SóProvas


ID
1544005
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre as alternativas a seguir, apenas uma está CORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • A. Errada. É o julgamento dos Embargos de Declaração que deve ocorrer na primeira sessão. (cf. art. 897-A, CLT). Detalhe: na hipótese de denegação dos Embargos no TST, é cabível o agravo regimental (cf. art. 2º, II, d, e 3º, III, c, da Lei 7.701/98).

    B. Errada. A intempestividade é, ao contrário, hipótese de não interrupção do prazo (cf. §3º do art. 897-A, CLT).

    C. Errada. A extração de cópias é determinada no Agravo de Petição (cf. §3º e 8º do art. 897, CLT).

    D. Correta. (cf. §3º do art. 897, CLT).

    E. Errada. A competência para o julgamento (dos agravos regimentais), em matéria de embargos, é, em última instância, da SDI-1 (cf. art. 3º, III, c, da Lei 7.701/98 c/c art. 71, II, b, do RITST).

  • a) Incorreta: Art. 897,  § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

    b) Incorreta: Art. 897, A. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. c) Incorreta: Art. 897, § 8o "e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta." d) Correta
  • a) ERRADA - art. 897, "b" e §4º, CLT

    Dos despachos que denegarem a interposição de recursos, o agravo de instrumento será colocado em mesa, devendo seu julgamento ocorrer na primeira sessão subsequente à sua apresentação, pelo relator do Tribunal competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.


    b) ERRADA - 897-A, §3º


    Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, somente na hipótese de intempestividade.


    c) ERRADA - 897, §8º

    Quando os embargos à penhora versarem apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, do art. 897 da CLT, para julgamento, após contraminuta.


    d) CERTA - 897, "a" e §3º

    Das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, o agravo de petição será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.


    e) ERRADA - 3º, III, "c", L 7701/1988 (atentar que essa lei tornou sem efeito o art. 702, II, "d", da CLT)


    Ao Tribunal Pleno compete, em única instância, julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno.

  • Letra "C"

     

    A banca trocou o "agravo de petição" por "embargos à penhora" e ainda omitiu a remessa dos autos para a superior instância. Do modo como fico a redação da alternativa o juiz estaria mandando extrair cópias, autuar em apartado e ele mesmo julgar, após contraminuta.

     

    Art. 897, §8º, CLT:

     

    "§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta."

     

     

    Bons estudos!

  • Letra "E".

     

     

    Essa competência espelhada na questão é da SDI em última instância, e não do Pleno em única instância, ao teor do art. 3º, III, "c", da Lei 7.707/88:

     

     

    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

     

    III - em última instância:

     

    c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;

     

     

    P.s. Atentem que a Lei 7.701/88 quando se refere ao Pleno não fala nada de "última" ou "única" instância. O Pleno é o Pleno e deu. Só com esse macete dava pra ter eliminado a "E":

     

    Art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:

    a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;

    b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;

    c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;

    d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;

    e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e

    f) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei ou na Constituição Federal.

     

     

    Bons estudos!