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I - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (ART. 134 da CLT). Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos (§1º do ART. 134 da CLT). De todo modo, aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez (§2º do ART. 134 da CLT).
II - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (§1º do ART. 136 da CLT). É correto afirmar, ademais, que durante as férias o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele (ART. 138 da CLT).
III - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa ou a pedido, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. O erro da assertiva está no "a pedido", o empregado que pede demissão tem direito à remuneração das férias proporcionais conforme preconiza o Parágrafo Único do ART. 146 da CLT e a Súmula 261 do TST.
IV - Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão seu período de férias reduzido à metade, salvo se tiverem até 8 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, hipótese em que perderão direito às férias. Conforme o Parágrafo Único do ART. 130-A da CLT, o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de SETE faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
V - Não interrompem a contagem do período aquisitivo de férias as ausências decorrentes de afastamento para recebimento de auxílio-doença acidentário, por mais de seis meses, embora descontínuos. O inc. IV do ART. 133 da CLT determina que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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Na hipotese de pedido de demissão, o empregado tera direito ás seguintes verbas rescisorias:
* Saldo de salário
* Decimo Terceiro Salario
*Ferias vencidas + 1\3, se houver.
* Ferias + 1\3 proporcionais
obs: Não há saque dos depósitos do FGTS.
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Na alternativa III nem a súmula e nem a artigo tratam da fração maior que 14 dias. Alguém poderia me informar a fundamentação?
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Rodrigo Canizo, o item III esta incorreto por falar que o trabalhador que pede demissão não teria direito às férias proporcionais, o que nao procede.
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Rodrigo
O parágrafo único do artigo 146 da CLT, prevê a proporcionalidade.
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente a período de férias cujo direito tenha adquirido.
§ único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
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GABARITO: A
I - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período,
nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito. Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um
dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. De todo
modo, aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez. CORRETO
II - Os membros de uma família, que
trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço. É correto afirmar, ademais, que durante as
férias o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador,
salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de
contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. CORRETO
III - Na
cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses
de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa
causa ou a pedido, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de
serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. ERRADO
IV - Os empregados
contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão seu período
de férias reduzido à metade, salvo se tiverem até 8 faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo, hipótese em que perderão
direito às férias. ERRADO
V - Não interrompem a contagem do
período aquisitivo de férias as ausências decorrentes de
afastamento para recebimento de auxílio-doença acidentário, por mais de
seis meses, embora descontínuos. ERRADO
Bons estudos!!
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I - A partir da Reforma Trabalhista, essa alternativa fica incorreta. Vide §1º do art. 134 da CLT - as férias poderão ser usufruídas em até 03 períodos. Um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a 05 dias corridos.
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Com a reforma trabalhista, o art. 134, §2º da CLT foi revogado. Hoje os menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem ter suas férias concedias em até três períodos. Ou seja, aplica-se a regra geral do art. 134, caput da CLT.