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ID
1543912
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho do bancário, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I - O empregado de empresa de processamento de dados, integrante de grupo econômico de banco e prestadora de serviços a terceiros, não é bancário, salvo quando preste atividade exclusivamente ao banco.
II - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. Já o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT, cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
III - O caixa bancário executivo não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, só terá direito ao recebimento do adicional de 50% incidente sobre as 7ª e 8ª horas, dado que o valor da hora normal já se encontra remunerado pela gratificação percebida.
IV - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será de 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; de 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT e de 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
V - O vigilante, quando contratado por intermédio de prestadora de serviços especializada, não tem jornada equiparada à de bancário. Solução diversa ocorre quando o vigilante for contratado como empregado do próprio banco.

Alternativas
Comentários
  • I- súmula 239 TST

    II- 1ª parte súmula 102, III, 2ª parte súmula 102,IV TST

    III- súmula 102 TST

    IV- 124


  • I - CORRETA: Súmula 239, TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.


    II - CORRETA: Súmula 102, TST: III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.


    III - ERRADA: Súmula 102, TST: VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.


    IV - CORRETA: Súmula 124, TST: I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. 

    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.


    V - ERRADA: Súmula 257, TST: O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

  • o item I também está incorreto: não é o empregado que deve prestar serviço de forma exclusiva (como afirma a questão), mas sim a empresa de processamento de dados que deve prestar serviços apenas ao banco. se a empresa prestar serviços a outras empresas não bancárias, o empregado não é considerado bancário.

    Súmula 239, TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

  • Concordo com a colega Gislaine. Equivoca-se o item I, quando coloca, como condição para que o empregado seja considerado bancário, a prestação exclusiva de serviços ao banco pelo empregado, e não pela empresa de processamento de dados. 

    A prestação de serviços exclusivamente ao banco é exigida, pela Súmula 239, da empresa, e não do empregado. Em outras palavras, na hipótese da afirmativa I, ainda que o empregado prestasse serviços exclusivamente ao banco, ele não seria bancário se a empresa de processamento de dados prestasse serviços a outras empresas não bancárias. 

    Basta ler a Súmula e comparar sua redação com a da afirmativa..

    Afirmativa I - O empregado de empresa de processamento de dados, integrante de grupo econômico de banco e prestadora de serviços a terceiros, não é bancário, salvo quando [nessa frase o sujeito é o empregado, e não a empresa] preste atividade exclusivamente ao banco. 

    Súmula 239 do TST - É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

  • Interessante notar que ao vigilante empregado de (contratado diretamente por) banco não é aplicável a jornada de bancário (Súmula 257 do TST), mas ao porteiro, sim (art. 226 da CLT):


    Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. 

    Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.


  • Gabarito: E

    I - CORRETA: Súmula 239, TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

    II - CORRETA: Súmula 102, TST: III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.

    III - ERRADA: Súmula 102, TST: VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

    IV - CORRETA: Súmula 124, TST: I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. 

    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada  de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    V - ERRADA: Súmula 257, TST: O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.

  • Regra para calcular o divisor dos bancários: semanas no mês x horas trabalhadas no dia x dias úteis na semana
    Se considerarmos o sábado como dia de descanso remunerado, não estamos o considerando como dia útil.

    Assim:

    - se multiplicarmos 5 (semanas no mês) x 6 (jornada de 6 horas --> caput do art. 224) x 5 (dias úteis na semana --> sábado não é útil, mas DSR), temos 150!

    - se multiplicarmos 5 (semanas no mês) x 8 (jornada de 8 horas --> § 2º do art. 224) x 5 (dias úteis na semana --> sábado não é útil, mas DSR), temos 200!

  • ITEM I - CORRETO. Súmula n. 239, do TST;

    ITEM II - CORRETO. Súmula n. 102, III e IV, do TST;

    ITEM III - ERRADO. O caixa executivo não exerce função comissionada, portanto se receber gratificação igual ou superior a 1/3 sobre o salário do posto efetivo, esta remunerará apenas a maior responsabilidade, e não as horas extraordinárias acima da sexta - Súmula n. 102, VI, do TST.

    ITEM IV - CORRETO. Súmula n. 124, do TST;

    ITEM V - ERRADO. Ainda que o vigilante seja contratado diretamente pelo banco, não fará jus ao enquadramento como bancário: Súmula n. 257, do TST.

    RESPOSTA: E













  • Súmula 124

    O verbete foi alterado em razão do julgamento do incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, passando a ter a seguinte redação:

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138)

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.