Gabarito E - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Quanto à Administração Pública, em relação aos servidores públicos:
I. CORRETA.
Conforme o disposto no art. 37, inciso V, da CRFB/88, in verbis:
Art. 37, V, da CRFB/88: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Assim:
FUNÇÕES DE CONFIANÇA: exclusiva de servidores ocupantes de cargo efetivo.
CARGO EM COMISSÃO: pode ser ocupado por servidores ocupantes de cargo efetivo ou não. É de livre nomeação e exoneração.
Tanto a função de confiança quanto o cargo em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
DICA: função de confiança > efetivo = só confio no efetivo (que é concursado!).
>>> Esse inciso deve ser memorizado. EXTREMAMENTE cobrado.
II. CORRETA.
É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, CF/88).
Reproduz os exatos termos do diploma constitucional.
CUIDADO: muito cuidado, não raro as bancas colocam “servidor público civil e militar”.
III. CORRETA
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores (art. 37, XIV, CF/88).
Reproduz os exatos termos do diploma constitucional.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: E.