SóProvas


ID
154327
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria da Silva é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Maria seria a única médica pediatra com obrigação de trabalhar no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Maria resolve sair do hospital para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua, um churrasco que se realizaria em uma casa a poucas quadras do hospital. Maria deixa o hospital às 12h do dia 6 de janeiro sem, contudo, avisar onde estaria. Maria deixou o número de seu telefone celular, mas o papel que o continha se extraviou do quadro de avisos. Maria não retornou mais ao hospital até o final do plantão. Ocorre que, às 14h do dia 6 de janeiro, Manoel de Souza, criança de apenas 6 anos, é levado ao hospital por parentes precisando de socorro médico imediato. Embora houvesse outros médicos de plantão (um cardiologista e uma ortopedista), ambos se recusam a examinar Manoel, alegando que não eram especialistas e que a responsável pelo plantão da emergência era Maria da Silva. Manoel de Souza morre de meningite cerca de oito horas depois, na porta do hospital, sem ter sido atendido. Qual foi o crime praticado por Maria?

Alternativas
Comentários
  • Comentários:
    A alternativa correta, segundo o gabarito, é a de letra “B”: não houve crime.

    A médica abandonou o plantão, e durante sua ausência um paciente veio a falecer por falta de atendimento. O art. 13, parágrafo 2º, do CP, exige que o omitente, além do dever de agir, tenha a possibilidade de agir para evitar o resultado. Essa possibilidade (podia agir) deve ser encarada sob o ponto de vista físico; sendo imprescindível para caracterização do delito omissivo impróprio. Por tal razão que Rogério Greco (2007, v. I, p. 234), conclui que: “A impossibilidade física afasta a responsabilidade penal do garantidor por não ter atuado no caso concreto quando, em tese, tinha o dever de agir”.
  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO ANTERIOR:

    Na situação hipotética apresentada na questão certamente não havia possibilidade física da médica agir, mesmo que a consideremos como garante. Ela não estava mais no hospital quando o paciente deu entrada, não tendo como evitar o resultado. Por essa razão, não há crime a ser imputado.

    É claro que a médica agiu incorretamente ao se afastar do plantão antes do final de seu turno, o que poderá ter reflexos no tocante à sua relação funcional, porém o Direito Penal não se contenta somente com isso. A imputação delitiva, porquanto, deve abarcar o aspecto subjetivo do agente, sob pena de RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
  •  Acredito que a melhor resposta seria a letra B, mas dizer que a médica não cometeu nenhum crime acredito estar errado. Acredito que ser enquadre no crime de abandono de função, artigo 323 do CP..... se alguém puder ajudar... não concordo com o gabarito.

  • Concordo com o amigo acima, pois a médica exerce suas funções em Hospital Municipal, sendo assim, maria é funcionária pública e caso abandone o plantão comente sim o crime de abandono de função, previsto no art 323 do CP.
    Cabe ressltar, o novo  Código de Ética Médica em vigor desde 13 de abril de 2010, em seu capítulo III – Responsabilidade profissional, considera que é vedado ao médico: causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência (art. 1°); delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica (art. 2°); afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave (art. 8°); deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento (art. 9°). Responde no âmbito civil, criminal e ético.
     E ainda, mesmo que, a médica fosse plantonista de Hospital Particular cometeria o crime de homicídio culposo por omissão consciente, vejamos a decisão do DES. ALVARO MAYRINK DA COSTA - Julgamento: 27/05/2003 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL

    HOMICIDIO CULPOSO
    NEGLIGENCIA MEDICA
    PRESTACAO DE SERVICOS A COMUNIDADE
    REDUCAO DO PRAZO

    Penal. Homicidio negligente. Medico. Abandono do plantao. Inobservancia de regra tecnica. Nexo de causalidade omissiva. Pena privativa de liberdade substituida por restritiva de direitos. 1. Se a vitima internada com crise convulsiva e diante do tratamento emergencial e oportuno saira do quadro apresentado no ingresso, vem a iniciar novo quadro convulsivo, sendo os medicos pediatras de plantao chamados pelo servico de alto-falante do nosocomio, nao tendo sido atendida porque haviam, no horario de plantao, deixado o hospital, sem aguardar, inclusive, a chegada de outro medico, vindo a crianca a falecer, realizam conduta reprovavel diante da ausencia de cuidado comportamental devido. 2. Os medicos plantonistas nao podem se afastar do setor de emergencia, regra tecnica e nao generica, por serem sabedores do dever de permanecer no local, admitindo o risco desaprovado, abandonaram o hospital, dando causa por omissao consciente, pois deixaram de assistir `a crianca com nova crise convulsiva, dando causa a sua morte. 3. Recurso parcialmente provido, tao-so' para reduzir o periodo de prestacao de servico `a comunidade.

    Esta questão deveria ser anulada pela banca.

