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Lei 9.279/96
Letra D)
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Letras A e B e E
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
§ 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
§ 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
Letra C)
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
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A) ERRADA: o direito de licença de exploração do empregador é EXCLUSIVO. Art. 91. [...]
§
2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e
assegurada ao empregado a justa remuneração.
B) ERRADA: o empregador PODE conceder ao empregado parte dos ganhos obtidos na exploração do invento, NÃO CONSTITUINDO esse valor salário para todos os fins.
Art. 89. O empregador,
titular da patente, PODERÁ
conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos
ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com
o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.Parágrafo
único. A participação referida neste
artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
C) ERRADA: o prazo é de UM ANO. Art. 91 [...]§
3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada
pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua
concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a
titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por
razões legítimas.
D) CORRETA: Art. 88. A invenção e o
modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de
contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado. § 1º Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere
este artigo limita-se ao salário ajustado.§
2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do
contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo
empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
E) ERRADA: quando devida a mais de um empregado as partes serão dividas igualmente entre os empregados, SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO (não é sempre dividida igualmente como afirma a assertiva).
Art. 91. A propriedade de
invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando
resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios,
materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa
disposição contratual em contrário.
§
1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente
entre todos, salvo ajuste em contrário.
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Questão de Direito Empresarial: Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).
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GABARITO : D
A : FALSO
► LPI. Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. § 2.º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
B : FALSO
► LPI. Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
C : FALSO
► LPI. Art. 91. § 3.º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
D : VERDADEIRO
► LPI. Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. § 1.º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. § 2.º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 ano após a extinção do vínculo empregatício.
E : FALSO
► LPI. Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. § 1.º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
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A questão tem por objeto tratar da propriedade
intelectual. A proteção da Propriedade industrial é regulada pela Lei 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõe o estabelecimento empresarial: as marcas, patentes de invenção e modelo de utilidade, desenho industrial.
A proteção
efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de
registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e)
repressão à concorrência desleal.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 89, LPI que empregador, titular da patente, poderá
conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos
ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com
o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 88, LPI que a invenção e o modelo de utilidade pertencem
exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja
execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade
inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o
empregado contratado.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido, dispõe o art.91§ 3º, LPI que a exploração do objeto da patente, na
falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um)
ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva
propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de
falta de exploração por razões legítimas.
Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe
o art. 88, LPI que a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente
ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no
Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte
esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Salvo expressa disposição contratual em
contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao
salário ajustado (art. 88, §1º, LPI).
Salvo prova em contrário, consideram-se
desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja
patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício (art. 89, § 2º, LPI).
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 91, LPI que a propriedade de invenção ou de modelo de
utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal
do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
Gabarito do Professor: D
Dica: A ADI 5.529, declarou a inconstitucionalidade
do art. 40, § único da Lei 9.279/96. Segundo o art.
40, da LPI a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos)
e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão
da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo
estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).
Foi declaro inconstitucional o parágrafo único do
art. 40, que elencava um prazo mínimo de vigência não será inferior a 10 (anos)
para as patentes de invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de
utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame
de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força
maior.