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CORRETO O GABARITO....
Pois não existe esse tipo de sanção ao credor que tiver indeferido o seu pedido em busca e apreensão...
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O art.3º§6º da Lei 10.931/ 04, prevê o seguinte:
§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
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Súmula nº 245 do STJ - notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
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A questão merece anulação, pois a leta B também está errada, pois o inadimplemento se prova com a notificação ou protesto. Me corrigam por favor se eu estiver errado.
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De fato, segundo a jurisprudência do STJ, a prova da mora se faz com a notificação ou protesto. Todavia, o mesmo Tribunal reconhece que a mora é ex re:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO POR EDITAL.
1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
[...]
(AgRg no AREsp 368.734/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013)
Isto porque, segundo disposição do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69:
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Com o vencimento, a mora já está constituída. A exigência extra é a de sua prova.
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A mora ocorre do simples vencimento do prazo sem pagamento do valor devido.
Sua comprovação para efeitos da ação de busca e apreenção é que depende de prova, e esta só é provada através da notificação ou protesto.
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Letra A:
Art. 1.365 do CC: É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Letra B:
Art 2º § 3º Decreto 911/69 A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Letra D:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
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MORA – RG: ex re /// Cobrança: protesto
A mora é ex re mas exige-se cobrança
É uma situação curiosa: a mora é ex re (aplicando-se a regra do dies interpellat pro homine - art. 397, CC), mas exige-se a interpelação do devedor, algo que é típico de mora ex persona (art. 397, parágrafo único, CC). A Súmula 72 do STJ deu solução eclética: afirma que a mora é ex re, mas, por outro lado, exige a interpelação do devedor como requisito documental probatório para a ação de busca e apreensão.
Havendo o inadimplemento (decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento), HÁ MORA (mora ex re). Mas é necessário que ela seja comprovada para que seja concedida a liminar na ação de busca e apreensão (súmula 72), o que pode ser feito por carta AR (inovação da lei 13.043/14).
Art. 2º, § 2º, do DL 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
BUSCA E APREENSÃO
No contrato de alienação fiduciária em garantia é aquele em que se utiliza de instituição financeira para conseguir empréstimo para aquisição de um bem específico, móvel ou imóvel, sendo que este bem é dado em garantia. É um contrato instrumental para o contrato de empréstimo bancário.
No caso de bem imóvel, o tratamento está no Decreto 911/69, que foi alterado em 2014, quanto a comprovação da mora, busca e apreensão, tentando acelerar o procedimento do credor em caso de inadimplemento. A propriedade fica sob condição resolutiva. Antes da alteração, era possível a purga da mora, pagando apenas as prestações atrasadas. Hoje, recebido o mandado de busca e apreensão, a única coisa que o credor pode fazer é pagar integralmente o valor do bem.
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Teoria do adimplemento substancial: antes bastava para não leiloar, restando apenas a possibilidade de cobrar as parcelas faltantes; porém, STJ decidiu que não se aplica a teoria aos contratos de alienação fiduciária. Porém, ainda há divergência: não se aplica aos bens móveis e imóveis; ou não se aplica apenas aos móveis.
Abraços
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Súmula 72-STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (§ 2º do art. 2º do DL 911/69).
Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Súmula 245-STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Se houve o inadimplemento ou mora e o bem foi apreendido, o credor (proprietário fiduciário) poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (art. 2º do DL 911/69).
O preço da venda, isto é, o valor apurado com a alienação, deverá ser utilizado para pagar os débitos do devedor para com o credor e também para custear as despesas decorrentes da cobrança dessa dívida.
Se, após o pagamento da dívida, ainda sobrar dinheiro, esse saldo apurado deverá ser entregue ao devedor.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do DL 911/69).
Em outras palavras, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em uma execução.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução não representa apenas a cobrança do valor do bem equivalente em dinheiro. Isso porque o valor do veículo na Tabela FIPE não cobre a dívida do contrato, o que iria impor ao credor ter que ajuizar outra ação para o recebimento de saldo remanescente. Assim, deve-se reconhecer que o valor executado (débito exequendo) refere-se às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento.
Nos contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando houver a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução nos moldes do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida (soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato). STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.200-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).
FONTE: DOD
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No mesmo INFO 665 STJ e por ser tema CORRELACIONADO:
OBSERVE A DIFERENÇA:
NO ARRENDAMENTO MERCANTIL: : as despesas com a estadia do bem no pátio serão de responsabilidade ou do banco ou do arrendatário:
a) do arrendatário: se o Veículo apreendido por infração de trânsito:. Fundamento: art. 4º da Resolução nº 149/2003 do Contran (REsp 1.114.406/SP)
b) do arrendante (ex: banco): quando a apreensão do bem ocorreu por ordem judicial no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário que se tornou inadimplente (INFO 665 STJ).
O arrendante é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de propriedade privada quando a apreensão do bem ocorreu por ordem judicial no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do arrendatário que se tornou inadimplente.
Enquanto perdurar o arrendamento mercantil, o arrendante é o seu proprietário. As despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado referem-se ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.
Isso significa dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, ao arrendante. Assim, o arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado enquanto perdurar o pacto de arrendamento mercantil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.828.147-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 (Info 665).
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NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA: as despesas com a estadia do bem no pátio serão SEMPRE (EM QUALQUER HIPÓTESE) de responsabilidade do BANCO:
Assim, as despesas serão de responsabilidade do BANCO (credor fiduciário): tanto na hipótese de o Veículo ter sido apreendido em ação de busca e apreensão por inadimplemento contratual (REsp 1657752/SP), quanto se o Veículo tiver sido apreendido por infração de trânsito: (AgInt no AREsp 1.210.496/SP).
fonte: DOD