  • Realmente o fato em questão é atípico, não respondendo a médica por nenhum crime.
    Quanto ao crime de abandono de função pública, este é classificado pela doutrina como crime a prazo, ou seja, é necessário que se transcorra certo período de tempo para que se consume. Para a doutrina e jurisprudência o prazo é de 30 dias.
  • Caros colegas.

    E os outros dois médicos que negaram o atendimento a criança?
    Praticaram eles algum crime?

    Bons Estudos!
  • Acredito que os dois médicos que se recusaram a prestar atendimento seriam responsabilizados, no mínimo, por homicídio culposo, com a pena agravada (art. 121, §§ 3º e 4º). Não são especialistas mas são médicos e devem, portanto, prestar ao menos o atendimento básico emergencial.

    No meu entender, a responsabilidade iria além: caberia o dolo eventual, uma vez que o menino morreu prostrado na porta do hospital cerca de oito horas depois da recusa do atendimento.
  • Vejam o comentário do professor Gecivaldo:
    http://professorgecivaldo.blogspot.com/2009/02/questoes-comentadas-homicidio.html

    L
    embrem também das normas e legislações pertinentes à época da questão, bem como a doutrina e jurisprudência relativa.

    "A maior conquista de homem um homem é superar seus próprios obstáculos"
                                                                                                                  Willian Douglas

    BONS ESTUDOS!!!
  • Concordo com nosso amigo Vagner Petris.

  • BRILHANTE OS COMENTÁRIOS DE PATY FE

  • Resposta correta letra b. A medica nao pode ser responsabilizada por qualquer crime, haja vista nao haver nexo causal entre a conduta dela e a morte da criaça, uma vez que a mesma ausentou_se do plantao muito antes da chagada do paciente náo podendo agir por omissáo nessa condição. Se alguem merecia ser resposabilizado certamente seriam os medicos que recusaram atendimento ao menor por estarem na condição de garantidores e ti ham qualificação tecnica e dever de agir. Quanto ao fato da médica ter se ausentado do plantão, existe a via administrativa para tratar do caso, não cabendo recorrer ao direito penal de imediato, em observância ao princípio da subsidiariedade e fragmentariedade, sendo o direito penal a "ultima ratio"
  • CORRETA

    Letra B- NENHUM CRIME.

    Talvez a médica responderia civilmente pelos seus atos, mas não penalmente. Estando fora do consultório médico, a chegada de alguém doente nesse estado é PREVISÍVEL (por ser um hospital e chegarem sempre novos pacientes), mas não prevista no momento pela agente. É impossível ela estar no churrasco e pensar:"ah, vou embora porque agora tenho certeza que irá chegar um garoto com meningite pra eu atender". No máximo iria embora dizendo: "vou embora porque pode ser que alguém chegue para ser atendido". Portanto, não houve omissão de socorro e nem há que se falar em dolo, pois o resultado morte não era previsto por Maria e a mesma sequer estava presente, estando ausente, nesse caso, seu dever legal de agir para com o menino doente.

    Além disso, há que se observar que o direito penal é sempre a "ultima ratio", ou seja, a última alternativa a ser buscada e optada caso outros ramos do direito não consigam incidir efetivamente sob o caso concreto para resolvê-lo.

    OBS: PARA QUE O CRIME SEJA CONSIDERADO CULPOSO EXIGE-SE A PREVISIBILIDADE DOS FATOS OCORRIDOS (existente na médica pois esta estava no seu horário de plantão), CONTUDO, HÁ A FALTA DA CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DA AGENTE, pois esta não estava presente no momento da morte e não pode exercer nenhum tipo de conduta efetiva que imputasse a ela um crime de omissão de socorro, nos termos de sua tipicidade, E PRINCIPALMENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SAÍDA DA MÉDICA DO HOSPITAL E A MORTE DO MENINO. 

  • O art. 13,§ 2º do Código Penal dispoe que a omissão será penalmente relevante quando o omitente tinha o dever e podia agir para evitar o resultado. Na situação em apreço, embora Maria devesse, ela não podia, de forma que o binômio necessário não estava configurado. Portanto, não cometeu nenhum crime. Gabarito B.

  • Garante: dever + poder de agir.

    Se não estava presente, não podia agir, embora devesse. Não há crime.

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Lembremo-nos que o Direito Penal é SUBJETIVO, ou seja, depende da vontade e da consiência para que haja imputação a determinado crime. Por óbvio, é claro que pode (e certamente haverá) existir responsabilização civil e até mesmo administrativa da médica, sobretudo pelo abandono de plantão. Todavia, penalmente, a ela não será atribuído nenhum crime, DIFERENTEMENTE dos médicos que deixaram - dolosamente - de atender à criança.

  • isso ja aconteceu em realidade, agora convence um pai, uma mae, uma familia que a médica vai sair impune de comtimenta de crimes,  com  uma criança morta, enquanto ela festava na casa das primas...... eu indiciava por homicio culposo, ponto e argumentos nao faltariam

     

     

  • O Código Penal dispõe que “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia E podia agir para evitar o resultado”. Requisitos cumulativos. Além de DEVER agir, tem que, também, PODER agir. Considera-se, portanto, o aspecto físico nesse caso de crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio.

