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Gabarit D - Súmula nº 384 do TST. MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA
I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas.
II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.
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a) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE
ABRIL DE 2013
Altera a
redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federalpara estabelecer
a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os
demais trabalhadores urbanos e rurais.
b)
OJ 322 da SDI - 1 do TST. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO
ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ
09.12.2003) Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo
máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim
sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos,
a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo
originário por prazo indeterminado.
c) Art.
868 da CLT. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas
condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de
empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão,
estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais
empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo
único. O Tribunal fixará a data em que a decisão
deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual
não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art.
873 da CLT. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá
revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem
modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais
condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
PRECEDENTE
NORMATIVO N. 120 TST. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo)
- (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença
normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção
coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua
revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal
de quatro anos de vigência.
d) SÚMULA 384 do TST
II - É aplicável multa prevista em
instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em
caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva
seja mera repetição de texto legal.
e) OJ 22 da SDC do TST.
LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS
ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO
CONFLITO. NECESSIDADE. (inserido
dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É necessária a correspondência entre as atividades exercidas
pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no
conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
OJ 23 da SDC do TST. LEGITIMIDADE "AD
CAUSAM". SINDICATO REPRESENTATIVO DE SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL.
IMPOSSIBILIDADE.(inserida em 25.05.1998)
A representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação
fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.
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Discordo do Item "c", pois da forma como foi redigido, seria possível uma sentença normativa durar mais de 4 anos, o que torna a alternativa também errada.
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Também entendo que a B também está incorreta, pois o prazo máximo da sentença normativa é de 4 anos.
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c) Art.
868 da CLT. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas
condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de
empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão,
estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais
empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo
único. O Tribunal fixará a data em que a decisão
deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual
não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art.
873 da CLT. Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá
revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem
modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais
condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
PRECEDENTE
NORMATIVO N. 120 TST. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo)
- (Res. 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) A sentença
normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção
coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua
revogação, expressa ou tácita, RESPEITANDO, PORÉM, O PRAZO MÁXIMO LEGAL DE QUATRO ANOS DE VIGÊNCIA.
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DEBATE:
"A Emenda Constitucional nº 72/2013 estendeu aos domésticos as convenções e acordos coletivos."
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão a lei assim exigir....
Pergunta: como será fundado o sindicatos dos empregadores domésticos da cidade x? Até que o sindicato dos empregados domésticos pode ser fundado, mas dos empregadores?
Comentários.....
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Interessante questionamento, Sebastião!
Afinal, os sindicatos de empregadores representam categorias econômicas, e, para a configuração destas, a lei exige solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades iguais, semelhantes ou conexas.
No entanto, a rigor, o empregador doméstico não empreende, não realiza atividade econômica (pelo menos em seu sentido convencional). Tanto que a lei complementar 150/2015 diz que os empregados domésticos prestam serviços de finalidade não lucrativa (art. 1º, caput).
Bom tema pra fases artigos jurídicos e questões discursivas.
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Uma observação quanto a alternativa b): esta, se lida atentamente, dá a entender que a cláusula de termo aditivo que prorroga norma coletiva por prazo indeterminado é completa e absolutamente inválida. No entanto, a OJ 322 dispõe que tal invalidade se dá apenas naquilo que ultrapassar o prazo máximo de dois anos. Exemplificando a diferença:
Convenção pactuada originalmente com vigência de 1 ano, a partir de 01/04/2015.
Termo aditivo, feito em 01/11/2015, tem cláusula que a prorroga por prazo indeterminado.
Para a alternativa (e, talvez, para a banca também), tal claúsula seria totalmente inválida. Assim, a convenção vigeria apenas até 01/04/2015.
Já para a OJ, a cláusula do termo seria inválida apenas no que fizesse a convenção viger por mais de 2 anos. A contrario senso, seria valida na parte que limita a vigência ao máximo permitido. Assim, a convenção em análise vigeria até 01/04/2016.
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Amigos,
A letra C está equivocada... Peço que solicitem comentário do professor.
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Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!
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A alternativa C está equivocada, tendo em vista que a súmula 277 do TST, que trata da ultratividade, está suspensa.
- Súmula 277 do TST. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Além disso, atualmente, com relação a integração da norma coletiva, adota-se a Teoria da aderência limitada pelo prazo (sem ultratividade): A norma coletiva integra o contrato apenas durante o seu prazo de vigência de 02 anos, sendo vedada qualquer ultratividade. Tal teoria é a que prevalece, nos termos do artigo 614 § 3º da CLT (prejudicada a súmula 277 do TST).
- Art. 614 § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.