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ID
154318
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva e Manoel de Souza são empresários do ramo têxtil e detêm, respectivamente, 45% e 50% do mercado de produção de fantasias infantis no Estado do Pará. Tomando conhecimento de que a empresa cearense "Rapadura" de propriedade da executiva Maria de Jesus abriu uma filial na cidade de Belém e iniciou sua produção, José e Manoel decidem ajustar a fixação artificial do preço de seus produtos, além de fazerem uma aliança para controlar os fornecedores de matériaprima indispensável (tinta atóxica) em toda a Região Norte, tudo com vistas a impedir o funcionamento e desenvolvimento da empresa concorrente. Que crime praticaram José e Manoel?

Alternativas
Comentários
  •         Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

            I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

            a) ajuste ou acordo de empresas;

            b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;

            c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;

            d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;

            e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;

            f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

            II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

            a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

            b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

            c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

            III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

            IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

            V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

            VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;

            VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
  • resposta 'c'

    Lei 8.137

    - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo

    - relaciona crimes contra a ordem econômica no art. 4:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

    a) ajuste ou acordo de empresas;

    f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

  • Lei 8.137, art. 4º - correta C.
  • Sobre o tema, leciona Nucci:

    " Controle de rede de distribuição ou fornecimento: o pacto dos ofertantes pode ter a finalidade de controlar (manter o domínio) uma rede de distribuição ou de fornecimento de bens ou serviços. Ora, ao mencionar que tal situação se dá em detrimento da concorrência, voltamos ao inciso I. Cuida-se de abuso do poder econômico com o fito de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência, através do ajuste de empresas. Nada inédito, em nosso entendimento ".

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas - 7ª ed. rev. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 
  • José e Manoel praticaram crime contra a Ordem Econômica e a conduta é típica conforme artigo 4º, inciso II, alíneas "a" e "c", da lei 8.137/90:

     Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
      II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
            a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
            c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

    A conduta do enunciado nada mais é do que a prática conhecida como "Cartel". Esta conduta antieconômica ocorre quando empresários se unem para "dividir entre si o mercado", ajustando os preços a serem praticados, as quantidades de mercadorias que serão produzidas e comercializadas, o controle de redes de fornecedores ou o controle do mercado por regiões.

    Portanto, resposta correta: alternativa C

  • 8.137 tem tributários, econômicos e de consumo

    Abraços

  • Pessoal, é sempre bom lembrar:

    DUMPING >> Já foi, antigamente, criminalizado especificamente pela Lei nº 8.137/1990, mas hoje não é mais;

    CARTEL >> É crime previsto no art. 4º, II;

    MONOPÓLIO >> Não é crime

  • Crime de Fraude no Comércio

    - mizuno falso, cadeira deteriorada, vestido de outro modelo

     

    Dos Crimes contra a Organização do Trabalho – Crime de ameaça envolvendo o Trabalho

    - crime realizado via constrangimento, mediante violência ou grave ameaça

    - sujeito ativo pode ser: empregado, empregador ou terceiros

     

    Crime contra a Ordem Econômica - Cartel

    - monopólio e dumping – não é crime

    - cartel – dividir mercado, acordar preço e quantidade vendida, acordar controle de mercado por regiões

     

  • Trata-se de crime contra a ordem econômica, previsto no artigo 4º da Lei 8.137 de 1990.

  • Cartel é crime contra a ordem econômica e não contra as relações de consumo! Está previsto no Capítulo II da Lei 8.137/90, especificamente no art. 4º, inc. II.

    CAPÍTULO II

    Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;                

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: [É o chamado “CARTEL”]

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;                   

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;                

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.                 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

  • letra c Crime contra a ordem econômica (art. 4º da Lei 8.137/90).