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ID
154306
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lei de Falências.....11.101/05

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  •  A) ERRADA. ver art. 49, da LRE

    B) ERRADA. ver art. 50, inciso XI, da LRE

    C) CORRETA. a sociedade em conta de participação não é personificada, logo, quem está sujeito à falência são os sócios (ver art. 993 do CC)

    D) ERRADA. ver art. 73, II, da LRE

    E) ERRADA. ver art. 54, da LRE

  • A) art. 49 LRE. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    b) Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial...: XI - venda parcial de bens. Podem, dessa forma, serem vendidos bens, se o plano de recuperação prever.

    c) art. 993 CC: O contrato social somente produz efeitos entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    d) Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juizo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência...

    e) Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

  • Letra "B" correta, pois a regra é não alienar e quando se faz uma afirmação sem especificação esta pedindo a regra:

    Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. 
  • O pega da questão foi tão maldoso que derrubou até o canditado com a lei na mão...

    A letra B da questão diz "após o despacho de processamento da recuperação judicial..."
    O artigo 66 da LF diz "Após a distribuição do pedido de recuperação judicial"


    aaffff

  • Sociedade em conta de participação: sociedade constituída por determinadas pessoas que se unem para um determinado negócio específico, e que não querem se tornar sócias de uma pessoa jurídica; há apenas um contrato para realizar um empreendimento comum

    Sociedade em conta de participação: embora não participe dos negócios, o sócio participante (oculto) pode fiscalizar a administração da sociedade; contudo, caso o participante tome parte dos negócios, ele responderá solidariamente pelas obrigações em que intervier – não possui, ainda, nome empresarial a em conta de participação

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO! (Lei 14.112/2020)

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.      

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:    

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;    

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e  

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.