Antes mesmo da promulgação de CF/88, já admitia-se a responsabilidade civil objetiva, como podemos depreender do dispositivo legal abaixo transcrito:
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art. 14 -Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, onão cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dosinconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará ostransgressores: I - àmulta simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, nomáximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada emcasos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a suacobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,Territórios ou pelos Municípios;
II - àperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - àperda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentosoficiais de crédito;
IV - àsuspensão de sua atividade.
§ 1ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados aomeio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da Uniãoe dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,por danos causados ao meio ambiente.