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ID
1543990
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a administração da justiça, consoante previsão no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Auto-acusação falsa: Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.


    B) CERTO: Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.


    C) Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.


    D) Exercício arbitrário ou abuso de poder: Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

    III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei


    E) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial

    bons estudos

  • a)ERRADA: Trata-se de figura tipificada no CP, art. 341:

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    b)CORRETA: Conforme redação do art. 342 do CP. Vejamos:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    c)ERRADA: É punida em ambos os casos (pretensão legítima ou ilegitima)

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    d) ERRADA: Tal conduta é sim considerada exercício arbitrário ou abuso de poder. Vejamos:

    Exercício arbitrário ou abuso de poder

      Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário que:

      I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

      II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

      III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

      IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

    e)ERRADA: Tal conduta é considerada crime. Vejamos:

     Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

      Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    GABARITO: LETRA "B"


    Abraços! Fé em Deus sempre!



  • Uma avalanche de vírgulas desnecessárias das opções dessa questão. Absurdo!

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada haja vista possuir duas alternativas corretas, quais sejam: "B" e a "D".


              Como a alternativa B já foi ilustremente abordada pelos colegas, irei limitar a expor o fundamento da correção da alternativa D. 


             A lei de Abuso de autoridade revogou por completo o art. 350, juntamente com o seu parágrafo único e respectivos incisos. Cirurgicamente pelos artigos 3º  e 4º, da Lei 4898/65. Fato este que decorre do princípio da especialidade (norma especial prevalece sob norma geral).


    Seguem os artigos supracitados:


    Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:


    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)


    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:


    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


              Nesse sentido, Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, p. 350: 

    "Embora haja ensinamento em sentido contrário (Paulo José da Costa Jr., Damásio de Jesus), entendemos, como a maioria, que o art. 350 foi revogado (e totalmente absorvido) pela Lei 4 898/65, que define os crimes de abuso de autoridade."

     

             Portanto, alternativa D também se encontra correta, já que a conduta elencada é tipificada como crime de abuso de autoridade e não de abuso de poder (art. 350, CP).


    Bons estudos e boa sorte!

  • Caro colega Alexandre, quando a gente sabe muito, é comum errarmos questões. Uma ironia do destino,né? Mas, então, se você observar bem vai ver que a questão pede que a resposta esteja em consonância com o Código Penal. E o art. 350, a despeito de várias vozes doutrinárias defenderem a posição que você expôs, continua em vigor.  Assim, a letra d está incorreta.  

    abraços e bons estudos

  • falso testemunho:

    Aplicável em:

    IP

    Juizo arbrital

    processo adm

    processo judicial

    e tem penal maior em:

    processo civil e processo penal

  • Em relação aos crimes contra a administração da justiça, consoante previsão no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

    A) Não é considerado crime, a autoacusação, ou seja, a comunicação perante a autoridade competente, da prática de crime inexistente ou praticado por outrem.

    Auto-Acusação Falsa.

    CP Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ---------------------------------------------------------------------------

    B) O crime de falso testemunho ou falsa perícia é considerado tipo penal, não apenas quando praticado em processo judicial, mas também no processo administrativo, inquérito policial, bem como em juízo arbitral.

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    CP Art. 342 - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  [Gabarito]

    § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. 

    ---------------------------------------------------------------------------

    C) Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, independente de previsão legal, somente é considerado crime, se a pretensão foi ilegítima.

    Exercício arbitrário das próprias Razões

    CP Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    ---------------------------------------------------------------------------

    D) Submeter pessoa que está sob guarda ou custódia de funcionário, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, não é considerado exercício arbitrário ou abuso de poder.

    CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) Não é considerado crime, o exercício de função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    CP Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública, descritos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das alternativas, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a conduta é típica, tratando-se do crime de auto-acusação falsa, previsto no artigo 341 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem".

     

    B) Correta. O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral".

     

    C) Incorreta. A conduta narrada é criminosa, seja a pretensão legítima ou ilegítima, consoante orientações doutrinárias, e conforme se observa da descrição típica do crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345 do Código Penal: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite".

     

    D) Incorreta. A conduta narrada encontrava-se descrita como crime no parágrafo único do artigo 350 do Código Penal – Exercício arbitrário ou abuso de poder. Este dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 13.869/2019. A conduta continua, porém, prevista como crime, no artigo 13, inciso II, do referido diploma legal – Lei de Abuso de Autoridade. 

     

    E) Incorreta. A conduta narrada é típica, tratando-se do crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, prevista no artigo 359 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Um detalhe que pode aparecer em provas futuras:

    caso excepcional de crime de mão própria que admite a coautoria:

    com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural.

    Sanches.

  • Não é considerado crime, a autoacusação, ou seja, a comunicação perante a autoridade competente, da prática de crime inexistente ou praticado por outrem. É considerado crime.

    Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, independente de previsão legal, somente é considerado crime, se a pretensão foi ilegítima. Mesmo se for legítimo é crime.

    Submeter pessoa que está sob guarda ou custódia de funcionário, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei, não é considerado exercício arbitrário ou abuso de poder. Também está correta.

    Não é considerado crime, o exercício de função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. É sim.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!