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Gabarito Letra B
A) Auto-acusação falsa: Art. 341 -
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
B) CERTO: Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa,
ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral.
C) Exercício arbitrário das próprias razões:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite.
D) Exercício arbitrário ou abuso de poder:
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder.
Parágrafo
único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
III -
submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei
E) Desobediência
a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade
ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial
bons estudos
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a)ERRADA: Trata-se de figura tipificada no CP, art. 341:
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
b)CORRETA: Conforme redação do art. 342 do CP. Vejamos:Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
c)ERRADA: É punida em ambos os casos (pretensão legítima ou ilegitima)
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
d) ERRADA: Tal conduta é sim considerada exercício arbitrário ou abuso de poder. Vejamos:
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
e)ERRADA: Tal conduta é considerada crime. Vejamos:
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
GABARITO: LETRA "B"
Abraços! Fé em Deus sempre!
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Uma avalanche de vírgulas desnecessárias das opções dessa questão. Absurdo!
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Entendo que a questão deveria ter sido anulada haja vista possuir duas alternativas corretas, quais sejam: "B" e a "D".
Como a alternativa B já foi ilustremente abordada pelos colegas, irei limitar a expor o fundamento da correção da alternativa D.
A lei de Abuso de autoridade revogou por completo o art. 350, juntamente com o seu parágrafo único e respectivos incisos. Cirurgicamente pelos artigos 3º e 4º, da Lei 4898/65. Fato este que decorre do princípio da especialidade (norma especial prevalece sob norma geral).
Seguem os artigos supracitados:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
(Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Nesse sentido, Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, p. 350:
"Embora haja ensinamento em sentido contrário (Paulo José da Costa Jr., Damásio de Jesus), entendemos, como a maioria, que o art. 350 foi revogado (e totalmente absorvido) pela Lei 4 898/65, que define os crimes de abuso de autoridade."
Portanto, alternativa D também se encontra correta, já que a conduta elencada é tipificada como crime de abuso de autoridade e não de abuso de poder (art. 350, CP).
Bons estudos e boa sorte!
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Caro colega Alexandre, quando a gente sabe muito, é comum errarmos questões. Uma ironia do destino,né? Mas, então, se você observar bem vai ver que a questão pede que a resposta esteja em consonância com o Código Penal. E o art. 350, a despeito de várias vozes doutrinárias defenderem a posição que você expôs, continua em vigor. Assim, a letra d está incorreta.
abraços e bons estudos
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falso testemunho:
Aplicável em:
IP
Juizo arbrital
processo adm
processo judicial
e tem penal maior em:
processo civil e processo penal
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Em relação aos crimes contra a administração da justiça, consoante previsão no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:
A) Não é considerado crime, a autoacusação, ou seja, a comunicação perante a autoridade competente, da prática de crime inexistente ou praticado por outrem.
Auto-Acusação Falsa.
CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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B) O crime de falso testemunho ou falsa perícia é considerado tipo penal, não apenas quando praticado em processo judicial, mas também no processo administrativo, inquérito policial, bem como em juízo arbitral.
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. [Gabarito]
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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C) Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, independente de previsão legal, somente é considerado crime, se a pretensão foi ilegítima.
Exercício arbitrário das próprias Razões
CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
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D) Submeter pessoa que está sob guarda ou custódia de funcionário, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, não é considerado exercício arbitrário ou abuso de poder.
CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)
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E) Não é considerado crime, o exercício de função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
CP Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
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A questão tem como tema os crimes
contra a administração pública, descritos no Título XI da Parte Especial do
Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
alternativas, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
a conduta é típica, tratando-se do crime de auto-acusação falsa, previsto no
artigo 341 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Acusar-se, perante
a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem".
B) Correta. O crime de falso testemunho
ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal, com a seguinte
descrição típica: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral".
C) Incorreta. A conduta narrada é criminosa,
seja a pretensão legítima ou ilegítima, consoante orientações doutrinárias, e
conforme se observa da descrição típica do crime de exercício arbitrário das
próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal: “Fazer justiça pelas
próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite".
D) Incorreta. A conduta narrada
encontrava-se descrita como crime no parágrafo único do artigo 350 do Código
Penal – Exercício arbitrário ou abuso de poder. Este dispositivo legal foi
revogado pela Lei nº 13.869/2019. A conduta continua, porém, prevista como
crime, no artigo 13, inciso II, do referido diploma legal – Lei de Abuso de
Autoridade.
E) Incorreta. A conduta narrada é
típica, tratando-se do crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou
suspensão de direito, prevista no artigo 359 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra B
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Um detalhe que pode aparecer em provas futuras:
caso excepcional de crime de mão própria que admite a coautoria:
com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural.
Sanches.
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Não é considerado crime, a autoacusação, ou seja, a comunicação perante a autoridade competente, da prática de crime inexistente ou praticado por outrem. É considerado crime.
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, independente de previsão legal, somente é considerado crime, se a pretensão foi ilegítima. Mesmo se for legítimo é crime.
Submeter pessoa que está sob guarda ou custódia de funcionário, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, não é considerado exercício arbitrário ou abuso de poder. Também está correta.
Não é considerado crime, o exercício de função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. É sim.
- TJ-SP ESCREVENTE
- AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
- DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
- JUIZ DE DIREITO
Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!