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LETRA BA personalização das sociedades empresárias traz em seu bojo relevantes conseqüências. Da separação entre a pessoa jurídica e os membros que a integram nasce o princípio da AUTONOMIA patrimonial, segundo o qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o dos seus sócios ou com o de outras empresas das quais estes participem: a entidade coletiva passa a constituir um centro autonômico de relações jurídicas. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) capitaneada pela construção jurisprudencial do direito anglo-saxão e sistematizada na Alemanha pelo Prof. ROLF SERICK - surge, ao contrário do que possa parecer, não para desvalorizar a pessoa jurídica, mas antes buscando preservar o importante instituto, coibindo seu desvirtuamento.CC - Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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A modalidade inversa da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aquela que atinge bens em nome da pessoa jurídica, mas que se apresentam dessa forma para burlar o interesse de credores. P. ex., o empresário que adquire bens pessoais, como veículos e propriedades, e os registra como sendo de sua empresa. Age dessa maneira para não deixar bens em seu nome próprio.
Com a aplicação da teoria inversa, que pode ser feita de forma autônoma, será desconsiderada a proteção da pessoa jurídica e os bens serão atingidos, responsabilizando-se o patrimônio do indivíduo.
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resposta 'b'Vamos direto ao assunto.Disregard doctrine ou Desconsideração:a) característica:- os bens dos sócios respondem por atos praticados na sociedadeb) feita pelo Juiz:- por provocação - não pode ser de ofícioc) ocorre quando há:- desvio de finalidade da sociedade- confusão patrimonialDesconsideração Inversa:- os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios- é autônoma, pois independe dos requisitos acima descritos.
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Pronto, ô FGV para se exibir! Incluindo latim e inglês nos estudos!
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Demorei pra achar sentido para esta resposta, mas achei.
A AUTONOMIA aqui quer dizer "independentemente de ação própria", conforme trecho de julgado do STJ abaixo colacionado:
STJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
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NÃO ENTENDI AINDA...
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Pessoal,
para ilustrar os conceitos trazidos pelos colegas, pode-se afirmar que a desconsideração inversa (ou penetração inversa, invertida ou indireta) é aquela consistente na confusão patrimonial dos bens dos sócios com os bens da empresa, que, por exemplo, usa de "escudo" a personalidade jurídica da empresa para esconder seus bens pessoais. Exemplo clássico do cônjuge que coloca em nome da empresa seus bens para não entrar na partilha de sua separação. O que o examinador queria saber é se pode ser reconhecida sob a forma autônoma (em processo próprio para isso) ou não, o que já foi bem respondido pelo colega acima.
Bons estudos!
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Alguém pode explicar a diferença entre "autônoma" (letra B) e "direta" (letra D)? A meu ver, ambas as palavras traduzem o mesmo conceito (sob a ótica do julgado do STJ mencionado abaixo, seria a possibilidade de discussão, "independentemente de ação própria").
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A “disregard doctrine” (ou desconsideração da personalidade jurídica),
na modalidade inversa, é um instituto autônomo do direito que produz o
efeito inverso da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do
Código Civil), atingindo o patrimônio da pessoa jurídica quando o sócio a
utiliza para simular negócios jurídicos ou praticar fraudes contra
credores com abuso da personalidade jurídica. Ex: marido que, antes da
separação ou divórcio, transfere seus bens para a pessoa jurídica, como
forma de prejudicar a meação.
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Para mim essa daí foi no total chutômetro... e parece que não sou a única!
Os comentários elucidam o conceito do instituto, blz! O pink cérebro trouxe um pouco de clareza, ufa! No entanto, assim como a Letícia, ainda não entendi com clareza a questão no que concerte à diferença entre " direta" e "autônoma"!
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A disregard doctrine, na modalidade inversa, ou a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, é um instituto autônomo do direito que produz o efeito inverso da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), atingindo o patrimônio particular dos sócios, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
A disregard doctrine na modalidade inversa atinge o patrimônio da pessoa jurídica quando o sócio a utiliza para simular negócios jurídicos ou praticar fraudes contra credores com abuso da personalidade jurídica. Um caso comum é o do marido que, antes da separação ou divórcio, transfere seus bens para a pessoa jurídica, como forma de prejudicar a meação.
Gabarito oficial ‘b’.
