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Com relação ao item V:
"No cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, a ordem jurídica prevê diversos procedimentos atinentes à fiscalização do trabalho. Um desses procedimentos, a interdição, corresponde à paralisação, total ou parcial, de serviços ou atividades executadas em canteiro de obras, quando os Auditores Fiscais do Trabalho constatam uma situação de risco grave e iminente no ambiente de trabalho"
A descrição refere-se ao procedimento de EMBARGO (que consiste na paralisação total ou parcial da obra), e não ao procedimento de interdição como afirmado a assertiva.O procedimento de INTERDIÇÃO consiste na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.(Conforme a NORMA REGULAMENTADORA Nº 3)
Bons Estudos!
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Olá Emmanuel, a assertiva V está errada, pois não é Interdição de Obra e sim Embargo de Obra.
Lembre-se assim:
Embargar --> Obra
Interditar --> Estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos
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Pessoal, é o que encontrei, se alguém puder esclarecer melhor essa questão do peso..
Art. . 198 -
É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e
da mulher.
CLT - ANEXO I
Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou
insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
70. trabalhos com levantamento, transporte
ou descarga manual de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e superiores a
15 quilos para o gênero feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos
para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado
freqüentemente.
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Sobre o peso máximo que um empregado pode remover individualmente:
Mulher e menor - até 20kg (trabalho contínuo) e 25kg (ocasional)
Homem - até 60kg.
Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Art. 198, CLT - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Art. 405, §5º, CLT é expresso quanto à aplicação ao menor do artigo 390.
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
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Quando vi a questão, o "25" e "30" já se destacaram e já comecei a ler essa opção. Quando vi que não são 25 e 30 e sim 20 e 25, fui ver as opções de resposta que tinha a "II", vi que todas tinham menos a opção "B", então nem li o resto.
hahaha
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ARTIGO 161 CLT - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço. máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
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item III-
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
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Bem destacado por Flávio...saber fazer prova é também importante...
Em questões desse tipo, mire num item de redação mais curta...após, tente ver se é possível eliminar alternativas.
No caso, bastou contatar que o item II (mais curto) estava errado e...PRONTO!!! PONTO E TEMPO GANHOS!
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Alternativa I - CORRETA - Art. 168, I, II, III e § 2º, CLT;
Alternativa II - INCORRETA - HOMEM = 60 Kg - Art. 198, CLT; MULHER = 20 Kg p/ trabalho contínuo e 25 kg p/ o trabalho ocasional;
Alternativa III - CORRETA - Art. 175, CLT;
Alternativa IV - CORRETA - Art. 158, § único, "b", CLT;
Alternativa V - INCORRETA - Art. 161, CLT.
GABARITO: letra B
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Em relação ao item V:
Dica:
inTErdição: esTabElecimento
emBArgo: oBrA
A diferença consta no caput do art. 161 da CLT: "O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo
técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço.
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada
com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho".
Importante
ainda destacar que a competência dos auditores do trabalho é para
"propor" a interdição/embargo e não para "determinar" a
interdição/embargo". Esta singela diferença foi objeto de questão pela
banca CESPE na última prova da AGU/2015.