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§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
Por conseguinte, não são todas. Gabarito A.
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Licença para atividade política
A licença será sem remuneração durante o período entre a escolha do servidor em convenção partidária até a véspera do registro da candidatura na justiça eleitoral.
Se o servidor candidato exercer cargo de direção,chefia,assessoramento ou fiscalização e o cargo for na localidade onde ele exerça suas funções deverá se afastar a partir do dia do registro de sua candidatura até o décimo dia seguinte ao pleito. Neste mesmo período o servidor, exercendo cargo de chefia ou não, fará jus à licença remunerada pelo período de 3 meses.
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É Possível exercer atividade remunerada durante o gozo da licença para tratar de interesses particulares.
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D. CORRETA
Licença para Atividade Política
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
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Durante a licença para tratar de interesses particulares, pode exercer atividade remunerada.
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A lei só prevê vedação ao exercício de atividade remunerada no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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§ 4o
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96,
bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 5o O estágio probatório ficará suspenso durante
as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem
assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a
partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Atenção: com a devida vênia ao colega BRUNO ORNELAS, ele apenas copiou e colou da lei e acabou esquecendo de tachar os dois primeiros parágrafos 1 e 2 que trazem o prazo de até o 15º dia após.... quando na verdade é até o 10º dia após... como ele mesmo colocou nos dois parágrafos seguintes.
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Comentário alternativa E - Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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Comentando a única incorreta (Gabarito letra A):
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para capacitação;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Observamos que a única hipótese em que não é permitida atividade remunerada é a do inciso I (doença em família). Isto é óbvio, porque se o cidadão se licenciou devido ao trabalho não lhe permitir dar atenção exclusiva ao doente, não faz sentido ele exercer outra atividade remunerada.
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Obs: os termos sublinhados referem-se ao décimo dia e não ao décimo quinto. Cuidado para não fazer confusão.
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Desde quando a licença de servidor ou de vinculados, deve-se a licença
médica por perito oficial?
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de acordo com o Art. 117 inciso X, é vedado ao servidor participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Mas o parágrafo único diz que A vedação de que trata o inciso X não se aplica no caso de gozo de LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. Sendo assim o servidor poderia exercer o comércio(atividade remunerada), por exemplo.
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por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
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Lucas, esta exigência consta do § 1º do art. 81 da Lei 8.112.
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Em relação às licenças concedidas ao servidor público federal, na fruição de qualquer delas, é vedado o exercício de atividade remunerada. ( ERRADO)
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família; (ATÉ 60 DIAS É REMUNERADO/ PRORROGADOS POR 90 DIAS - NÃO REMUNERADO )
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; ( NÃO REMUNERADO)
III - para o serviço militar; ( REMUNERADO)
IV - para atividade política; ( REMUNERADO-VEREADOR/ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO- PREFEITO)
V - para capacitação;( REMUNERADO)
VI - para tratar de interesses particulares; ( NÃO REMUNERADO)
VII - para desempenho de mandato classista.( REMUNERADO PELA ASSOCIAÇÃO)
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somente na Licença por motivo de doença em pessoa da família;
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A vedação para o exercício do comércio não se aplica no caso do servidor tirar licença para tratar de assuntos particulares. Gabarito letra A.
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LETRA A INCORRETA ART 81 § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.( MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA )
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Licença para tratar de interesses particulares é válido. LETRA A
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Gabarito A – Conforme Lei 8112/90.
a) (Errada) Fundamentação:
- Art. 81. Conceder-se-á ao
servidor licença: (...) § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
b) (Correta)
Fundamentação:
- Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta
e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada
pela Lei nº 11.907, de 2009)
c) (Correta)
Fundamentação:
- Art. 84. Poderá
ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que
foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para
o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1o A
licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
d) (Correta)
Fundamentação:
- Art. 86. O
servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e
a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. (...)
§ 2o A partir do registro da candidatura
e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três
meses. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
e) (Correta)
Fundamentação: - Art. 91. A critério
da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,
desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
Parágrafo único. A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
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Seção VI
Da Licença para Capacitação
Art. 87. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Gabarito = A
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Em relação à letra "E"
O correto não seria "suspensão"? Haja vista, caso suspenso, o prazo NAO passaria a contar do zero.
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Quanto à letra C, pq a licença PARA acompanhar cônjuge em mandato eletivo é indeterminado?
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a) Em relação às licenças concedidas ao servidor público federal, na fruição de qualquer delas, é vedado o exercício de atividade remunerada. ERRADA, pois conforme o art. 81, §3º da Lei 8112/90, somente é vedado o exercício de atividade remunerada em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
b) Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que comprovada por perícia médica oficial. CORRETA, conforme o art. 83 da Lei 8112/90.
c) Será por prazo indeterminado e sem remuneração a licença concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. CORRETA, conforme o art. 84 da Lei 8112/90.
d) Em relação à licença para atividade politica, esta será concedida sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, mas a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. CORRETA. O servidor terá licença sem remuneração entre sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura. Depois, terá licença remunerada de 3 meses a partir do registro da candidatura até o 10º dia seguinte às eleições, conforme o art. 86 da Lei 8112/90.
e) Poderá ser concedida ao servidor, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração sempre a critério da Administração, desde que ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares, podendo, no entanto, ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. CORRETA. Disposição do art. 91, caput e parágrafo único da Lei 8112/90.
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Para lembrar do prazo da licença para trato de interesse particular: é o prazo do "estágio probatório" para você ver se vai dar certo na iniciativa privada. Se você não for "aprovado", volta para o cargo público.