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ID
154339
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei 11.343/2006, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a literalidade da Lei no tocante à redução da pena:

    § 4
    o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  •  

      Letra C - certa

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Letra D - certa

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único.  As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    Letra E - certa

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

     

     

     

     

     

     
  • Letra A - errada

    art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (TRÁFICO PRIVILEGIADO)

    Letra B - certa

    Art. 37.  Colaborar (a colaboração precisa ser eventual, sob pena de configurar o crime de associação para o tráfico), como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Ex: soltar foguetes avisando que o caverão está subindo o morro.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
  • A questão funda-se na lei (assim como tantas outras em concurso) e, não obstante a impossibilidade prática da incidência da majorante de financiamento/custeio (admitida pela doutrina), uma vez que o agente vai responder em concurso com o crime autônomo, a lei a prevê e não houve sua revogação.

    Logo, nos termos do enunciado "a respeito da lei 11.343/2006, é correto se afirmar que existe previsão de aumento de pena de um sexto a dois terços para o crime de tráfico quando o agente financiar o crime."
  • JeanK... Tive o mesmo raciocinio que você!

    Art. 36 Financiar ou custear 33, 33 1º, 34:

    Art 40 (Aumento de pena): O agente financiar ou custear a prática do crime (do 33 2º, 33 3º, 37)
    • Se financiar 33, 33 1º, 34 = crime do 36.

    Se o agente só financiar = 36.
    Se  agente financiar e ainda cometer algum verbo do 33: Responde pelo 33 + 36 (duas condutas e dois crimes)






  • Mesma dúvida de Michel e JeanK... se alguém puder esclarecer...
  • Crime do art. 36(financiar):
    no caso de conduta reiterada aplica-se o concurso de crimes com o art. 35(associação) e no caso de ocasionalmente apenas incidirá aumento de pena do art. 40, VII.
  • Tive a mesma duvida citada acima, e conclui que caso haja apenas o financiamento recaimos no art. 36.
    Caso o agente alem do financiamento esteja efetivamente participando do trafico, acrescenta-se de um sexto a dois terços.
    Resumindo, se o cara e o dono e investidor da boca com armamentos e equipamentos ele respondera por crime de trafico acrescido de um sexto a dois terços. Agora se ee esta na casa dele em Fernando de Noronha so colocando dinehiro no trafico e iss for descoberto ele respondera por Financiamento do trafico.

    Acredito ser este o entendimento,
    Abracos
  • Notícia atual sobre a Lei 11343/06:

    Resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • Então pessoal,
    sobre a assertiva "c" (Prevê o aumento de pena de um sexto a dois terços para o crime de tráfico (art. 33) quando o agente financiar a prática do crime):

    Está errada pelo seguinte:

    A lei de drogas possui dois dispositivos relacionados ao financiador dos crimes da lei 11343/06;

    O primeiro consta no artigo 36 da lei, no qual tipifica como crime o financiador HABITUAL das infrações de tráfico de drogas (caput), tráfico de insumos destinados à produção de drogas (§ 1º, I), cultivo de insumos destinados à preparação de drogas (§ 1º, II), utilização de bem de que seja proprietário ou responsável, ou permitir que terceiro o faça, para o tráfico de drogas (§ 1º, III) e fazer uso de maquinário destinado ao tráfico de drogas (art. 34).

    Assim, afirma o dispositivo 36: "Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei"

    Já o segundo dispositivo, relacionado no artigo 40, VII, tipifica o financiador OCASIONAL, que custeia todas as condutas previstas nos artigos 33 a 37 da lei, que assim afirma:

    "Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime."



    Notem que a questão transcreveu exatamente o que diz a norma majorante do artigo 40; totalmente diferente do dispositivo 36, que trata de FINANCIADOR HABITUAL (crime autônomo), e assim, conclui-se que tal afirmação está errada.

    Espero ter ajudado!






  • QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • A questão restou desatualizada após a publicação da Res. 5/2012 do Senado Federal, que suspendeu a expressão "vedada a conversão das penas restritivas de direitos", de modo que a letra "a" seria correta, nos termos do art. 33, § 4º da LD.

    Importante dizer que, embora haja divergência doutrinária a respeito da incidência das causas de aumento previstas no art. 40, a letra "c" encontra-se descrita no art. 40, VII.

    Deste modo, não há assertiva correta.

  • Ana Carolina, se atente ao fato que a questão pede para assinalar a assertiva INCORRETA. Ao passo que a letra "a" está sim incorreta, uma vez que o art. 33, §4º dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a DOIS TERÇOS!! A alternativa "a" dispõe de um sexto a um terço, ou seja, está equivocada.

  • nathalia, você também está equivocada!

    causa de aumento - 1/6 a 2/3 (proporção inicial de menor valor)

    causa de diminuição - 1/3 a 2/3 (proporção MAIS BENÉFICA - diminui em MAIOR VALOR = delação premiada)


    *lembrar > a causa que beneficia o réu (minorante) ela diminui em MAIOR VALOR inicial do que a causa que prejudica (majorante)!


    Ex: pena 6 anos

    1/3 = para diminuir (= 2 anos)

    1/6 = para aumentar (= 1 ano apenas)

  • * ALTERNATIVA ERRADA: "a".

