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art.55 da Lei 11.343/2006
art.55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, em dez dias.
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Importante mencionar que a questão pode confundir ( a famosa pegadinha). Observe que o enunciado da questão diz "OFERECIDA A DENÚNCIA...", e não "RECEBIDA A DENÚNCIA". A Lei 11.343 assim menciona:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
Portanto, a resposta correta é a LETRA E.
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Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas;
Nos crimes de tráfico de entorpecentes, oferecida a denúncia, o juiz
a) ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias. b) receberá a denúncia e designará data para interrogatório do réu, após o qual passará a correr o prazo de 3 dias para defesa prévia. c) receberá a denúncia e ordenará a citação do réu para apresentar defesa prévia no prazo de 3 dias. d) designará data para interrogatório do réu, após o qual decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia. e) ordenará a citação do réu para apresentar defesa prévia no prazo de 3 dias, após a qual decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia.
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Trata-se da notificação para apresentação de defesa preliminar.
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Na posse/porte para consumo, sim, é 9.099/95
Abraços
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Lúcio, mas aí é art. 28...o enunciado fala art. 33
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Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.
GAB - E
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Ações do juiz:
1 - Denuncia foi Oferecida (oferecer é uma coisa, receber é outros 500, então não confundir)
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
2- Recebida a Denuncia ( agora sim ele aceitou a oferta e dará continuação ao Processo)
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
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Sim, existe um procedimento especial regulado na Lei de Drogas (diferente do CPP), com notificação prévia para apresentação de defesa preliminar.
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Não Confundir:
Defesa Prévia na lei de drogas: 10 dias
Defesa Prévia na lei 8.038: 15 dias
Defesa Prévia no CPP (artigo 514): 15 dias
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Não Confundir:
Defesa Prévia na lei de drogas: 10 dias
Defesa Prévia na lei 8.038: 15 dias
Defesa Prévia no CPP (artigo 514): 15 dias
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Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento
II - requisitar as diligências que entender necessárias
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Notificação do acusado
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias
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GABARITO LETRA E
- Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
- Seu prazo de apresentação é de 10 dias, caso tal prazo se esgote sem a defesa prévia ser protocolada, o juiz nomeará defensor para apresentá-la no mesmo prazo de 10 dias.
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OFERECIDA A DENÚNICA = defesa prévia em 10 dias (defesa preliminar e exceções); ART.55
RECEBIDA A DENÚNCIA = cita o denunciado e intima o MP e etc. ART.56