perceba o seguinte:
Ao usar a expressão como regra , significa dizer que a regra é baseada no art. 37, § 6º
e a exceção são as outras possibilidades.
" Em regra, a doutrina e a jurisprudência brasileira não admitem a responsabilidade civil estatal em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, quando da sua atuação típica de aplicar o direito posto ao caso concreto. Entretanto, em algumas hipóteses restritas, tais como: na prática de atos não jurisdicionais praticados pelos órgãos do poder judiciário, no cometimento de erro judiciário ligado a esfera criminal e nos casos em que o juiz proceder com dolo ou fraude, o Estado poderá ser chamado a indenizar em razão da sua atuação danosa."
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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DOSES DOUTRINÁRIAS
Segundo Nelson Nery Junior, “mais específica do que a garantia de indenização da CF, art. 37, § 6.º, aqui foi adotada a responsabilidade objetiva fundada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, de sorte que não pode invocar-se nenhuma causa de exclusão do dever de o Estado indenizar quando ocorrer o erro judiciário ou a prisão por tempo além do determinado na sentença” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, P. 83.)
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Erro judiciário e legislativo:
Regra: irresponsabilidade.
Exceção:
1) erro judiciário: em processo penal (se no processo civil cai na regra da irresponsabildiade);
2) erro legislativo: se foi lei de efeito concreto OU se for lei declarada inconstitucional em controle concentrado.
Ao usar a expressão como regra , significa dizer que a regra é baseada no art. 37, § 6º
e a exceção são as outras possibilidades.
" Em regra, a doutrina e a jurisprudência brasileira não admitem a responsabilidade civil estatal em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, quando da sua atuação típica de aplicar o direito posto ao caso concreto. Entretanto, em algumas hipóteses restritas, tais como: na prática de atos não jurisdicionais praticados pelos órgãos do poder judiciário, no cometimento de erro judiciário ligado a esfera criminal e nos casos em que o juiz proceder com dolo ou fraude, o Estado poderá ser chamado a indenizar em razão da sua atuação danosa."
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Organizando melhor as respostas:
Resposta B.
I) Correta. Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "A jurisprudência brasileira não admite a responsabilização civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados. Assim como ocorre com os atos legislativos, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais."
II) Correta. "Roubando" novamente as palavras dos mesmos autores já citados: "Pela teoria do risco administrativo, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido injustamente pelo particular, independentemente da existência de falta no serviço e muito menos de culpa do agente público. Basta que exista o dano, sem que para ele tenha concorrido o particular." Dessa forma, existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano causado, presume-se a culpa da Administração.
III) Errada. A Teoria da responsabilidade objetiva do Estado prevê excludentes. São elas: - a Culpa Exclusiva da vítima (com ônus da prova para a Administração); - Força Maior e o Caso Fortuito.