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ID
154255
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, no âmbito dos direitos da personalidade, no que concerne às circunstâncias de transgenitalização:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Veja-se o que afirma o enunciado 276 da IV JORNADA DO DIREITO CIVIL
    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL : 

    "276 - Art. 13º: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil. "
  • Sob a égide jurídica, a questão do transexualismo envolve vários aspectos. O problema
    não envolve tão-somente a minoria que muda de sexo através de cirurgia adaptativa ou
    transgenitalização, pleiteando, posteriormente, alterar o seu registro de nascimento, através de
    uma ação judicial. Trata-se, também, do aspecto ético e penal da cirurgia, bem como o dever
    do Estado em garantir a saúde do transexual. Por outro lado, o sistema jurídico não é só
    composto de normas jurídicas, mas envolve costumes, ideologias e a maneira pessoal de
    reação ao tema presente nos seus operadores, ou seja, aqueles que dão vida à norma,
    interpretam-na, aplicam-na.
  • Meu problema com essa questão é estritamente jurídico, pela forma como elaborada. Ao exigir a postura do Código Civil, no capítulo da personalidade, não dá para se afirmar que há uma permissão do legislador. Lógico que a prática é amplamente aceita e se resolve pela análise do ordenamento jurídico, principalmente da conjugação de diversos valores constitucionais. Mas ao pensar no Código Civil, o que se observa é:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Mas a maioria do pessoal acertou a questão segundo as estatísticas do site. Então, só estou comentando para que se mais alguém tiver pensado dessa maneira, saiba que não está sozinho.
  • resposta 'a'Transgenitalização - cirurgia para mudança de sexo.Sua regulamentação é recente - foi autorizada pelo Conselho Federal de Medicina em novembro de 2002
  • P.A, pensei exatamente como voce!
  • "P.A.", concordo plenalmente! 

  • Achei o comentário do "P.A" e de outros colegas um pouco preconceituoso, por afirmar que a transgenitalização cairia no Art. 13 do C.C, uma vez que seria "contrária aos bons costumes ou importaria em diminuição permanente da sua integridade física". Acho que estas objeções nao procedem, pois nao vejo como a mesma seria ou um ou outro.
    Acredito que, para resolver esta questão, seria necessário uma interpretação sistemática do Código conjugada com os direitos individuais presentes na Constituição Federal.
  • Nossa, nada a ver com preconceito. O P.A disse que, analisando de forma estritamente jurídica, a questão cairia no Art. 13 do Código Civil. Desta forma, acarretaria proibição. Enfim, pensei desta forma, mesmo sabendo que a cirúrgia já é realizada pelo SUS gratuitamente. Acreditei, erroneamente, que a autorização da realização destas cirurgias fosse objeto de orientação jurisprudencial, ou qualquer outro tipo de ordenamento diferente do que está Código Civil..

    Não se trata de preconceito. Menos. 
  • Gostaria de esclarecer que o Post ao qual estou me referindo no meu comentário era contra a transgenitalização em virtude de ofender a "moral e os bons costumes", por isso achei um pouco preconceituoso. Este post ao que me refiro foi excluído posteriormente ao meu comentário, logo, os senhores estão julgando o que eu falei em um contexto errado. Não pretendo polemizar ou continuar comentando quanto a isto. Acho que o objetivo dos comentários é facilitar o estudo coletivo. Gostaria que nem dessem nota para este meu comentário em virtude de não ser este o objetivo do site. Só o coloquei a título de esclarecimento e justificativa do que eu escrevi, pois percebi que estou sendo compreendido erradamente em virtude da exclusão. Obrigado
  • Segue interessante julgado do TJ/MG a respeito do assunto, cuja motivação do voto é bastante esclarecedora:

    EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO -TRANSEXUAL SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DO PRENOME E DESGINATIVO DE SEXO - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO ''- Conservar o 'sexo masculino' no assento de nascimento do recorrente, em favor da realidade biológica e em detrimento das realidades psicológica e social, bem como morfológica, pois a aparência do transexual redesignado, em tudo se assemelha ao sexo feminino, equivaleria a manter o recorrente em estado de anomalia, deixando de reconhecer seu direito de viver dignamente. - Assim, tendo o recorrente se submetido à cirurgia de redesignação sexual, nos termos do acórdão recorrido, existindo, portanto, motivo apto a ensejar a alteração para a mudança de sexo no registro civil, e a fim de que os assentos sejam capazes de cumprir sua verdadeira função, qual seja, a de dar publicidade aos fatos relevantes da vida social do indivíduo, forçosa se mostra a admissibilidade da pretensão do recorrente, devendo ser alterado seu assento de nascimento a fim de que nele conste o sexo feminino, pelo qual é socialmente reconhecido''. (REsp 1008398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009).
    (...)
    VOTO
    (...)

    Continua...

