SóProvas


ID
154357
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Oferecida denúncia em face do acusado, pela prática do crime de expor à venda drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), caberá ao juiz:

Alternativas
Comentários
  • art.55 da Lei 11.343/2006

    art.55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, em dez dias.
  • Importante mencionar que a questão pode confundir ( a famosa pegadinha). Observe que o enunciado da questão diz "OFERECIDA A DENÚNCIA...", e não "RECEBIDA A DENÚNCIA". A Lei 11.343 assim menciona:

     Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.


     Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

    Portanto, a resposta correta é a LETRA E.
  • Prova: FCC - 2009 - DPE-MT - Defensor Público Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Lei nº 11.343-2006 - Lei de Drogas; 

    Nos crimes de tráfico de entorpecentes, oferecida a denúncia, o juiz

     

    a) ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias. b) receberá a denúncia e designará data para interrogatório do réu, após o qual passará a correr o prazo de 3 dias para defesa prévia. c) receberá a denúncia e ordenará a citação do réu para apresentar defesa prévia no prazo de 3 dias. d) designará data para interrogatório do réu, após o qual decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia. e) ordenará a citação do réu para apresentar defesa prévia no prazo de 3 dias, após a qual decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia.

  • Trata-se da notificação para apresentação de defesa preliminar.

  • Na posse/porte para consumo, sim, é 9.099/95

    Abraços

  • Lúcio, mas aí é art. 28...o enunciado fala art. 33

  • Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.

    GAB - E

  • Ações do juiz:

    1 - Denuncia foi Oferecida (oferecer é uma coisa, receber é outros 500, então não confundir)

    Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    2- Recebida a Denuncia ( agora sim ele aceitou a oferta e dará continuação ao Processo)

     Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

  • Sim, existe um procedimento especial regulado na Lei de Drogas (diferente do CPP), com notificação prévia para apresentação de defesa preliminar.

  • Não Confundir:

    Defesa Prévia na lei de drogas: 10 dias

    Defesa Prévia na lei 8.038: 15 dias

    Defesa Prévia no CPP (artigo 514): 15 dias

  • Não Confundir:

    Defesa Prévia na lei de drogas: 10 dias

    Defesa Prévia na lei 8.038: 15 dias

    Defesa Prévia no CPP (artigo 514): 15 dias

  • Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:

    I - requerer o arquivamento

    II - requisitar as diligências que entender necessárias

    III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

    Notificação do acusado

    Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias

  • GABARITO LETRA E

    • Art55Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    • Seu prazo de apresentação é de 10 dias, caso tal prazo se esgote sem a defesa prévia ser protocolada, o juiz nomeará defensor para apresentá-la no mesmo prazo de 10 dias.
  • OFERECIDA A DENÚNICA = defesa prévia em 10 dias (defesa preliminar e exceções); ART.55

    RECEBIDA A DENÚNCIA = cita o denunciado e intima o MP e etc. ART.56