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ID
1543981
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às penalidades aplicáveis ao servidor público, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • C) 

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

            § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

            Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

            Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

  • a) CORRETA - Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.


    b) CORRETA - Art. 130. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


    c) INCORRETA - Art. 130.  § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


    d) CORRETA - Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.


    e) CORRETA - Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

  • c) O erro esta em dizer que ''NÃO é cabível a conversão da penalidade de suspensão por multa.''  Ja que no art.130  § 2o  diz que Poderá sim converter a penalidade de suspensão por multa ,quando houver conveniência para o serviço , na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Pessoal, para quem como eu ficou em dúvida na demissão a bem do serviço público, segue texto retirado do site da CGU:

    A demissão a bem do serviço público, que existia no antigo Estatuto (Lei nº 1.711, de 28/10/52) e na Lei nº 8.027, de 12/04/90 (que apenas atualizava a lista de ilícitos do antigo Estatuto, sem alterar o rito processual), foi revogada pela Lei nº 8.112/90

    Atualmente, ainda existe na Lei nº 8.429, de 02/06/92 (LIA), para a hipótese de demissão em razão de não-entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse e na Lei nº 8.026, de 12/04/90, a qual definiu dois ilícitos funcionais contra a Fazenda Nacional e para eles previu tal pena de demissão. 


  • Não é cabível a conversão da penalidade de suspensão por multa.(ERRADA)


    ART.130 -    § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • A letra d é estranha - Somente será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo, se tiver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Esse somente me deixou na duvida

    vide ADI 4882 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
  • LETRA C INCORRETA 

    ART. 130° § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • GAB: C

     

    Existe a possibilidade, discricionaria à autoridade competente, de conversão dos dias de suspensão com multa de 50% por dia.

  • a) As penalidades consistem em advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. CORRETA. São exatamente as penalidades previstas no art. 127 da Lei 8112/90.

     

    b) A suspensão poderá ser aplicada ao servidor, por até 15 dias, na hipótese em que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. CORRETA. Esta é a disposição do §1º do art. 130 da Lei 8112/90.

     

    c) Não é cabível a conversão da penalidade de suspensão por multa. ERRADA. A Lei 8112/90 permite a conversão da suspensão em multa em seu art. 130, quando houver conveniência para o serviço e na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração.

     

    d) Somente será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo, se tiver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. CORRETA, disposição do art. 134 da Lei 8112/90.

     

    e) Diferente do abandono de cargo, a inassiduidade habitual, caracteriza- se pela falta injustificada do servidor ao serviço, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. CORRETA, conforme dispõe o art. 139 da Lei 8112/90.

  • A suspensão tem ou não efeito retroativo ?