-
CULPA DA VÍTIMA:
Culpa EXCLUSIVA da vítima = afasta a resp. do Estado
Culpa PARCIAL da vítima = atenua a resp. do Estado.
FORÇA MAIOR ou CULPA DE TERCEIRO = A resp.objetiva do Estado é removida e passa a ser resp. subjetiva (a resp. obj. não é simplesmente afastada, mas se verifica se houve omissão ou atuação culposa do Estado, hipótese em quE a resp. obj. é removida e se adentra no campo da resp. subjetiva. ***EX: se uma inundação causa prejuízos a determinada coletividade, ou a ação de delinqüentes causa dano a alguém, a responsabilidazação do Estado irá depender da verificação cerca de sua atuação, ou seja, se o serviço funcionou mal ou com atraso).
-
Pois é, entendo que ele não será responsável objetivamente pelo dano, mas terá a responsabilidade Subjetiva, não seria por ai?
-
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na esplendorosa obra Dir. Adm. Descomplicado pontuam que "como excludente somente a força maior, por afastar o nexo causal entre a atuação do Estado e o dano, diferentemente do que ocorre nas situações de caso fortuito.
-
EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
*Culpa exclusiva da vítima: A própria vítima provocou o evento danoso.
*Culpa concorrente: O Estado e o lesado contribuem para o resultado.
*Caso fortuito e força maior: Ponto divergente na doutrina. Caso fortuito: eventos produzidos pela natureza. Força maior: acontecimento originário da vontade humana. E vice-versa.
-
O AGENTE deve estar no exercício da função, independe fora ou dentro da competência;
-
Por oportuno, a jurisprudência.....É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidadeobjetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admiteabrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidadecivil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras desituações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ouevidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima(RDA 137/233 – RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.).Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudênciaprevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel.Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfilda responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a)a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventusdamni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) doagente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesivaimputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional,tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentementeda licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e(d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal(RTJ 55/503 - RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).A compreensão desse tema e o entendimento que resulta daexegese dada ao art. 37, § 6º, da Constituição foram bem definidos eexpostos pelo Supremo Tribunal Federal
-
Roggia,
Atente-se ao fato de que a alternativa c) afirma que o dano decorreu exclusivamente de força maior, o que elimina a obrigação do Estado de reparar o dano causado.
-
Sobre a responsabilidade civil do Estado, está correto APENAS o que se afirma em:
A) A indenização por qualquer prejuízo causado a terceiros, em razão da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, é obrigatória e impede que se alegue excludentes – ERRADO– É POSSÍVEL A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, TENDO EM VISTA QUE EM NOSSO ORDENAMENTO NO QUE DIZ RESPEITO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ADOTA-SE COMO REGRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (INDEPENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA), RESPONSABILIDADE ESTA QUE TEM COMO FUNDAMENTO A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (QUE ADMITE A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES) , E NÃO, A TEORIA DO RISCO INTEGRAL ONDE A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTES NÃO SERIA POSSIVEL.
B) A responsabilização do Estado independe se o agente público agiu no exercício de suas funções – ERRADO– O ART.37,§6º, CRFB É CLARO AO DISPOR QUE PARA HAVER RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO O AGENTE DEVE TER AGIDO NA QUALIDADE DE AGENTE PÚBLICO, OU SEJA, O AGENTE DEVE SE PREVALECER DE SUA CONDIÇÃO PARA COMETER O DANO.
C) O Estado não será responsável pela reparação do dano, quando este decorrer exclusivamente de força maior – CERTO. VIDE EXPLICAÇÃO CONSTANTE NO ITEM A.
D) A Administração Pública somente responderá pelo dano, se o servidor culpado, uma vez executado e condenado, não tiver meios para arcar com a indenização – ERRADO.O PARTICULAR NÃO PODE ESCOLHER A QUEM ACIONAR, SE O ESTADO, SE O AGENTE CAUSADOR DO DANO, OU A AMBOS, MAS, APENAS TEM AÇÃO CONTRA O ESTADO COMO JÁ DECIDIU O STF, AO SE PRONUNCIAR NO SENTIDO DE QUE O ART.37,§6º, CRFB, ANGARIOU AO SERVIDOR O BENEFÍCIO DE SOMENTE SER ACIONADO PELO ESTADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ASSIM, CABE AO PARTICULAR ACIONAR APENAS O PODER PÚBLICO, RESTANDO A ADMINISTRAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SE RESSARCIR EM AÇÃO REGRESSIVA NO CASO DE O AGENTE PÚBLICO TER AGIDO COM DOLO OU CULPA.
E) A Administração Pública somente responderá pela reparação do dano se ficar comprovado o dolo ou a culpa do servidor – ERRADO. A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO É OBJETIVA, RAZÃO PELA QUAL ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (FATO DO SERVIÇO, DANO E NEXO CAUSAL) DEVERÁ RESPONDER INDEPENDENTEMENTE DE DOLO OU CULPA.
-
De acordo com Alexandre Mazza (pg. 286) "a força maior é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulção que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal."
-
GABARITO C
-
Letra C. O Estado não será responsável pela reparação do dano, quando este decorrer exclusivamente de força maior, culpa exclusiva de vítima, e culpa de terceiros. Nesse sentido Alexandre Mazza in Manual de Direito Administrativo, 4º ed, 2014.
-
A- TEORIA DO RISCO ADM. admite excludentes
B- O agente publico tem que esta NO EXERCICIO DA SUA FUNÇÃO
C- GABARITO. FORÇA MAIOR exclui a responsabilidade
D- A Adm. paga independente de DOLO ou CULPA, depois é que o ente vai cobrar, por meio de ação regressiva, o agente publico, se tiver pratico o ato com DOLO ou CULPA.
E- o item D responde.
-
GABARITO: LETRA C
ACRESCENTANDO:
A CF de 88, como regra geral, adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Risco Administrativo, responsabilizando a Administração Pública pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço público, dispensando, para isso, a demonstração do elemento subjetivo Doloso ou Culposo. Porém, para responsabilizar a administração, o lesado deverá demonstrar os seguintes elementos:
a) Conduta - licita ou ilícita.
b) Dano - moral ou material.
c) Nexo Causal -> entre o dano sofrido e a conduta estatal.
Obs1: Essa teoria admite hipóteses Atenuantes e Excludentes da responsabilidade estatal.
Obs2: Para a Adm.Pública promover Ação Regressiva - cobrar do servidor público o que foi pago ao particular - deverá demonstrar que o Agente Público agiu com Dolo ou, no mínimo, com Culpa, quando de sua conduta agindo em nome do Estado.
Exceções a Regra Geral supracitada:
1º É adotado a Teoria da Responsabilidade Subjetiva / Culpa do Serviço / Falta do Serviço / Culpa Anônima, nos casos de omissão estatal, que gera uma responsabilidade subjetiva por parte do Estado, quando então o lesado deverá demonstrar a culpa da Administração Pública, em um dos seus elementos, quando determinado serviço não foi prestado de maneira eficiente, ou seja, foi ausente, ineficiente ou ineficaz.
2º Adota a Teoria da Responsabilidade Integral, nos casos de danos nucleares, não admitindo hipóteses de excludentes e/ou atenuantes de responsabilidade estatal.
Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal
FONTE: PATRULHEIRO OSTENSIVO