  • A pessoa que criou essa tese não conhece tribunal do júri

    Denuncia por homicídio doloso ou dolo eventual: condenação na certa

    Nas questões, sempre erro essa situação do médico que abandona o plantão. Não é crime nas questões e é na vida real.

    Abraços

  • Galera na prova temos que ser objetivos... Se não tem tipo penal não é crime, a banca só quer saber disso!!!
  • no minimo ai seria dolo eventual

  • Na questão Q31265 a mesma FGV na prova do TJMS de 2008, coloca uma questão parecida e considera que a médica que se ausentou do plantão comete homicídio doloso, pois tinha o dever de atender até o fim do plantão...no mesmo ano ela coloca que a médica não cometeu nenhum crime...

     

     

    comentário de Pierre mesquita na questão:

    A medica : ira responder pelo dolo eventual , poís ela tinha o dever de atender o paciente que se encontrava em estado grave, e não o fez por acreditar que o outro medico chegaria a tempo , ela assumiu o risco de produzir o resultado(não era uma certeza ,se fosse certeza iria para dolo direto) ela aceitou uma provavel realização e foi indiferente quanto ao resultado.
     

  • Entendo que o gabarito esteja correto.

    Gab. B

    A médica não tinha com agir em tal circunstância, descaracterizando o Art. 13 do CP.

    O art. fala que a omitente devia E podia (cumulativo) agir para evitar tal "DANO". A questão deixa claro que a médica não tinha como evitar.

    ------x---------x-----

    A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Q1669865

  • Pra q um enunciado desse tamanho? é pra sacanear? só pra ler de forma decente demora uns 2 minutos.

  • Não há o que se fálar em crime do garantidor tendo em vista que o CP, Art13 diz que, nesses casos, o agente PODIA E DEVIA agir para evitar o resultado. Ela deveria agir? Sim, é médica e tinha que tá no hospital. Mas ela poderia agir? Não, justamente por não estar no hospital, não tinha como ela agir.

  • Não configura Crime, podendo Maria ser responsabilizada internamente pela direção do hospital, onde deveria esta cumprindo seu regime de plantão.

  • É típico da FGV, fazer enunciados gigantes para poder induzir o candidato ao erro. Atenção redobrada.

  • EM RELAÇÃO A POSIÇÃO DE GARANTIDOR (ex: Médicos, salva vidas):

    Vejam o BIZU...

    "PEGADINHA DO HOMEM QUE NAO ESTAVA LÁ’’ -> A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos improprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

    Ex: Médico que saiu antes do plantão, salva vidas que dormiu (ambos ja cairam em provas de juiz e delegado e consideraram fato ATIPICO).

    Fonte: Comentários aqui do QC, não lembro ao certo quais para dar os créditos.

  • Mais uma vez entendo mas não concordo. Ao amigo que alertou para o Tribunal do Juri, acredito não ser essa competência, uma vez que não se trata de crime doloso contra a vida. Errei essa questão por entender ser homicídio doloso com conduta comissa por omissão (dever jurídico - dever contratual). Enfim, vamos conhecendo as bancas e corrigindo os erros.

  • GABARITO - B

    Embora o sujeito ativo seja um garantidor, o Código não consagra a responsabilidade penal objetiva exigindo

    do garante a possibilidade de agir é o que se extrai do parágrafo 2º do Artigo 13.

    - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem...

  • A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

    FGV ama essa questão, já vi três vezes.

    Ela não podia agir porque estava num churrasquinho. Faltou só vergonha na cara

  • Meu ponto de vista, e vi comentários nesse sentido.

    Amigos, acredito que a discussão não se faz em torno da omissão, e sim, da culpa.

    Houve o abandono do hospital, consciente, por pessoa responsável. A negligência, falta de cuidado, incúria, as consequências pela gravidade do seu ato não foram observadas quando DEVERIAM ser, e isto causou a morte de um paciente, o qual a médica DEVERIA tratar e não tratou pois abandonou seu posto.

    Deveria sim responder culposamente pela consequências direta do seu ato, a morte da criança.

    De fato ela não se negou a atender, nem estava lá, portanto não se fala em omissão.

  • Não há crime algum. Como pode ter omissão se a médica não estava presente. Ela poderá até responder administrativamente, agora por omissão ou homicídio... nunquinha!

  • chama o Gabriel Monteiro
  • Pegadinha do homem / mulher que não estava lá.

    A doutrina entende que nos casos envolvendo crimes omissivos impróprios é indispensável a presença do garante na cena do ocorrido, sob pena de atipicidade da conduta.

  • Agora eu quero ver qm é brabo, de qm é a responsabilidade objetiva dessa parada? É do Estado, é do Hospital? Qm sabe dizer?