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ID
154273
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A posse mantém o respectivo caráter enquanto não ocorre a sua:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D
     

    PERDA DE POSSE

    1- Pelo abandono; 2- Pela tradição; 3- Pela perda da própria coisa; 4- Pela destruição da coisa; 5- Pela sua inalienabilida de; 6- Pela posse de outrem; 7- Pelo constituto possessório.

    Interversão do título, é a alteração do título da posse. A intervesão pode resultar de relação contratual ou de ato unilateral do possuidor.

  • A questão trata da hipótese de modificação do caráter da posse. A posse poderá ser adquirida com vícios (PVC - precariamente,clandestinamente ou violentamente) ou sem os mesmos. O art 1203 no NCC prevê que este caráter goza de presunção relativa, ou seja admite prova em contrário, sendo assim abre-se a possibilidade da convalescencia da posse ( recuperação, transformação do caráter viciado em ato válido). o a transformação do caráter da posse se chama Interversão (inversão).

  • Putz nem entendi a pergunta
  • A posse pode possuir um caráter de posse justa ou injusta. O código civil admite o convalescimento do vício objetivo (a chamada interversão ou transmudação), onde ocorre a retirada do vício e cura da posse. Ela deixa de ser injusta e se torna justa quando:


    1- Cessada a causa que lhe originou, independentemente de prazo, ou;

    2- Depois do prazo de ano e dia.


    A posse precária, entretanto, nunca convalescerá, pois não se trata de posse. É mera detenção.

  • INTERditos probitórios >>>> INTERversão.

  • Breve comentário sobre o "Constituto Possessório":

     

    Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que, aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (Ex.: eu vendo a minha casa a Fredie e continuo possuindo-a, como simples locatário). Contrariamente, na traditio brevi manu, aquele que possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio (por exemplo é o caso do locatário, que adquire a propriedade da coisa locada).

  • Enunciado 237, CJF – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

  •  a) MANUTENÇÃO. Derivado de manuíenir, formado,  por sua vez, do latim manu + tenere (ter à mão ou ter em mão), quer, juridicamente, significar a ação é efeito de ser conservada a  situação de certas coisas ou de certos fatos. É, assim, a permanência ou conservação, legalmente assegurada, a respeito de qualquer s tatu quo, que se manterá como sempre foi ou como deva ser. Ainda, em sentido jurídico, quer também distinguir o ato judicial, emanado de  autoridade competente, em virtude do qual se faz com que fique em mãos da pessoa, em seu poder, ou gozo, aquilo que, por direito, lhe cabe ou lhe pertence. A manutenção, neste particular, configura-se o remédio jurídico que vem conservar ou garantir a pessoa na posse da coisa, ou da situação, de que não pode ser afastada ou removida.  Manutenção. É tido o vocábulo na significação de mantença. E na linguagem vulgar assim se aplica. Mas, mantença é de sentido muito mais restrito, pois que somente se refere ao sustento alimentar ou ao sustento de tudo que se mostra necessário à vida. O sentido de manutenção é mais amplo, indo além do que é peculiar à mantença. Quer especialmente significar a ação de suster é manter, para que não se modifique ou se altere o estado anterior  das coisas e dos fatos, ameaçados de qualquer modificação. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

     

     

     b)  INTERDIÇÃO. Embora seja tida e aplicada, em sua acepção  genérica, como toda e qualquer espécie de proibição ou privação, fundada na lei ou em ordem judicial, tecnicamente, é o vocábulo empregado em seu sentido literal, que lhe advém de interdicere: a proibição, oriunda de ordem judiciai, em virtude do qual se impede  a prática de atos jurídicos ou se torna defesa a feitura de qualquer coisa. Em relação às coisas, entende-se mais propriamente uma proibição, em virtude da qual são as mesmastidas sob proteção da lei, para que não sofram qualquer espécie de molestação, ou não sejam utilizadas  pelas pessoas contra quem foi formulada a ordem judicial. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

     

  • c)  ERRADA.  JUSTAPOSIÇÃO situação de adjacência ou contiguidade em que se encontram duas coisas, sem que nada as separe. (dic. google).  Adjunção – justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação. Exemplos: tinta em relação à  parede; selo valioso em álbum de colecionador. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

     

     

     d)  GABARITO. INTERVERSÃO. Derivado do latim interversio, do  verbo “intervertere” (desviar, dar direção diversa), originariamenteera tido em sentido equivalente a concussão,  prevaricação. Mas, na terminologia do Direito atual, quer exprimir a transformação, que se pode operar em umtítulo ou  numa posse, em virtude do que a simples detenção ou a posse precária passa a ser tida como posse legítima, e o detentor a ser reputado como verdadeiro possuidor. É o mesmo que inversão.  Nesta razão, pela interversão, o título precário modifica- -se em título de propriedade. Cessa a precariedade. A interversão pode decorrer da transferência ou translação da propriedade, por justo título, mesmo que o alienante, realmente, seja mero detentor. É a interversão provinda de um terceiro. Ou pode advir de uma oposição aos  direitos do proprietário, promovida judicialmente. E dela derivar o título de propriedade,extintivo da precariedade. Tanto num como no outro caso, a interversão funda-se, principalmente, no usucapião ou na prescrição aquisitiva, quando se formaliza por um título legítimo de propriedade, que veio solucionar a precariedade. Nesta razão  jamais pode ser presumida. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

    Nesse contexto, é possível ao possuidor comprovar que a posse injusta inicial foi convalidada em posse justa. É o caso, já mencionado, da chamada interversão da posse, pela qual altera-se sua característica inicial. Assim o locatário que recusava a devolução do bem (um exemplo de posse precária) demonstra a aquisição do imóvel, fazendo prova contrária a presunção de injustiça de sua posse. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) - 4º ed. - Barueri, SP: Manole, 2011.)

    A posse mantém seu legítimo caráter até prova em contrário que pode ser feito pelo alienante, aquele que detém a posse, que antes era considerado em posse precária. O artigo que veste, perfeitamente, o que é pedido na questão: L10406compilada Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Isso quer dizer, fazendo a prova em contrário cai por terra (não mantém mais o caráter anteiror) a precariedade da posse fenômeno esse conhecido por interversão. 

     

     

     

     

  • e)   ERRADA. Restituição. Possui o vocábulo, ainda, uma significação  especial: a de reintegração ou restituição por inteiro, a que os romanos denominavam de “infegri restitutio.”  Nesta acepção, restituição não importa, simplesmente, na entrega da coisa por inteiro, sem faltar nada, com tudo que tenha produzido; mas, ainda, restabelecida ou posta em seu estado primitivo. E, assim, importa no ressarcimento ou na reparação das perdas ou dos danos, quando a coisa a ser restituída não  possa ser restabelecida ao antigo ou primitivo estado. Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014

  • Domínio fático, posse, e domínio jurídico, propriedade.

    Abraços

  • Artigo 1.203 do C.C.

  • INTERVERSÃO ou TRANSMUDAÇÃO DA POSSE -> de INjusta (violenta ou clandestina) -> passa a ser JUSTA.

    • PRECARIEDADE não convalesce com tempo.