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ID
154267
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bem pertencente a uma empresa pública, operadora de crédito imobiliário, tem caráter de:

Alternativas
Comentários
  • LETRA CEmpresa pública - Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.
  • A doutrina majoritaria entende que os bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais, móveis ou imóveis , cujos titulares são as pessoas jurídicas de direito público (entidades estatais, autarquias e fundações de direito público) ou as pessoas júridicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, quando estes bens, na última hipótese se encontrarem vinculados à prestação de serviços.   Dirley da Cunha Jr.
    Mas o Código Civil no artigo 98 traz o seguinte: São publicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa que pertencerem. 
  • Discordo do gabarito, até mesmo pela jurisprudência do STF, que os considera bens privados:EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATO DO TCU QUE DETERMINA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL, PARA APURAÇÃO DE "PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO FUTURO DE ÍNDICES BOVESPA". ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DESSE PROCEDIMENTO COM O REGIME JURÍDICO DA CLT, REGIME AO QUAL ESTÃO SUBMETIDOS OS EMPREGADOS DO BANCO. O PREJUÍZO AO ERÁRIO SERIA INDIRETO, ATINGINDO PRIMEIRO OS ACIONISTAS. O TCU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES DE ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO. A PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA DO ESTADO NA COMPOSIÇÃO DO CAPITAL NÃO TRANSMUDA SEUS BENS EM PÚBLICOS. OS BENS E VALORES QUESTIONADOS NÃO SÃO OS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS OS GERIDOS CONSIDERANDO-SE A ATIVIDADE BANCÁRIA POR DEPÓSITOS DE TERCEIROS E ADMINISTRADOS PELO BANCO COMERCIALMENTE. ATIVIDADE TIPICAMENTE PRIVADA, DESENVOLVIDA POR ENTIDADE CUJO CONTROLE ACIONÁRIO É DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AO IMPETRADO PARA EXIGIR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.(STF. Pleno. MS 23.875-DF, rel. Min. CARLOS VELLOSO, dj. 07/03/2003)
  • gente, eu entendi ser PUBLICO, com base no § ún , art 99 do NCC : não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado a que se tenha dado estrutura de direito público. E tb pelo art. 98, NCC. Por mais que Empresa Pública tenha caráter de direito privado, faz parte da Administração Pública indireta, não faria sentido ser tratada como privado.

  • Permita-me discordar, mas a lei é bem clara!

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Como se sabe é pacífico o entendimento de que, embora a empresa pública pertença à Administração indireta, tem personalidade jurídica de direito privado, tal qual as sociedades de economia mista.

  • Bens Públicos - Todos os bens pertencentes a pessoa jurídica de direito público, e aqueles que não pertencem mas, prestem serviço público, em suma; são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais.


    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), assim seus bens também são públicos, segundo a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES. Todavia, como bem observa JOSÉ DOS SANTOS CARVALO FILHO, o STF, quando da apreciação dos MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, em 07/03/2002 (informativo nº. 259, março/2002); manifestou-se no sentido de não considerar os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista como bens públicos e sim como bens privados, dizendo não se aplicar á matéria o art. 71,II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

    Entretanto, esse posicionamento do STF é anterior a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

    Nesse sentido, acredito que vale a disposição do CC, ou seja, são públicos.

  • Os bens públicos podem ser: 1) de uso comum; 2) de uso especial; 3) dominicais. O que parece estar gerando uma confusão é o disposto no parágrafo único do art. 99 do CC. Porém, mesmo sendo dominical, por pertencer à pessoa jurídica de direito privado, como no caso em tela, a Empresa Pública, o bem ainda é público.

  • Pessoal,

    Justificativa da banca para a manutenção do gabarito:

    "QUESTÃO 55  O gabarito considerou as peculiaridades do objeto social de empresa pública, que, no caso, se entrosa com  a prestação de serviço público, atraindo, portanto, a natureza de público para o bem.  Gabarito mantido."

    Força a todos!
  • Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil: Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
  • Contribuição sobre o tema de um dos professor do Euvoupassar

    Cláudio José

    Usucapião de bens de empresa pública e sociedade de economia mista

    23/10/2011
    Olá amigos do eu vou passar, 
     
     
     
    A natureza jurídica dos bens de empresas públicas e sociedades de economia mista é tema controvertido. A corrente que predomina é a capitaneada por Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, no sentido de que tais bens serão públicos quando estiverem afetados, ou seja, quando estiverem voltados à prestação de um serviço público. Esse é também o entendimento do STF.
    Uma das características dos bens públicos é a imprescritibilidade, o que significa que não podem sofrer usucapião, o que está consignado nos arts. 183,§3º, 191 p.u. da CF, no art. 102 Código Civil e na Súmula 340 do STF.
    Desta forma, podemos concluir, adotando o entendimento dominante, que, caso o bem de uma empresa pública ou sociedade de economia mista estiver voltado à execução de um serviço público, ou seja, se estiver afetado, será insuscetível de usucapião, já que considerado bem público. Caso contrário, se os bens não estiverem afetados, poderão sofrer a prescrição aquisitiva do particular. Para reforçar tal entendimento cumpre ressaltar que o STF já decidiu que o atributo da impenhorabilidade (outra característica dos bens públicos) é estendido às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviço público.
  • Pelo visto, e me corrijam se eu estiver errado, a banca usou o critério da DESTINAÇÃO \ AFETAÇÃO.