Resposta retirada do livro ‘Concursos Jurídicos – questões comentadas. Direito Civil – volume 4.”. Editora Saraiva.
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que caralho é isso.
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Segundo o enunciado 283 da Jornada IV do STJ: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada 'inversa' para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros".
A Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi, bem explica que "a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração de personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo em seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
PORTANTO, GABARITO LETRA B - "BRAVO"
MANUAL DE DIREITO CIVIL - SANTOS, JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA / CASCALDI, LUÍS DE CARVALHO
ED.THOMSON REUTERS / REVISTA DOS TRIBUNAIS - 2014
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Isso aqui é sério!
Mas confesso que estou rindo com o comentário do Francisco Sousa...
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Teoria da PENETRAÇÃO.
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Também é conhecida como teoria do cão do inferno
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Essa questão poderia ter sido melhor formulada. Vida que segue... Trata-se de um concurso para juiz; deveria ter refletido melhor antes de responder.
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Analisando a questão:
Segundo o entendimento da Teoria
Realista adotada no Brasil, a pessoa jurídica tem personalidade independente da
dos sócios; faz parte do diálogo para o tráfico social e jurídico; tem o
patrimônio independente do dos sócios; reconhece-se que hoje o homem não
consegue mais viver sem a pessoa jurídica; entretanto, ela está a serviço do
homem, e por isso já se encaixa nesse contexto o entendimento da
teoria da desconsideração da pessoa jurídica,
teoria
da penetração ou
disregard doctrine. O art. 50 do Código Civil consagrou tal teoria:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Assim, é certo afirmar que toda vez que houver abuso de
personalidade, que decorre do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial,
o juiz poderá determinar a desconsideração da personalidade jurídica, na busca
do patrimônio dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (
afasta-se
o princípio da separação patrimonial). O Enunciado n. 7 da I
Jornada é categórico ao afirmar:
Art. 50. Só se aplica a
desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular,
e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Trata-se de uma técnica de
suspensão episódica da eficácia do
ato constitutivo, de modo a
buscar no patrimônio dos sócios o valor devido pela pessoa jurídica. Sobre o
tema, o Enunciado n. 146 da III Jornada de Direito Civil:
Art. 50. Nas relações civis,
interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da
personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou
confusão patrimonial) (Este
Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7).
São
partes para requerer a desconsideração da personalidade jurídica o lesado ou o
Ministério Público segundo as regras do art. 50 Código Civil de 2002 e do art. 82 do Código de Processo Civil.
As
hipóteses que geram a desconsideração:
a)
Desvio de finalidade:
ocorre quando objeto social é mera fachada para a exploração de atividade
diversa. Uma pessoa que está proibida de exercer certa atividade como pessoa
física, por exemplo, constitui uma pessoa jurídica e por ela pratica o ato que
não era permitido.
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b)
Confusão
patrimonial: nesta hipótese, os bens pessoais e sociais se misturam.
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(...)
Tratando ainda sobre a questão, a doutrina e a jurisprudência sustentam
a chamada
teoria da desconsideração inversa, que ocorre com
a quebra da autonomia patrimonial a fim de executar bens da sociedade por
dívidas pessoais dos sócios. Nesse sentido, o Enunciado n. 283 da IV Jornada do
CJF:
Art. 50. É cabível a
desconsideração da personalidade jurídica
denominada “inversa" para
alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar
bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Pinto, Cristiano
Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. –
5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,
2014.
A
disregard doctrine, na modalidade inversa, pode ser
reconhecida de forma:
A) reflexa.
Autônoma.
Incorreta letra “A".
B) autônoma.
A desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa é
reconhecida de forma autônoma, uma vez que, ao invés de se alcançar os bens
particulares do sócio (desconsideração direta), executam-se os bens da
sociedade por dívidas pessoais dos sócios.
Correta letra “B".
C) indireta.
Autônoma. A modalidade de desconsideração que é inversa.
Incorreta letra “C".
D) direta.
A desconsideração da pessoa jurídica de forma direta ocorre quando
afasta-se a autonomia patrimonial para buscar os bens dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Incorreta letra “D".
E) reversa.
Autônoma. A modalidade de desconsideração que é inversa.
Incorreta letra “E".
Gabarito B.
