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a) art. 458, §3 CLT.
b)art. 457, §2 CLT e súmulas 101, 318 do TST
c)art. 457, §3 CLT e súmula 354 TST.
d) Súmula 367 TST
e) súmula 241 TST
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a) A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 20% e 25% do salário-contratual. (25% H e 20% A) >>>>>>>>>>>>> Emp. Rural: 20% H e 25% A).
b) Por constituírem ajuda de custo, de natureza indenizatória, as diárias para viagem não integram o salário do empregado, em qualquer hipótese. (Há exceção! Quando excederem a 50%, integram o salário na sua totalidade).
c) As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes não fazem parte da base de cálculo do repouso semanal remunerado. (Correto).
d) O veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável à realização do trabalho, não tem natureza salarial, exceto se utilizado pelo empregado para fins particulares. (Ainda que utilizado pelo empregado, o veículo fornecido PARA o trabalho, não tem natureza salarial).
e) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, não tem caráter salarial, e, por isso, não integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. (Força de contrato. Tem caráter salarial e integra a remuneração p/ todos os efeitos).
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Uso uma mnemônica para lembrar a repercussão das Gorjetas:
As gorjetas integram a remuneração para cálculo de FIF13 (fifa 2013): Férias, INSS, FGTS e 13º salário.
Não integram para o cálculo de APANHE RSR (risos): Aviso prévio, Adicional noturno, Horas Extras e RSR.
Bons estudos pessoal.
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Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador.
Gorjeta é a contraprestação paga por terceiros.
Remuneração é salário + gorjetas.
As gorjetas refletem nas parcelas calculadas com base na remuneração, pois as gorjetas têm natureza remuneratória. Por exemplo: gorjetas refletem no 1/3 das férias, 13° salário e FGTS, parcelas calculadas com base na remuneração.
As gorjetas não refletem nas parcelas calculas com base no salário, pois as gorjetas não tem natureza salarial. Por exemplo: as gorjetas não refletem no aviso prévia, horas extras, adicional noturno e DSR, parcelas calculadas com base no salário.
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Letra E:
Cabe salientar que no caso do empregador estar vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), a natureza do auxílio alimentação passa a ser indenizatória e não salarial.
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SÚMULA 354 TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Gorjetas próprias são aquelas concedidas espontaneamente pelo terceiro ao empregado.
Gorjetas impróprias, por sua vez, são aquelas compulsórias, cuja concessão é obrigatória para posterior distribuição aos empregados. O § 3º do art. 457 da CLT não faz distinção entre as gorjetas próprias e impróprias, razão pela que é dado tratamento jurídico idêntico a ambas.
Fonte: Ricardo Resende
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A - art. 458 § 3º CLT - INCORRETA, As porcentagens estão ao contrário. A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994).
B- art. 457 § 2º CLT - INCORRETA, Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953).
C- Súmula 354 TST - CORRETO;
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
D - Súmula 367 TST - INCORRETA;
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
E - Súmula 241 TST - INCORRETA
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
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SÚMULA 354 TST - Verbas que NÃO servem de base de cálculo:
"APANHE E DESCANSE" (mnemônico para decorar)
AP == aviso prévio
AN == adicional noturno
HE == horas extras
e
DESCANSE == DSR
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a) A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 20% e 25% do salário-contratual. ERRADO
Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
b) Por constituírem ajuda de custo, de natureza indenizatória, as diárias para viagem não integram o salário do empregado, em qualquer hipótese. ERRADO
Art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
c) As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes não fazem parte da base de cálculo do repouso semanal remunerado. GABARITO
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
d) O veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando indispensável à realização do trabalho, não tem natureza salarial, exceto se utilizado pelo empregado para fins particulares. ERRADO
SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
e) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, não tem caráter salarial, e, por isso, não integra a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. ERRADO
SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
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HABITAÇÃO = 25%
ALIMENTAÇÃO= 20%
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Com a Reforma Trabalhista:
a) Errada - redação do art. 458, §3º da CLT - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. Ou seja, habitação 25% e alimentação 20%.
b) Correta - redação do art. 457, §2º da CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
OBS: Redação com MP 808/17 que perdeu a vigência: § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
c) Correta - Súmula 354 do TST
d) Errado - Súmula 367 do TST
e) Correto - redação do art. 457, §2º da CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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Hoje em dia a letra b também estaria correta.
Até que ajuda bastante fazer questões já desatualizadas. Ajuda a comparar...
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QUESTÃO DESATUALIZADA APÓS REFORMA TRABALHISTA. A letra B também está correta, as DIÁRIAS (independentemente do valor) NÃO integram mais o salário do empregado