Comentario sobre a E(errada)
As vias recursais de controle interno são:
a) Direito de Petição e Requerimento - A Lei nº 8.112/90, em seus artigos 104 a 115, previu o chamado “direito de petição” (que, como gênero, sintetiza o direito de o administrado se reportar e requerer diretamente à administração, em defesa de seu direito particular ou de interesse legítimo), como reflexo das garantias estabelecidas no artigo 5º, XXXIII e XXXIV da CF. E esta matéria tem aplicação ampla na vida funcional, nas mais diversas formas de manifestação da relação de trabalho estatutário, visto que a Lei a contemplou no seu Título III, que especifica todos os direitos e vantagens assegurados ao servidor perante a administração.
b) Pedido de Reconsideração - O pedido de reconsideração é dirigido apenas uma única vez e tão-somente à mesma autoridade originária que emitiu a primeira decisão que se quer reformar, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.112/90. Com o pedido de reconsideração, tanto se pode trazer à tona algum fato que não foi objeto da decisão como se pode tão-somente debater mero entendimento jurídico ou divergência sobre a percepção de um fato já apresentado. Em outras palavras, para o pedido de reconsideração, requer-se, ao menos, a apresentação de argumento novo.
c) Recurso Hierárquico(ou, stricto sensu, simplesmente “recurso”)- é dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão que se quer reformar. No recurso hierárquico, diferentemente do pedido de reconsideração, nada impede que outra autoridade, sob mesmo conjunto probatório, mesmo sem haver argumento novo, tenha diversa interpretação. Não cabe pedido de reconsideração à autoridade superior que indeferiu recurso hierárquico. Há a possibilidade de aplicação da reformatio in pejus conforme preceitua o artigo 64 da Lei nº. 9.784/99, dispondo que é possível que a decisão sobre o recurso possa causar gravame ao recorrente.
d) Revisão Processual - Diferentemente do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico, que ocorrem ainda no mesmo processo original, antes da sua decisão definitiva, a revisão se dá contra sindicância ou PAD já encerrado. Daí significa a instauração de um novo processo, a ser apensado ao processo originário que se quer rever e a ser conduzido por outra comissão. Durante o transcurso da revisão, pode-se inverter a relação, considerando como principal o processo revisor e como apensado o processo originário, ajustando-se após a decisão final. Pode ser pedida pela parte interessada ou realizada de ofício a qualquer tempo, mediante fato novo ou circunstâncias que justifiquem o abrandamento da decisão original, seja inocentando o servidor, seja concluindo pelo cometimento de infração menos grave e punível com pena mais branda. Ou seja, na revisão, a decisão recorrida só poderá ser reduzida ou anulada(veda expressamente no art 65 a reformatio in pejus).
Fontes: http://www.ambito-juridico.com.br e www.cgu.gov.br