  • VOTO
    (...)
    Dispõe o art. 13 do Código Civil de 2002 que:
    Art. 13 - "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes
    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial". (g.n.)

    Cumpre ressaltar que o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal aprovou os enunciados 6 e 276, dispondo que:
    Enunciado 6 do CEJ: "A expressão ´exigência médica`, contida no art. 13, refere-se tanto ao bem estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente". (g.n.)
    Enunciado 276 do CEJ: "O art. 13 do código civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil". (g.n.)
    O caso em comento trata-se de manifesta exigência médica, vez que o postulante é portador de "desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à auto-mutilação e/ou auto-extermínio, DENOMINADO TRANSEXUALISMO"; em razão disso, submeteu-se à cirurgia de transgenitalização, para obter identidade entre sua aparência física e o sexo psicológico; ocorre que, promovido o ajuste sexual físico, passou o postulante a sofrer discriminações e constrangimentos face à contradição entre sua aparência física e o seu nome e sexo no registro de nascimento. 
  • É isso aí, Renata,esclarecedor!
  • Concordo em gênero,  número e grau com a P.A, e os demais seguidores de sua interpretação. Aferir que o CC/02 permite a transgenitalização é fazer uma interpretaçao forçada demais. O que permite são os Enunciados da CJF, dentre eles o de numero 276 em estudo, mas não o CC/02. Fosse assim, poderíamos chegar a conclusão que os enunciados emanados da CJF fazem parte integrante do CC/02? Seriam leis, portanto? Seriam fontes legislativas? 

    Ademais, afirmar que a cirurgia de transgenitalização está consagrada na expressão "exigência médica", levaria a seguinte conclusão: Se um transsexual, com possibilidades de se submeter a tal cirurgia, embora não desejando, poderia ser compelido pelo médico a tal intervenção cirurgica??

    alguém poderia me esclarecer essas dúvidas?
  • LETRA A= PERMITE

    IV Jornada do Direito Civil, que é o enunciado 276: “O art. 13 do CC, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no registro civil”.

    Esta cirurgia para a adequação do sexo realizada em transexuais se fundamenta legalmente no art. 5º, X da Constituição Federal. Neste artigo está incluso, dentre os direitos individuais, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e por este motivo é utilizado como fundamentação legal para este tipo de procedimento cirúrgico, pois se mostra claro e sem dúvidas, o constrangimento infligido as pessoas que se identificam como sendo de um sexo e aparentam ser de outro.

    Percebe-se que a regra é a preservação da integridade física e a proibição do ato de disposição do próprio corpo (visto ser um direito dapersonalidade), mas esta regra comporta exceções.

  • Ettore Azenha, nãoexiste concordância em grau.

  • Uma coisa é o que traz o CC, outra é a jurisprudência.

  •  Vilipendiar :

    tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém.

     

  • Como o  Ettore falou: o que permite são os Enunciados da CJF, e não o CÓDIGO CIVIL. Poxa, a banca pede de acordo com o Código Civilllllllllll... =(

  • Art. 13. "Salvo por exigência médica..." Há uma permissão, quando houver exigência médica. A autorização para a transgenitalização é concedida aos que demonstram serem detentores de disturbio de identidade sexual. A pessoa tem certeza de que é homem, mas nasceu mulher, e vice-versa. Nesse caso, há recomendação médica para a transgenitalização. Se há uma possibilidade ("salvo por exigência médica"), o CC permite.

  • Proíbe a cirurgia obrigatória

    Abraços

  • RESOLUÇÃO:

    Admite-se a transgenitalização, mas ela não é obrigatória. Reveja o entendimento do STJ:

    “[...] 6. Nessa compreensão, o STJ, ao apreciar casos de transexuais submetidos a cirurgias de transgenitalização, já vinha permitindo a alteração do nome e do sexo/gênero no registro civil (REsp 1.008.398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 18.11.2009; e REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10.11.2009, DJe 18.12.2009).

    7. A citada jurisprudência deve evoluir para alcançar também os transexuais não operados, conferindo-se, assim, a máxima efetividade ao princípio constitucional da promoção da dignidade da pessoa humana, cláusula geral de tutela dos direitos existenciais inerentes à personalidade, a qual, hodiernamente, é concebida como valor fundamental do ordenamento jurídico, o que implica o dever inarredável de respeito às diferenças.

    12. Exegese contrária revela-se incoerente diante da consagração jurisprudencial do direito de retificação do sexo registral conferido aos transexuais operados, que, nada obstante, continuam vinculados ao sexo biológico/cromossômico repudiado. Ou seja, independentemente da realidade biológica, o registro civil deve retratar a identidade de gênero psicossocial da pessoa transexual, de quem não se pode exigir a cirurgia de transgenitalização para o gozo de um direito. [...]” (REsp 1626739/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017)

    Resposta: A