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Quando acho que já vi tudo aparece uma questão dessa
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dei aquele chute bem dado e corri pro abraço
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É possível que esteja desatualizada
Abraços
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não entendi a pergunta e nem a resposta, que fase
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Tem que ser analisado o sentido da pergunta. Explico.
Se considerarmos como sendo "ação autônoma", a resposta está desatualizada, haja vista o tratamento do tema dentro do CPC (será um incidente ou então estará no bojo na petição inicial).
Agora, se considerarmos a possibilidade do reconhecimento da desconsideração da personalidade juridica indireta/invertida/inversa como sendo autônoma ao reconhecimento da personalidade jurídica direta (autonomia entre as modalidades), seria possível tomar por base essa ideia.
Acredito que a saída seria a primeira opção que pontuei e a questão está desatualizada.
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É você, satanás?
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ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!
"Nos termos do novo regramento (art. 134), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão."
Fonte: REsp 1.729.554
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Do enunciado não dá pra entender se a forma é quanto à modalidade (inversa, direta, expansiva, etc), ou a forma de exercício (ação autônoma, incidental), ou nos próprios autos, quando requerido na petição inicial. (134 §2º do CPC).
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É questão pra juiz dos EUA? kkkkkkkkkkkkk
Na real vem do Reino Unido
- Historinha para quem gosta de saber o motivo das coisas que nem eu:
Lá no Reino Unido, tinha uma regra que eram necessárias cinco pessoas para se constituir uma pessoa jurídica. Aaron Salomon chamou mais quatro sócios dentro da sua família e constituiu a Salomon Company, sendo que 99% das ações estavam titularizadas na pessoa natural do Salomon e os outros quatro sócios juntos possuíam apenas 1%. Com o decorrer do tempo, a companhia começou a fazer maus negócios e se tornou insolvente. Percebendo que a companhia entraria em falência, Salomon, com a direção da companhia, emitiu debêntures pra ele mesmo (pessoa natural) comprar, visto que, à época, esses títulos eram os primeiros na lista de falências. Destarte, os credores quirografários (justamente os que não possuíam garantia) se revoltaram e entraram na Justiça para reformar esse ato abusivo, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da Salomon Company para atingir os bens do Salomon, pessoa natural.
- "Thanran"!: disregard doctrine ou Desconsideração da Personalidade Jurídica ou também conhecida como teoria da penetração.
Disregard doctrine ou teoria da desconsideração da personalidade jurídica:
"Tem por finalidade combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios."
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Ortodoxa: Uma vez demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil (sobretudo com a redação dada pela Lei n. 13.874/2019), desconsiderar-se-á a personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica que foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Inversa: observa-se que o art. 133, § 2.º, do CPC prevê a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, modalidade na qual é possível alcançar o patrimônio das pessoas jurídicas na qual o devedor é sócio.
Também conhecida como: AUTÔNOMA, como diria Aragonê ( durma com esse barulho kkkk)
"A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando utilizam-na com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída."
Expansiva: modalidade na qual o sócio devedor não se encontra explicitamente vinculado na sociedade, mas utiliza-se de terceiros (caracterizados como sócios “laranjas”) para constituir empresas, nas quais figuram, verdadeiramente, como “sócios ocultos
Indireta: aplicável sempre que houver formação de grupo econômico, no qual empresas controladoras utilizam-se da personalidade jurídica de empresas controladas em nítido abuso da personalidade jurídica
Fontes:
- As modalidades de desconsideração da personalidade jurídica | Medina Guimarães Advogados
- Desconsideração da personalidade jurídica (pucsp.br)
- Desconsideração Inversa, Indireta e Expansiva da Personalidade Jurídica (jusbrasil.com.br)
- TRT-2- Ação trabalhista - Rito Ordinário- 10008875620155020261-SP. Publicado em 03/01/2022 (atual demaaaaais).
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Pode consultar o CSI MIAMI?
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Qual a explicação para ela não ser aplicada de forma direta?
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RESOLUÇÃO:
A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser reconhecida de forma autônoma, ou seja, pode-se estender à pessoa jurídica a responsabilidade por obrigações do sócio/administrador mesmo que não se reconheça a responsabilidade do sócio/administrador pelas obrigações da pessoa jurídica. Confira:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. [...] § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
Resposta: B