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I- súmula 239 TST
II- 1ª parte súmula 102, III, 2ª parte súmula 102,IV TST
III- súmula 102 TST
IV- 124
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I - CORRETA: Súmula 239, TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
II - CORRETA: Súmula 102, TST: III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
III - ERRADA: Súmula 102, TST: VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.
IV - CORRETA: Súmula 124, TST: I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
V - ERRADA: Súmula 257, TST: O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
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o item I também está incorreto: não é o empregado que deve prestar serviço de forma exclusiva (como afirma a questão), mas sim a empresa de processamento de dados que deve prestar serviços apenas ao banco. se a empresa prestar serviços a outras empresas não bancárias, o empregado não é considerado bancário.
Súmula 239, TST: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
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Concordo com a colega Gislaine. Equivoca-se o item I, quando coloca, como condição para que o empregado seja considerado bancário, a prestação exclusiva de serviços ao banco pelo empregado, e não pela empresa de processamento de dados.
A prestação de serviços exclusivamente ao banco é exigida, pela Súmula 239, da empresa, e não do empregado. Em outras palavras, na hipótese da afirmativa I, ainda que o empregado prestasse serviços exclusivamente ao banco, ele não seria bancário se a empresa de processamento de dados prestasse serviços a outras empresas não bancárias.
Basta ler a Súmula e comparar sua redação com a da afirmativa..
Afirmativa I - O empregado de empresa de processamento de dados, integrante de grupo econômico de banco e prestadora de serviços a terceiros, não é bancário, salvo quando [nessa frase o sujeito é o empregado, e não a empresa] preste atividade exclusivamente ao banco.
Súmula 239 do TST - É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.
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Interessante notar que ao vigilante empregado de (contratado diretamente por) banco não é aplicável a jornada de bancário (Súmula 257 do TST), mas ao porteiro, sim (art. 226 da CLT):
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
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Gabarito: E
I - CORRETA: Súmula 239, TST: É bancário o empregado de
empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante
do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de
dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo
econômico ou a terceiros.
II - CORRETA: Súmula
102, TST: III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no
artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no
período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de
1/3.IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre
jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as
trabalhadas além da oitava.
III - ERRADA: Súmula
102, TST: VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce
cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um
terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior
responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da
sexta.
IV - CORRETA: Súmula 124, TST: I – O
divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver
ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o
sábado como dia de descanso remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
V - ERRADA: Súmula 257, TST: O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário.
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Regra para calcular o divisor dos bancários: semanas no mês x horas trabalhadas no dia x dias úteis na semana
Se considerarmos o sábado como dia de descanso remunerado, não estamos o considerando como dia útil.
Assim:
- se multiplicarmos 5 (semanas no mês) x 6 (jornada de 6 horas --> caput do art. 224) x 5 (dias úteis na semana --> sábado não é útil, mas DSR), temos 150!
- se multiplicarmos 5 (semanas no mês) x 8 (jornada de 8 horas --> § 2º do art. 224) x 5 (dias úteis na semana --> sábado não é útil, mas DSR), temos 200!
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ITEM I - CORRETO. Súmula n. 239, do TST;
ITEM II - CORRETO. Súmula n. 102, III e IV, do TST;
ITEM III - ERRADO. O caixa executivo não exerce função comissionada, portanto se receber gratificação igual ou superior a 1/3 sobre o salário do posto efetivo, esta remunerará apenas a maior responsabilidade, e não as horas extraordinárias acima da sexta - Súmula n. 102, VI, do TST.
ITEM IV - CORRETO. Súmula n. 124, do TST;
ITEM V - ERRADO. Ainda que o vigilante seja contratado diretamente pelo banco, não fará jus ao enquadramento como bancário: Súmula n. 257, do TST.
RESPOSTA: E
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Súmula 124
O verbete foi alterado em razão do julgamento do incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, passando a ter a seguinte redação:
BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138)
I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.