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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
LETRA A - INCORRETA
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Alguém sabe sobre a D?
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Letra "D" - Afronta o princípio da isonomia - Súmula 451 do TST
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A reposta é a letra E.
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Indignada- tem hora que não sei se a questão quer a literalidade da lei ou o nosso raciocínio.
letra D- se fere a isonomia salaria, então estaria feriando também dispositivo constitucional. Como se esse principio não estivesse disposto também na constituição!!!!
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LETRA C
O erro está na palavra jurídica, uma vez que o artigo trata apenas do dissídio coletivo de natureza econômica.
Artigo 114, § 2º da CF: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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QUESTÃO NULA PELA BANCA DO TRT 8a. REGIÃO.
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Justificativa da banca para anulação:
PARECER: Alegam os recorrentes que a questão 19 deve ser anulada por
apontar o gabarito que a alternativa correta seria a alternativa “e”.
A alternativa, entretanto, afirma que “uma ou várias organizações de
trabalhadores” poderiam ser parte em uma Negociação Coletiva, o que
contrariaria frontalmente a Constituição da República, que preceitua,
em seu artigo 8º, VI, a obrigatoriedade de participação de sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho. Em sede de parecer preliminar,
entendeu-se que aos Recorrentes não assiste razão, pois a alternativa
“e” seria a transcrição literal do artigo 2º da Convenção 154 da OIT,
ratificada pelo Estado brasileiro. Data venia, discordo do parecer
preliminar e entendo assistir razão aos Recorrentes. Isto porque, em
que pese o artigo 2º da Convenção 154 da OIT utilizar a terminologia
“organizações de trabalhadores”, em sentido amplo, o que poderia
compreender diversas outras formas organizacionais que distintas dos
sindicatos, logo em seguida, em seu artigo 3º ressalva expressamente
ordenamentos jurídicos que legitimam somente as organizações sindicais
como aptos à negociação coletiva: “Artigo 3º - 1. Quando a lei ou a
prática nacionais reconhecerem a existência de representantes de
trabalhadores que correspondam à definição do anexo b) do artigo 3 da
Convenção sobre os Representantes dos Trabalhadores, de 1971, a lei ou
a prática nacionais poderão determinar até que ponto a expressão
"negociação coletiva" pode igualmente se estender, no interesse da
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presente Convenção, às negociações com tais representantes. 2. Quando,
em virtude do que dispõe o parágrafo 1 deste artigo, a expressão
"negociação coletiva" incluir também as negociações com os
representantes dos trabalhadores a que se refere o parágrafo
mencionado, deverão ser adotadas, se necessário, medidas apropriadas
para garantir que a existência destes representantes não seja
utilizada em detrimento da posição das organizações de trabalhadores
interessadas”. Ao analisar o conteúdo do § 1º, do artigo 617 da CLT,
que, no mesmo sentido da alternativa “e” da questão 19, permitia a
concretização da negociação coletiva diretamente entre trabalhadores e
empregadores, caso frustradas as tentativas de intermediação sindical,
Maurício Godinho Delgado, na obra Direito Coletivo do Trabalho,
leciona que “a regra citada entre em choque frontal com o princípio da
autonomia dos sindicatos e com a norma inserida no art. 8º, VI, CF/88
(obrigatoriedade sindical na negociação coletiva). Não pode haver
dúvida de que foi, assim, tacitamente revogada em 5.10.1988.” Neste
sentido, a Convenção 154 da OIT deve ser analisada de forma ampla,
adaptando à realidade de cada ordenamento jurídico. No Brasil, deve
ser harmonizada com o disposto no artigo 8º, VI, da CR/88, que dispõe
ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho. Ante o exposto, dou provimento aos recursos 13
e 57, para anular a questão 19.
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Alternativa D:
Súmula 451 TST: Fere o princípio da ISONOMIA instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.