SóProvas


ID
1543948
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à duração da jornada, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

  • Gabarito: B

    A) Art. 58, §1º
    B) Art. 253
    C) S. 90, V, TST
    D) S. 110, TST
    E) Art. 318
  • a) Art. 58, §1º: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
    b) INCORRETA. Art. 253, CLT: Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.c) Súmula 90, V do TST: Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
    d) Súmula 110, TST: No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
    e) Art. 318, CLT: Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

  • Entendo que esta questão poderia ser anulada em virtude de a alternativa "c" tbm está incorreta. 
    Em regra, as horas "in intínere" NÃO são computadas na jornada de trabalho, é o que diz o ART. 58 paragrafo 2º da CLT, in verbis:

    Art. 58 (...)
    (...)
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • Eduardo,

    Tempo de deslocamento é gênero. Horas in itinere é espécie. Esta última é aquele tempo de deslocamento computado na jornada, porque se insere na exceção legal:

    Sumula 90, TST:

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) 
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere"

    (...)

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

    Assim sendo, essas horas podem ou não ser extraordinárias.

  • Resposta de recurso da banca: (...) PARECER: A Súmula 90 do C. TST estabelece no item V que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho. O horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador.Desta forma, não é sempre que ocorre a caracterização das horas “in itinere”, ou seja, nem sempre o tempo de deslocamento até o trabalho é considerado hora “in itinere”. Se o empregado utiliza seus meios próprios ou se o local onde trabalha é servido de transporte público regular, estas horas referentes ao percurso não são devidas. Já quando o empregador fornece o transporte porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta como horas “in itinere”. Quando ocorre a caracterização das horas “in itinere”, estas são computadas na jornada de trabalho. Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA.  

  • Pessoal, uma observação:

    Houve alteração em 2017 no art. 318, da CLT, senão vejamos:

    ERA ASSIM: Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

    AGORA FICOU ASSIM: Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)

  • Atentem-se para a nova  redação  do  artigo 318 da CLT:

    Art. 318.  O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.        (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)