    ----------------------

    * ESQUEMA ---> Relação "FraçõesXCrimes:

    ---

    a) Tráfico Privilegiado: - 1/6 a 2/3 ---> para "tráfico de drogas" + "equiparados";

    ---

    b) Causas de Aumento de Pena: + 1/6 a 2/3 ---> para TODOS com PPL, MENOS "prescrição ou ministração culposa de drogas" e "condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas";

    ---

    c) Colaboração Premiada: - 1/3 a 2/3 ---> para QUALQUER crime;

    ---

    d) Não tem plena capacidade: - 1/3 a 2/3 ---> para QUALQUER crime;

    ---

    e) Livramento Condicional, se não for reincidente específico ---> após 2/3 ---> para TODOS os crimes submetidos a PPL, MENOS:

    1º) PArticipação no uso INdevido de drogas;

    2º) Cessão GRATUITA e EVENTUAL de drogas para consumo COMPARTILHADO;

    3º) Tráfico PRIVILEGIADO (para 'tráfico de drogas' e 'equiparados');

    4º) Prescrição ou ministração CULPOSA de drogas;

    5º) CONDUÇÃO de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas.

    --------------------

    Bons estudos, galera!

     

     

     

  • Segue a lei tratando do assunto:

     

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 4oNos delitos definidos no caput eno § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • A colaboração premiada é um gênero no qual está inserida a espécie delação premiada. A colaboração premiada é materializada por intermédio de um Acordo de Colaboração Premiada, que nada mais é do que um “contrato” que visa a resguardar aquilo que ficou pactuado verbalmente entre a autoridade e o colaborador.

    Abraços

  • A) Errado o as frações de 1/6 a 2/3 seria a alternativa correta.

  • 1/6 a 2/3 - Aumento de pena da 11.343

    1/6 a 2/3 - Diminuição de pena do tráfico privilegiado da 11.343

    1/3 a 2/3 - Colaboração Premiada da Lei 11.343

  • a) INCORRETA. Na realidade, a redução da pena para o crime de tráfico privilegiado é de 1/6 a 2/3:

    Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa..  

    b) CORRETA. Possui tipificação própria a conduta daquele que age como informante do tráfico:

    Art. 37.  Colaborar (a colaboração precisa ser eventual, sob pena de configurar o crime de associação para o tráfico), como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    c) CORRETA. Se o agente financiar ou custear a prática do crime de tráfico de drogas, a pena cominada será aumentada de um sexto a dois terços.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    d) CORRETA. Trata-se de crime previsto na Lei de Drogas:

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    e) CORRETA. O livramento condicional ocorrerá após o cumprimento de 2/3 da pena, sendo vedada a concessão ao reincidente específico:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Resposta: A

  • sigo inconformada com questão que pede quantidade de aumento

  • a) INCORRETA. Na realidade, a redução da pena para o crime de tráfico privilegiado é de 1/6 a 2/3:

    Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa..  

    b) CORRETA. Possui tipificação própria a conduta daquele que age como informante do tráfico:

    Art. 37.  Colaborar (a colaboração precisa ser eventual, sob pena de configurar o crime de associação para o tráfico), como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    c) CORRETA. Se o agente financiar ou custear a prática do crime de tráfico de drogas, a pena cominada será aumentada de um sexto a dois terços.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    d) CORRETA. Trata-se de crime previsto na Lei de Drogas:

    Art. 39.  Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa. Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

    e) CORRETA. O livramento condicional ocorrerá após o cumprimento de 2/3 da pena, sendo vedada a concessão ao reincidente específico:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Resposta: A

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Tráfico Privilegiado

    Redução de 1/6 a 2/3

    Todos os Requisitos devem estar presentes:

    • Primário
    • Bons Antecedentes
    • Não se dedica às atividades criminosas
    • Não integrar organização criminosa

    OBS. Não se considera hediondo ou equiparado

  • Questão que cobra DECOREBA é um C*

  • tráfico privilegiado -> redução de 1/6 a 2/3

    casos de aumento de pena são de 1/6 a 2/3 também

    "o traficante privilegiado anda com um sexto em uma mão e dois terços na outra"

  • Prevê a redução de pena de um sexto a um terço para os crimes definidos no caput e no parágrafo primeiro do art. 33, quando o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Prevê a redução de pena de um sexto a dois terço para os crimes definidos no caput e no parágrafo primeiro do art. 33, quando o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • AQUI É SEM FIRULA

    • NA LEI DE DROGAS, VISUALIZAMOS ALGUNS CASOS DE DIMINUIÇÃO DE PENA E OUTROS DE AUMENTO DE PENA. PARA SER MAIS ESPECÍFICO, NA REFERIDA, LEI TEMOS 3 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA E UM CASO DE AUMENTO
    • CASO DE AUMENTO DE PENA: 1/6 A 2/3
    • 1° CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA: TRÁFICO PRIVILEGIADO --- FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO = 1/6 A 2/3;
    • 2° CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA: COLABORAÇÃO PEMIADA ---- FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO = 1/3 A 2/3
    • 3° CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA: As penas podem ser reduzidas se por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. --- fração de diminuição = 1/3 a 2/3
  • A) ERRADO: O correto seria reduçao de 1/6 a 2/3

  • veeeihh... esse nível de decoreba é pra fudê! asuhaushausuhauhsahushau