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Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
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resposta 'c'
Lei 8.137
- Define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo
- relaciona crimes contra a ordem econômica no art. 4:
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
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Lei 8.137, art. 4º - correta C.
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Sobre o tema, leciona Nucci:
" Controle de rede de distribuição ou fornecimento: o pacto dos ofertantes pode ter a finalidade de controlar (manter o domínio) uma rede de distribuição ou de fornecimento de bens ou serviços. Ora, ao mencionar que tal situação se dá em detrimento da concorrência, voltamos ao inciso I. Cuida-se de abuso do poder econômico com o fito de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência, através do ajuste de empresas. Nada inédito, em nosso entendimento ".
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
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José e Manoel praticaram crime contra a Ordem Econômica e a conduta é típica conforme artigo 4º, inciso II, alíneas "a" e "c", da lei 8.137/90:
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
A conduta do enunciado nada mais é do que a prática conhecida como "Cartel". Esta conduta antieconômica ocorre quando empresários se unem para "dividir entre si o mercado", ajustando os preços a serem praticados, as quantidades de mercadorias que serão produzidas e comercializadas, o controle de redes de fornecedores ou o controle do mercado por regiões.
Portanto, resposta correta: alternativa C
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8.137 tem tributários, econômicos e de consumo
Abraços
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Pessoal, é sempre bom lembrar:
DUMPING >> Já foi, antigamente, criminalizado especificamente pela Lei nº 8.137/1990, mas hoje não é mais;
CARTEL >> É crime previsto no art. 4º, II;
MONOPÓLIO >> Não é crime.
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Crime de Fraude no Comércio
- mizuno falso, cadeira deteriorada, vestido de outro modelo
Dos Crimes contra a Organização do Trabalho – Crime de ameaça envolvendo o Trabalho
- crime realizado via constrangimento, mediante violência ou grave ameaça
- sujeito ativo pode ser: empregado, empregador ou terceiros
Crime contra a Ordem Econômica - Cartel
- monopólio e dumping – não é crime
- cartel – dividir mercado, acordar preço e quantidade vendida, acordar controle de mercado por regiões
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Trata-se de crime contra a ordem econômica, previsto no artigo 4º da Lei 8.137 de 1990.
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Cartel é crime contra a ordem econômica e não contra as relações de consumo! Está previsto no Capítulo II da Lei 8.137/90, especificamente no art. 4º, inc. II.
CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: [É o chamado “CARTEL”]
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
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letra c Crime contra a ordem econômica (art. 4º da Lei 8.137/90).