  • o que me deixou em dúvida foi a atividade, para mim esta relacionada a atividade econômica!

  • Créditos imobiliários estão beneficiando o povo com o dinheiro estatal? Caso afirmativo, ai sim, consideraria os bens tb públicos... mas na realidade o que vemos é interesses econômicos das grandes empresa financeiras. Estas usam o nome público apenas para obter vantagens e prerrogativas... mas no mundo dos fatos é privada!!!

  • Alternativa C

    A questão é antiga e polêmica. Seria bom saber se a FGV mantém o mesmo entendimento.

    Porém queria salientar que a colega Juliana Peralva transcreveu errado o parágrafo único do art. 99 do Código Civil.

    Eis o correto: art. 99. São bens públicos:

    [...]

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Não estando afetados a finalidade pública específica, os bens dominicais podem ser alienados por meio de institutos de direito privado ou de direito público (compra e venda, legitimação de posse etc.), observadas as exigências da lei (CC, art. 101). Os bens dominicais são do domínio privado do Estado. Todavia, se afetados a finalidade pública específica, não podem ser alienados. Em caso contrário, podem ser alienados por meio de institutos do direito privado. Tais bens encontram -se, portanto, “no comércio jurídico de direito privado e de direito público”
    Dispõe o parágrafo único do art. 99 do Código Civil que, não “dispondo a lei em contrário, consideram -se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. Nesse caso, podem ser alienados pelos institutos típicos do direito civil, como se pertencessem a um particular qualquer.

     

    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado - 6ª Edição, 2016, p. 283.

  • Crédito Imobiliário - > SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO  - Caixa Econômica Federal. Seria isso?

  • Ação de usucapião. Imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao SFH. Prestação de serviço público. Imprescritibilidade.

    REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016.

    O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

    Cingiu-se a discussão a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. Segundo o art. 98 do CC/02, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, e particulares, por exclusão, todos os demais. A despeito da literalidade do dispositivo legal, a doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público.  Especificamente quanto à Caixa Econômica Federal, o Decreto-Lei 759/69, que autorizou sua instituição, estabelece como uma de suas finalidades a de “operar no setor habitacional, como sociedade de crédito imobiliário e principal agente do Banco Nacional de Habitação, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população”.  Sob essa ótica, não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. Logo, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível.

  • Que questão capciosa!

  • A questão não deixou claro que esses bens estão afetados diretamente à prestação de serviço público. Exemplo: As cadeiras da recepção de uma Empresa pública são bens particulares, já os bens empregados diretamente na atividade pública exercida por essa empresa, são bens públicos.

  • Os bens pertencentes a uma empresa pública ou sociedade de economia mista não são, em regra, públicos.

    Abraços

  • Código Civil - Art. 98 São PÚBLICOS os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito PÚBLICO interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Justificativa da banca para a manutenção do gabarito:

    "QUESTÃO 55  O gabarito considerou as peculiaridades do objeto social de empresa pública, que, no caso, se entrosa com  a prestação de serviço público, atraindo, portanto, a natureza de público para o bem.  Gabarito mantido."

    Empresa pública exploradora de atividade lucrativa, pois trata-se de uma operadora de crédito (empréstimo) imobiliário: qual seria a peculiaridade do objeto social de uma empresa de crédito, que compete no mercado em igualdade de condições com, por exemplo, bancos comerciais, que oferecem em geral o mesmo tipo de produto financeiro? Poderia-se supor que os financiamentos fossem subsidiados pelo estado, o que não possuiria porém relevância alguma para o gabarito já que a questão não traz tal informação, apenas mencionando operar no mercado de crédito.

  • Mais uma vez a banca pune quem estuda mais!

    Empresa pública é Pessoa jurídica de direito privado!

    Segundo o art. 98 do CC2002 a resposta é bem particular!

    Até o citado P.U.do art. 99, utilizado para justificar o absurdo da banca, colabora para a, já atrasada, anulação da questão: "Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.";

    Sendo assim, a Empresa pública precisaria ser PJDPúblico para depois, aí sim, caso de der estrutura de direito privado, seus bens serem considerados dominicais.

  • Não mudarei o que penso e o que a lei me diz ( os arts. 98, e 99, parágrafo único do CC). Um motivo para isto: não dá para nortear por um questão que tem como explicaçao o objeto social, algo que precisa ser, em regra, para sua caracterização, previsto em lei.

  • Gabarito letra "C"

  • RESOLUÇÃO:

    Consideram-se bens públicos também os bens pertencentes às empresas estatais (como são as empresas públicas e as sociedades de economia mista):

    CC, Art. 99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Resposta: C