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a) CLT, art. 511, § 3º.
Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial
ou em consequência de condições de vida singulares.
TST. SUM-374 NORMA
COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊN-CIA (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Empregado integrante de
categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu
empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não
foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 -
inserida em 25.11.1996)
b) Lei 11.648. Art. 1o.
A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores,
constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
[...]
Art. 2o. Para
o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do
caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes
requisitos:
[...]
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7%
(sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
c) e d) TST. SUM-369. DIRIGENTE
SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
[...]
IV - Havendo extinção da
atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há
razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em
28.04.1997)
V - O registro da
candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de
aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
e) CF/88, art. 8, IV - a
assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
STF. Súmula 666
A CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8o, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL
DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.
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A respeito da alternativa "e": Vale lembrar que a súmula 666 do STF foi transformada em Súmula Vinculante:
Súmula Vinculante 40: A Contribuição Confederativa de que
trata o art. 8º, IV, da constituição federal, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo.
=D
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Ainda com relação a letra E, importante observar a redação literal do art.8º, IV da CF e da súmula vinculante 40:
Súmula Vinculante 40: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição
Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo"
Art.8º, IV da CF: "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"
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LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008.
Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
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Alternativa D:
Súmula 369, V, TST: " O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
"
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A) Errada. A categoria diferenciada não se limita às categorias que tenham legislação especial, como define a CLT (artigo 511, §1º): “Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.”. Com efeito, porém, só valerá para a categoria em tela a convenção em que seu sindicato específico houver participado (Súmula 374 do TST: “Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.”).
B) Errada. De fato, a “central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional” é “composta por organizações sindicais de trabalhadores” (art. 1º, caput e parágrafo único, Lei n.º 11.648/2008). Todavia, tem como requisito percentual diverso do presente na alternativa, a saber: “filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional”. (art. 2º, IV, Lei n.º 11.648/2008).
C) Errada, nos termos da Súmula 369, IV, do TST: “Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”. Consequentemente, não há falar-se em indenização pela quebra da garantia.
D) Certa, conforme Súmula 369, V: “O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
E) Errada.
CF/88, art. 8, IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
STF. Súmula 666
A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8o, IV, DA CONSTITUIÇÃO, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.
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