Gabarito - Alternativa E
Alternativa A - ERRADA
Súmula 100, II, TST - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
Alternativa B - ERRADA
Súmula 100, VI, TST - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
Alternativa C - ERRADA
Súmula 99, TST - Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.
A referida súmula não faz menção à "obrigação de fazer".
Alternativa D - ERRADA
Súmula 71, TST - A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
Alternativa E - CORRETA
Súmula 74, III, TST - III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”
Vale registrar que a IN 39 do TST considera aplicável ao processo do trabalho o dispositivo do NCPC que autoriza o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa:
IN 39-2016 TST - Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);
NCPC, Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.