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I - O direito à estabilidade do dirigente sindical prescinde da comunicação, pela entidade sindical, do registro de candidatura do empregado ao empregador. FALSA - Súmula 369, I do TST: É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, §5º da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - Ao empregado, dirigente sindical, é assegurada a estabilidade provisória desde que seja eleito por sindicato de categoria diferenciada, independentemente da atividade desenvolvida na empresa. FALSA - Súmula 369, III do TST: O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.
III - São detentores de garantia de emprego os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas. CORRETA - Art. 55 da Lei 5.764/71 - Os empregados das empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
IV - Ajuizada a ação trabalhista após exaurido o período de estabilidade provisória, é facultado ao empregado que foi ilicitamente dispensado optar pelo pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, ou pela reintegração ao emprego, com a garantia de permanência mínima equivalente ao período da estabilidade. FALSA - Súmula 396, I do TST: Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
V - A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. - CORRETA - O §1º DO ART. 93 da LEI 8213/90 determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
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I-O direito à estabilidade do dirigente sindical prescinde (DISPENSA) da comunicação, pela entidade sindical, do registro de candidatura do empregado ao empregador. ERRADA
OBS.: A comunicação é um requisito “ad
substanciam” do ato- Se não houver a comunicação não haverá estabilidade.
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Muito Bom o comentário da Gabriela, obrigado
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obrigada Gabriela!!!
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NO ITEM "IV"
-> REINTEGRAÇÃO : se até o final do período estabilitário
-> SALÁRIOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA DESPEDIDA E P FINAL DO PERÍODO ESTABILITÁRIO : kk..após o período da estabilidade.
GABARITO "D"
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Quanto ao item V, ATENÇÃO para a nova redação do artigo 93, § 1o da Lei 8213/91:
§ 1o A dispensa de pessoa
com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao
final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a
dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão
ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou
beneficiário reabilitado da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
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A rigor, o item I está correto, vez que, pelo teor da Súmula 369, I, do TST, a ciência ao empregador da candidatura/ eleição/posse do dirigente sindical ao empregador pode se dar por qualquer meio, inclusive pelo próprio interessado. Portanto, não é necessário que seja feita apenas pelo sindicato.
A última alteração do enunciado sumulado em análise, inclusive, decorreu da mudança de entendimento do TST quanto a esse monopólio sindical sobre a ciência ao empregador (decorreu também da flexibilização do prazo de 24h para a comunicação).
Isso porque, conforme explica Henrique Correia, em seu "Súmulas e OJ´s do TST comentadas e organizadas por assunto (página 461; 5ª Edição)": "Na prática, ocorria, com certa frequência, a colocação de dificuldades pela diretoria do sindicato, em não comunicar a candidatura ou resultado da eleição da chapa da oposição, com intuito de que os concorrentes não adquirissem estabilidade."
No entanto, sabendo que o item II é claramente falso, e conhecendo a resistência das bancas em admitir algumas falhas, dava pra acertar a questão.
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Complementando com um julgado do informativo 158 do TST, relativo ao item V:
A dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado, sem a correspondente contratação de outro empregado nas mesmas condições, é possível desde que a empresa mantenha o percentual de cargos preenchidos por esses trabalhadores dentro dos limites estipulados pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91. TST-E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 4.5.2017 (info 158)
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